I- Nos termos do art. 6, n. 1 do Dec.Lei n. 410/74, de 5 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1 do Dec.Lei n. 607/74, de 12 de Novembro, os pensionistas que recebam de instituições de previdencia ou empresas referidas no art. 2 pensões que, somadas a proventos resultantes do exercicio de actividades profissionais remuneradas, excedam o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro perdem, enquanto esta acumulução se verificar, o direito ao quantitativo das pensões na parte em que seja excedido aquele limite.
II- Os funcionarios aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação dos quadros ultramarinos estão sujeitos ao limite referido na proposição anterior, por força do disposto no artigo unico do Dec.Lei n. 276/77, de 5 de Junho.