I – RELATÓRIO:
▪ No âmbito do Processo nº 32/19.5T9BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 2, no dia 22.01.2020, pelo Exmo. Juiz de Instrução foi proferido o despacho que aqui se transcreve (fls. 296 e 297; referência 166808472):
«Face ao despacho de arquivamento proferido pelo MP em 10/09/2019 (fls. 143 e ss), veio S. G. requerer em 13/09/2019 sua constituição de assistente (fls. 152), tendo sido admitida (fls. 273).
Por requerimento por si assinado e apresentado em 25/09/2019 (fls. 156 e ss), dirigido ao MP, vem requerer a abertura da instrução.
Por a Il. patrona nomeada ter pedido escusa, o que comunicou aos autos (fls. 277), a Ordem dos Advogados nomeou, em substituição, a Il Advogada Dra. P. P. (fls. 155). Nomeação que ocorreu em 25/09/2019.
Em princípio, uma vez que a assistente apresentou tempestivamente requerimento afirmando a pretensão de abertura da instrução, deveria o mesmo ser notificado à Il. patrona (Dra. P. P.) de forma a que esta o ratificasse (ou não).
No entanto a determinação da referida notificação com os fins afirmados configuraria a prática de um acto inútil, como tal proibido (artigo 130.º do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP), o qual dispõe que não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Porquanto o requerimento de abertura da instrução subscrito e apresentado pela própria assistente não configura uma acusação alternativa (relativamente ao despacho de arquivamento do MP) e como tal não cumpre o disposto na alínea b) do n.º 3 artigo 283.º por força do disposto no artigo 287.º/2, do CPP, estando assim ferido de nulidade.
Pois o requerimento de abertura da instrução, quando apresentado pelo assistente, tem de equivaler a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar inegável e directamente a um concreto arguido e que permitam, caso venham a mostrar-se suficientemente indiciados, o preenchimento dos elementos não só objectivos como subjectivos do tipo de crime que seja efectivamente imputado.
Na verdade para além da narração dos factos que o requerimento de abertura da instrução deve conter, susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, impõe-se, concomitantemente, que o mesmo contenha, a data e o lugar da ocorrência dos factos, o grau de participação que o arguido neles teve, sendo o caso, e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos narrados cuja autoria é imputada ao arguido, o qual deve estar identificado, ou pelo menos devem ser dadas indicações tendentes a essa identificação.
Pois da narração dos factos importa que deles se possam afirmar os elementos objectivos e subjectivos do crime que seja efectivamente imputado a um concreto arguido.
Acontece que no caso, o requerimento apresentado pela própria assistente é absolutamente omisso quanto aqueles elementos essenciais, não cumprindo categoricamente os requisitos legais, limitando-se a uma reação inconsequente relativamente ao despacho de arquivamento, não dirigindo a instrução contra uma pessoa concreta, nem indicando as disposições legais e não afirmando a pretensão de pronúncia por um concreto crime.
Ou seja, estaria em causa uma instrução (se desenvolvida) sem factos, sem arguido e sem indicação de crime. Uma instrução sem objecto e sujeito.
Sendo certo que não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução (cf. Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, n.º 7/2005, publicado no DR I série A, n.º 212, de 04-11-2005).
Termos em que rejeito o requerimento de abertura da instrução apresentado pela própria assistente S. G..
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 8.º/1 do RCP), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário.
Notifique a assistente e a Il. Patrona (Dra. P. P.).»
▬
▪ Inconformada com tal decisão do Mmo. Juiz de Instrução, dela veio a assistente S. G. interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões – transcrição - e petitório (fls. 303 a 308):
«1ª
A assistente por requerimento apresentado em 25.09.2019, requereu abertura da instrução nos presentes autos, mediante requerimento subscrito pela própria, o qual foi apresentado tempestivamente.
2ª
O dito requerimento foi apresentado na mesma data em que foi nomeada à aqui recorrente a subscritora do presente recurso, em substituição do anterior patrono, o qual pediu escusa.
3ª
Não obstante isso, o tribunal recorrido entendeu não notificar a atual patrona nomeada do RAI, por considerar que a determinação da referida notificação para aperfeiçoamento daquele articulado configuraria a prática de um ato inútil, como tal proibido por lei, por o mesmo estar ferido de nulidade.
4ª
Considerando que, o requerimento apresentado pela própria assistente é absolutamente omisso quanto aqueles elementos essenciais.
5ª
Por tudo isto, o tribunal recorrido, decidiu rejeitar o requerimento de abertura da instrução.
6ª
Por sua vez, assistente não concorda com indeferimento do pedido de abertura de instrução.
7ª
Considerando que, o facto do requerimento ter sido subscrito pela assistente e não pelo respectivo patrono oficioso, devia ter sido tido em consideração.
8ª
Devia assistente ser notificada para esclarecer o porquê de ter subscrito o mesmo.
9ª
Pois, à data da apresentação do RAI a assistente estava convicta que não estava devidamente representada,
10ª
Vendo-se obrigada a subscrever o dito requerimento, sob pena do processo ser arquivado, sem lhe ser dada a chance de expor as razões de facto e as razões de direito, relativas à sua discordância com o arquivamento.
11ª
Acontece porém que, a assistente não é conhecedora da Lei, pelo que, no requerimento de abertura de instrução, como é por demais evidente, não indicou as disposições legais, nem indicou o crime/crimes de que entende ter sido vitima.
12ª
Mas, como entretanto, foi nomeada – em substituição do anterior patrono nomeado, a atual patrona, assistente entende que, tem de lhe ser concedida a faculdade de requerer abertura da instrução.
13ª
Na medida em que, considera que não foram explorados todos os meios de prova existentes.
14ª
Tendo a convicção clara que não foram efetuadas, em face de inquérito, uma concreta análise dos meios de prova, o que se impõe.
15ª
Quanto à dita falta de formalidade do RAI, há que dizer que não está elaborado nos termos semelhantes a uma acusação, tanto mais, que foi subscrito pela própria assistente que, tanto quanto se sabe, não tem qualquer nível de formação em direito.
16ª
Contudo, a lei não sujeita o RAI a formalidades especiais.
17ª
O que significa, por outras palavras que, atento à rejeição do RAI, não existiu a instrução legalmente exigida, pelo que, é caso para se dizer que o processo está ferido de nulidade.
18ª
Nulidade essa que é sanável, com base na insuficiência da instrução e de omissão de diligências que assistente considera essenciais para a descoberta da verdade, agora oportunamente arguida.»
Peticiona a revogação do despacho recorrido e que seja aceite o requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente.
▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pela assistente, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou a sua douta resposta, na qual pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (fls. 312 a 319).
O Mmo. Juiz, nos termos e para efeitos do disposto no art. 414º, nº4, do CPP, manteve integralmente a decisão recorrida.
▪ Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer defendendo igualmente a improcedência do recurso (fls. 325).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, os sujeitos processuais não apresentaram resposta ao parecer.
▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
*
Guimarães, 11 de janeiro de 2021,
(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)
II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR):
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP, e diploma a que nos referimos sempre que não se indicar outro) (1).
Assim sendo, no caso vertente, as questões que importam dilucidar são as seguintes:
A) Da alegada nulidade por falta da instrução legalmente exigida;
B) Da invocada admissibilidade legal da instrução face ao teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente/recorrente.
III – APECIAÇÃO:
► Da alegada nulidade por falta de instrução:
É infundada a alegação feita pela recorrente da nulidade insanável prevista na alínea d) do art. 119º do CPP, por falta de instrução, nas situações em que ela é legalmente obrigatória, porquanto esse vício é reservado aos casos em que a mesma foi requerida em tempo, por quem tem legitimidade e inexiste fundamento legal para a sua não realização – neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2016, processo nº 15/14.1UGLSB.S2, disponível em www.dgsi.pt (também citado pelo MP na douta resposta ao recurso deduzida em primeira instância).
Ora, in casu, temos que foi invocado fundamento legalmente previsto para a rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Destarte, o que verdadeiramente importa apreciar por força do douto recurso interposto é se é ou não válido o fundamento para a rejeição do R.A.I. invocado pelo tribunal recorrido, inexistindo a invocada nulidade.
► Da invocada admissibilidade legal da instrução face ao teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente/recorrente:
Chamando à colação o disposto no art. 286º, nº1, temos que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, prefere despacho de não pronúncia – art. 308º, nº1.
Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – cf. nº2 do art. 283º.
No caso de abertura da instrução pelo assistente, pode ser requerida, no prazo de 20 dias, a contar da notificação do despacho de arquivamento – cf. nº1, al. b), do art. 287º.
Como decorre do nº2 do aludido art. 287º, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, resumidamente, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, se for o caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz realize, dos meios probatórios que tenham sido desconsiderados no inquérito e dos factos que, em função de uns e de outros, se pretende provar.
O requerimento deduzido pelo assistente deve ainda conter as menções vertidas nas alíneas b) e c) do nº3 do artigo 283º, ou seja:
- A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e
- A indicação das disposições legais aplicáveis.
Volvendo ao caso sub judice:
Na decisão recorrida, o tribunal a quo, entendeu que, tendo o requerimento de equivaler a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, deve conter a enumeração dos factos concretos imputados, inequívoca e diretamente, a um concreto arguido, e que permitam, caso venham a mostrar-se suficientemente indiciados, o preenchimento dos elementos não só objectivos como subjectivos do tipo de crime que seja efectivamente imputado; assim, considerou que requerimento de abertura da instrução apresentado pela própria assistente é absolutamente omisso quanto àqueles elementos essenciais, não cumprindo categoricamente os requisitos legais, limitando-se a uma reação inconsequente relativamente ao despacho de arquivamento, não dirigindo a instrução contra uma pessoa concreta, nem indicando as disposições legais e não afirmando a pretensão de pronúncia por um concreto crime.
Em conformidade, concluiu que a abertura de instrução no caso concreto consubstanciaria uma instrução sem factos, sem arguido e sem indicação de crime (uma instrução sem objecto e sujeito).
Para sustentar a rejeição do requerimento, o Mmo. Juiz chamou ainda à colação a jurisprudência uniformizada através do acórdão do STJ para fixação de jurisprudência, n.º 7/2005 (publicado no DR I, série A, n.º 212, de 04-11-2005), que decidiu não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução.
Aqui chegados, diremos desde já que a decisão recorrida não nos merece qualquer censura, mostrando-se cabalmente sustentada de facto e de direito.
Analisado o requerimento de abertura da instrução de fls. 156 e seguintes, subscrito pela própria assistente, S. G., é evidente que o mesmo não cumpre os sobreditos requisitos legais: não indica sequer o arguido e o crime que lhe imputa, com base em concreta factualidade. Como se refere na decisão recorrida, o R.A.I. limita-se «a uma reação inconsequente relativamente ao despacho de arquivamento, não dirigindo a instrução contra uma pessoa concreta, nem indicando as disposições legais e não afirmando a pretensão de pronúncia por um concreto crime».
Adequadas as palavras de Germano Marques da Silva [in “Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Volume 3, UCE, 2018, p. 141], debruçando-se sobre as hipóteses de inadmissibilidade legal da instrução: «O requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele não constar a descrição da conduta típica (com os seus elementos objetivos e subjetivos) com a indicação das disposições legais violadas ou a falta ou indicação do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objeto e de arguido. Faltando no processo o seu objeto ou o arguido o processo é inexistente».
Logo, mostra-se inviável a requerida abertura de instrução, pois que, face à omissão do respetivo requerimento relativamente à indicação dos factos jurídico-penalmente relevantes, da pessoa a quem os factos são imputados e do crime que se toma por esta cometido, nunca se poderia cumprir a finalidade e o âmbito da instrução legalmente definidos. Seria, como assertivamente menciona o tribunal a quo, «uma instrução sem objecto e sujeito».
Acresce que, é inequívoca a impossibilidade de suprimento das sobreditas omissões factuais por via de convite ao aperfeiçoamento, como decorre do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005 [publicado no Diário da República n.º 212, I Série A, de 4 de Novembro de 2005]: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” (e para cujos fundamentos se remete).
Aliás, a própria recorrente admite no recurso que o requerimento em causa, tendo sido subscrito pela própria assistente, não contem, de forma clara e especifica as razões que consubstanciam a sua discordância relativamente à decisão de arquivamento, bem como, a indicação dos atos de instrução que pretende que sejam levados a cabo e, dos meios de prova que entende que não foram considerados no inquérito. Admite igualmente que é por demais evidente que não indicou as disposições legais, nem indicou o crime/crimes de que entende ter sido vítima (cfr. ponto II, § 3º e 7º do corpo motivador e conclusões 10ª, 11ª e 15ª).
Deveria a assistente, prudentemente, ter aguardado pela notificação da nomeação da nova patrona oficiosa para praticar o ato, representada em juízo por ela; não o tendo feito, e não lhe aproveitando a alegada ignorância da lei, não podia esperar outra decisão que não a proferida.
Por conseguinte, impunha-se ao tribunal recorrido a decisão por ele tomada de rejeitar o requerimento para abertura da instrução apresentado nos autos pela Assistente/Recorrente, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos arts. 287º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Igualmente tem cabimento legal o entendimento do tribunal recorrido de não proceder à notificação do requerimento em apreço à Ilustre patrona nomeada (Dra. P. P.) para que esta o ratificasse ou não.
Com efeito, como refere a decisão recorrida, a determinação da referida notificação com tal desiderato configuraria a prática de um acto inútil, como tal proibido por lei – cf. artigo 130.º do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP.
Improcede, destarte, o presente recurso.
▬
IV - DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela Assistente S. G. e, em conformidade, manter o douto despacho recorrido.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC (arts. 515º, nº1, al. b), e 518º, ambos do CPP, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza (cfr. fls. 108).
Paulo Correia Serafim (relator)
Nazaré Saraiva
1 - Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade.