I- O reboque, transitando atrelado ao veículo tractor, constitui uma unidade circulante produtora de um risco maior para a circulação rodoviária a solicitar, se parcelarmente seguradas as duas partes componentes, uma cobertura igual à soma desses seguros parcelares.
II- O transporte de pessoas, designadamente dos trabalhadores nos reboques de tractores agrícolas é não só consentido pelos agentes da autoridade, cumpridas certas condições e segundo instruções superiores recebidas no domínio da vigência do Código da Estrada de 1954 e ainda hoje seguidas e sustentadas por interpretação do artigo
5 do Regulamento de Transportes em Automóveis, como a lei tem vindo a deixar, sem punição explícita tal tipo de transporte, como actualmente
( já após revisto o actual Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.2/98, de 5 de Janeiro ), permitindo, por regulamento local autorização do transporte público de passageiros em reboques agrícolas ou florestais.
III- Considerando que a culpa na produção do acidente, muito embora seja una a responsabilidade da seguradora, está delimitada a um dos elementos do conjunto do veículo articulado que originou o decesso da vítima
( ou seja, o tractor agrícola ) e, em termos de equidade, no caso concreto, é de considerar em igual medida o grau de contribuição de cada uma das peças desse conjunto ( tractor e seu atrelado ) para o resultado letal, devendo fixar-se em metade o valor da indemnização a pagar pela ré seguradora, em virtude de não se considerar abrangido pelo seguro o atrelado agrícola onde seguia a vítima.