I- Após a entrada em vigor do CPT, os processos de execução fiscal pendentes nos tribunais tributários, à excepção dos de Lisboa e Porto - estes ao abrigo do disposto no art. 9 do DL n. 154/91, de 23 de Abril-, deveriam ter sido remetidos às repartições de finanças competentes;
II- A partir dessa data passaram a ser competentes para o processo de execução fiscal os chefes de repartição de finanças, à excepção das decisões sobre as matérias previstas no n. 2 do art. 237 do CPT;
III- Assim, não podia o juiz do tribunal tributário de 1 instância proferir em 27.4.1994 despacho a declarar extinta a instância da execução, por inutilidade superveniente da lide, sendo que tal despacho era da competência do chefe da repartição de finanças;
IV- Contudo, não sendo interposto recurso desse despacho, ele transita em julgado, pelo que se impõe na
Ordem Jurídica;
V- É irrecorrível um despacho posterior a ordenar a remessa do processo à repartição de finanças, para aí ser arquivado, uma vez que tal despacho não altera a Ordem Jurídica e é de mera execução do anterior.