I- So pode transitar, nos termos do art. 25 do Dec.
Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, para a carreira de pessoal tecnico superior, o funcionario sem a habilitação de licenciatura que, pela legislação anterior, ja estivesse inserido em carreiras tecnicas para ingresso na qual a lei não exigisse essa habilitação.
II- Não esta nessa situação uma psicologa auxiliar, admitida anteriormente ao Dec. Lei n. 107/81, em regime de prestação eventual de serviço, sem correspondencia em qualquer quadro, em Centro de Medicina Pedagogica integrado num dos novos centros criados por esse diploma. Consequentemente, não pode ser contratada, nos termos do art. 9, n. 1, do referido diploma legal, como tecnica superior.