Relatório
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A…, técnico verificador tributário do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, da decisão de 18/03/1999, pela qual inferira o recurso hierárquico por este apresentado contra o despacho do Director-Geral dos Impostos, o qual havia homologado a lista de classificação final dos opositores ao concurso de acesso às categorias de Perito Tributário de 2ª classe e de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe.
Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões:
«A - A apreciação das provas pelo júri do concurso foi feita de modo soberano, isento e independente; e, da comparação das respostas então dadas pelo Recorrido Jurisdicional com a “grelha” previamente elaborada pelo júri, foi formulado o consequente apuramento da validade das mesmas.
B -A comissão revisora nada notou de errado ou ilegal, na classificação das provas do Recorrido Jurisdicional, pelo que se limitou a dar o seu aval, confirmando a classificação anteriormente atribuída. Aliás, aquela referiu expressamente que, "do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas".
C - No seu recurso hierárquico, o Recorrido Jurisdicional não demonstrou minimamente onde residia o alegado "erro grosseiro na soma final", pois tudo se resumiu, em concreto, no facto de o mesmo não ter concordado com a pontuação atribuída a algumas respostas, nunca com um verdadeiro erro de aritmética.
D - Com efeito, o Recorrido Jurisdicional limitou-se a afirmar a existência de "erros manifestos ou grosseiros, nomeadamente a falta de pontuação de questões respondidas correctamente, e que correspondem a resultados matemáticos incontornáveis e os erros detectados sobre diversas pontuações." Mas, o certo é que para além destas afirmações vagas, nada de objectivo concretizou.
E - E mesmo que tivesse objectivado a sua classificação, isso sempre se quedaria na apreciação técnica do júri do concurso e na comissão revisora, situação insindicável pelo Recorrente Jurisdicional. Logo, nada mais restava para ser apreciado.
F - Assim, o Recorrente Jurisdicional adoptou a classificação e os respectivos fundamentos apresentados pelo júri, posteriormente confirmados pela citada comissão».
Não houve contra-alegações e o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso. Cumpre decidir. II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
- «a)- O Recorrente foi opositor ao concurso de acesso às categorias de Perito Tributário de 2ª classe e de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe do grupo de pessoal técnico de Administração tributária do quadro da DGCI, aberto por Aviso publicado no DR, II Série, nº 53, de 3-03-1995;
- b)- Por despacho do Director-Geral dos Impostos de 4-11-1997, foi homologada a lista de classificação final dos opositores ao referido concurso;
- c)- O Recorrente obteve a classificação total para Perito Tributário de 2ª classe de 7.575 e a classificação total para Perito de Fiscalização Tributária de 2ªclasse de 8,433;
- d)- Em 20-01-1998, o Recorrente interpôs para a Autoridade Recorrida recurso hierárquico do despacho de homologação referido em b), invocando que não lhe fora ainda passada a solicitada certidão das peças do concurso, vindo, após a entrega dessa certidão, por aditamento, alegar designadamente que:
Nas provas escritas «...do Imposto do Selo o recorrente respondeu acertadamente na questão posta e indicou legislação considerada mais relevante pelo que não entende a desvalorização em 0.15 no FD-1 e 0.65 em FD-2, pelo que deveria ser valorado em 1.00 em cada uma delas»;
«...do Imposto sobre o Valor Acrescentado na 1ª pergunta (FD-1°) o recorrente utilizou a legislação considerada mais relevante, julgando no entanto não ter indicado todas, pelo que a valoração de 0.35 é demasiado penalizante, sendo o mais justo 1.00 porque o principal foi indicado»;
«... do Imposto sobre o Valor Acrescentado na 2ª pergunta (FD-2° b) o recorrente foi valorado em 0.25 tendo feito a determinação correcta e indicado a legislação considerada mais relevante pelo que a valoração deveria ser 0.50»;
«...do Imposto sobre o Valor Acrescentado nos Outros Factores (FD-4°) o recorrente não entende a valoração de 0.85 porque em 11 valores obteve 8.1 valores, tendo sido claro, tendo feito a determinação correcta e indicado a legislação considerada mais relevante pelo que a valoração deveria ser 1.20»;
«... do IRS no FD 1) E-2 a valoração de 0.75 não está equilibrada porque o recorrente respondeu a questão na globalidade reconhecendo no entanto que não abordou os pontos todos pelo que deveria ter sido avaliado em 1.00»;
«... do IRS nos Outros Factores (FD-3) o recorrente não entende a valoração de 0.30 porque em 11 valores obteve 5.65 valores, tendo sido claro, tendo feito a determinação correcta e indicado a legislação considerada mais relevante pelo que a valoração deveria ser 0.50»;
nas provas de Contabilidade «...1ª Parte - no n° 4 (FD-4) o recorrente não entende a valoração de 0.50 tendo .... sido claro na exposição, no raciocínio exposto e na exactidão do resultado final e em contabilidade não pode haver outro, pelo que deveria ser atribuída a valorarão de 0.75»;
«...1ª Parte - no n° 7 (FD-7) e no n° 8 (FD-8) tendo o recorrente sido claro na exposição, no raciocínio exposto e na exactidão do resultado final e em contabilidade não pode haver outro, é-lhe retirado 0.20 em cada pergunta, sem se entender o motivo, pelo que deveria ser atribuído 1.00 em cada uma delas»;
«...1ª Parte - no n° 10 (FD-10) o recorrente utilizou a fórmula do Lucro Líquido e obteve o resultado correcto e não lhe foi atribuído a valoração total e mais uma vez sem se entender o motivo, pelo que deveria ser atribuído (....) 1.75»;
«...1ª Parte - nos Outros Factores (FD-11) o porquê de ser atribuído "0" se o recorrente em 10 perguntas acertou 9 com raciocínio certo, as fórmulas correctas e tendo obtido o resultado certo, deveria ser valorado em 0.85»;
«...2ª Parte - nos Outros Factores (FD-4) o porquê de ser atribuído "0" se o recorrente acertou em todas as perguntas, expôs os seus cálculos através de tabelas e o resultado final é correcto porque o júri pontuou com o máximo da valoração, deveria ser valorado em 0.50».
- e)- Constituída uma comissão para apreciação informal dos recursos hierárquicos referidos em a), a mesma elaborou, em 27-10-1998, um relatório ao qual anexou três listas com os nomes dos recorrentes, não constando em qualquer delas o nome do Recorrente;
- f)- Em 9-11-1998, foi prestada, pela Direcção de serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGCI, a Informação/Parecer nº 171/98 seguinte:
«Os funcionários constantes da lista anexa foram excluídos (...) por terem obtido nota inferior a 10.
Em devido tempo manifestaram a intenção de recorrer do acto de homologação da lista de classificação final, alegando erro na soma ou lapso na classificação das respostas, reservando-se o direito de fundamentar após a entrega das certidões das actas do concurso que entretanto haviam requerido.
As certidões foram entregues (...).
Contudo, os recorrentes não apresentaram a fundamentação do recurso.
A fundamentação constitui em sede do recurso hierárquico elemento essencial, conforme estipulado no nº 1 do art. 169º do CPA, implicando a sua omissão a rejeição do recurso.
Pelo exposto, somos de parecer que, por falta de fundamentação, deve ser negado provimento ao recurso nos termos da alínea e) do art. 173º do CPA»;
g) - Sobre essa Informação/parecer, o Director-Geral da DGCI proferiu o seguinte despacho:
«Concordo, afigurando-se de indeferir os pedidos com base nos motivos expostos. Consideração do Senhor SEAF»;
h) - Em 18-03-1999, ainda sobre a Informação/parecer referida em e), a Autoridade Recorrida proferiu o despacho seguinte:
«Indefiro o recurso dos candidatos constantes da lista anexa ao presente parecer, dado que os recorrentes não fundamentaram os recursos nos termos do nº 1 do art. 169º do CPA»;
i) - Este despacho foi notificado ao Recorrente em 1-04-1999».