I- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados tres anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo se o facto qualificado de infracção disciplinar for tambem considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a tres anos, pois neste caso aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no
Codigo Penal (CP) (artigo 4, ns. 1 e 3 do Estatuto Disciplinar de 1979).
II- Tendo sido instaurado processo crime contra o arguido pelos mesmos factos que constituem a infracção disciplinar, não pode considerar-se prescrito o procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de tres anos acima referido, pois uma eventual condenação no processo crime constituira caso julgado no processo disciplinar quanto a existencia e qualificação do facto punivel, nos termos do artigo 153 do Codigo de Processo Penal
(CPP) , com possiveis reflexos no prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
III- Assim, ha que apurar qual a decisão final do processo crime para se poder decidir sobre a prescrição do procedimento disciplinar.