I- O Decreto-Lei n. 46027, de 13/11/64 não tem aplicação as decisões definitivas sobre reversão de bens proferidas anteriormente a sua vigencia, pois a retroactividade de uma lei não produz efeitos em relação a casos decididos por sentença transitada em julgado, que fixou definitivamente a posição das partes contendoras.
II- Havendo sido reconhecido o direito a reversão por acordão deste Supremo Tribunal, ao autor do acto anulado cumpre tão so decidir da forma de efectuar a reversão.
III- O acto impugnado ao não acatar a doutrina emanada daquele acordão ofendeu o principio da executoriedade dos acordãos claramente afirmado no artigo 76 do regulamento do STA.
IV- A execução dos acordãos deste Tribunal, como resulta do artigo 77 e seguintes do seu regulamento, compete aos autores do acto recorrido so eles tendo, em tais condições, o interesse conferidor de legitimidade processual para discutirem as questões que em tal ambito se suscitem.
V- A regra da legitimidade afirmada no artigo 48 daquele regulamento não tem aplicação na fase de execução do acordão, na qual a questão da legalidade do acto esta ja ultrapassada e definitivamente decidida.*