Processo nº 68/23.1YRPRT
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação do Porto veio requerer, ao abrigo da Lei nº 158/2015 de 17.09, o reconhecimento e a execução em Portugal, a fim de ser cumprida neste país, da sentença em matéria penal datada de 25.04.2022, transitada em julgado em 17.05.2022, proferida pelo Tribunal Correccional de Bordéus (7ª Vara - Comparências Imediatas), em audiência de julgamento realizada no âmbito do Processo nº 22115/84, relativa ao cidadão português AA, solteiro, nascido no dia .../.../1969, natural da ..., ..., filho de BB e de CC, titular do CC nº ..., residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., distrito de Aveiro.
Para tanto alega o seguinte:
1.º Por decisão datada de 25 de Abril de 2022, proferida pela Tribunal Correccional de Bordéus (7.ª Vara – Comparências Imediatas), em audiência de julgamento realizada no âmbito do no Processo com o número 22115/84 e ao abrigo do disposto no artigo 706-53-5, alíneas 1, 2, 5 e 7, do Código de Processo Penal francês, foi o ora requerido condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, em virtude de, no período compreendido entre 1 de Maio de 2017 e 24 de Abril de 2022, de forma intencional e conscientemente, ter incumprido com o dever de comunicar o respetivo endereço às autoridades competentes de Bordéus e de Sainte Eulalie, nos prazos legalmente cominados, não obstante saber, na sequência da sua inclusão no ficheiro judicial digital de autores de infracções sexuais e/ou violentas, que a tal estava obrigado.
2.º O ficheiro digital de autores de infrações sexuais e/ou violentas – FIJAISV – é um ficheiro judicial cujo objetivo é prevenir a reincidência das infrações mencionadas no artigo 706-47 do Código de Processo Penal francês e de facilitar a identificação dos seus autores (artigo 706-53-1 do CPP francês), servindo, para além do mais, para facilitar a localização e identificação dos autores de infrações sexuais residentes numa determinada área, sendo que o artigo 706-53-5 do Código de Processo Penal enumera as obrigações a que as pessoas cuja identidade está registada no ficheiro devem cumprir como medida de segurança,
3.º Assim e durante o mês do aniversário do respetivo nascimento, e de harmonia com o disposto no artigo R.53-8-14 do Código de Processo Penal, a pessoa inscrita naquele ficheiro é obrigada a fornecer anualmente prova do seu endereço e a declarar qualquer alteração no prazo de 15 (quinze) dias aos serviços competentes, sendo o não cumprimento de tais obrigações punido com pena de 2 (anos) de prisão e multa de €30.000,00 (trinta mil euros).
4.º Em resultado de audiência efetuada no dia 25 de Abril de 2022 no Tribunal Correccional de Bordéus, na qual esteve presente [na condição de retenu sous escorte (ou “sob detenção”)], e assumiu os factos que lhe eram imputados, foi dado como provado que o ora requerido, não obstante ter permanecido em território francês no período compreendido entre 1 de Maio de 2017 e 24 de Abril de 2022, de forma intencional e conscientemente, incumpriu com os supramencionados deveres, que lhe haviam sido comunicados quando da sua inclusão no FIJAISV, assim não tendo dado a conhecer o respetivo domicílio, e alterações do mesmo, às competentes autoridades de Bordéus e/ou de Sainte Eulalie.
5.º Consequentemente, foi o ora requerido condenado na supramencionada pena de um ano de prisão, por sentença proferida naquele mesmo dia 25 de Abril de 2022 e que transitou em julgado no dia 17 de Maio do mesmo ano, assim se tendo tornado definitiva.
6.º O crime por cuja prática, em território francês e pelas competentes autoridades judiciárias francesas, o requerido foi penalmente responsabilizado é igualmente punido em Portugal, nomeadamente como crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, da previsão do artigo 353.º do Código Penal, assim se registando como verificada a dupla incriminação legalmente exigida – cfr. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro.
7.º Quer face à lei francesa, quer face à lei portuguesa, os tribunais franceses são os competentes, em razão do território, para o julgamento e condenação do ora requerido.
8.º A decisão proferida pelo Tribunal Correccional de Bordéus não contém disposições que violem os princípios do ordenamento jurídico português.
9.º Pelo que a decisão em apreço deverá ser reconhecida e executada quanto às penas acima mencionadas em que o requerido se mostra condenado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º a 4.º e 13.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro.
10.º Não se verificando qualquer motivo de recusa para o respetivo reconhecimento e execução, para poder ser executada em Portugal a sentença em referência carece de ser previamente revista e confirmada, nos termos do disposto nos artigos 13.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, e 234.º do Código de Processo Penal.
11.º Sendo o Tribunal da Relação do Porto material e territorialmente competente para tal efeito – cfr. artigos 13.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, e 235.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, conjugados com as pertinentes normas da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e legislação complementar.
Foram juntos documentos comprovativos do alegado, em especial certidão a que alude o artº 16º nº 1 da Lei nº 158/2015.
Em cumprimento do disposto no artº 16º-A nº 1 do referido diploma, foi o arguido bem como a sua ilustre defensora notificados para deduzirem oposição ao requerimento apresentado pelo Ministério Público, nada tendo sido requerido.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Este Tribunal da Relação do Porto é territorialmente competente para o presente procedimento, por ser o Tribunal da Relação da área da última residência em Portugal do condenado, sito no distrito de Aveiro (artº 13º nº 1 da Lei nº 158/2015).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Dos diversos documentos constantes dos autos, designadamente da certidão, da decisão de condenação e do atestado de residência com que vem instruído o requerimento inicial e cuja autenticidade não oferece quaisquer dúvidas, decorre demonstrado o seguinte:
a) - Por sentença datada de 25 de Abril de 2022, proferida pela Tribunal Correccional de Bordéus (7.ª Vara – Comparências Imediatas), em audiência de julgamento realizada no âmbito do no Processo com o número 22115/84 e ao abrigo do disposto no artigo 706-53-5, alíneas 1, 2, 5 e 7, do Código de Processo Penal francês, foi o ora requerido condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, em virtude de, no período compreendido entre 1 de Maio de 2017 e 24 de Abril de 2022, de forma intencional e conscientemente, ter incumprido com o dever de comunicar o respetivo endereço às autoridades competentes de Bordéus e de Sainte Eulalie, nos prazos legalmente cominados, não obstante saber, na sequência da sua inclusão no ficheiro judicial digital de autores de infracções sexuais e/ou violentas, que a tal estava obrigado.
b) - A referida sentença, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei n.º 158/2015, foi transmitida a este tribunal pela Procuradoria do Tribunal Judicial de Bordéus - serviço de execução de penas, para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.º 158/2015, de 17 de novembro.
c) - Aquela certidão foi emitida de acordo com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida, estando também assegurada a sua tradução.
d) - O requerido tem nacionalidade portuguesa e residência em Portugal, na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Aveiro, onde também reside a sua companheira, tendo a autoridade de emissão considerado que a execução da condenação em Portugal contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social do condenado e porque o Estado de execução é o Estado da Nacionalidade do condenado, território no qual este vive.
f) - O requerido esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.
g) - A transmissão da sentença a este tribunal para seu reconhecimento foi consentida pelo condenado.
III- O DIREITO
A pretensão formulada nos presentes autos baseia-se na Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.
O pedido formulado é o de reconhecimento e da execução, em Portugal, da sentença em matéria penal que impôs ao requerido uma pena de prisão, proferida pela autoridade competente de outro Estado membro da união europeia (França), com o objetivo de facilitar a reinserção social do condenado - cf. art. 1º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 158/2015.
Este diploma, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27 de novembro, do Conselho, veio substituir o regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto e regulado nos arts. 234º a 240º do Código de Processo Penal, estabelecendo para estes casos um procedimento específico mais simples e célere, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, visando concretamente o reconhecimento da sentença penal estrangeira e a execução, em Portugal, da condenação.
Efetivamente, de acordo com o disposto no art. 229º do referido código, os efeitos das sentenças penais estrangeiras são regulados pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições do seu Livro V (Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais).
Vejamos, então, o regime que, na parte relevante para o caso em apreço, decorre da citada Lei n.º 158/2015.
Dispõe o seu art. 16º, n.º 1, que "Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias ao seu reconhecimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte", acrescentando o n.º 2 que "Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada à autoridade judiciária."
Por seu turno, o art. 17º, com a epígrafe "Causas de recusa de reconhecimento e de execução", estabelece que:
"1- A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando: a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem; d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.
(…)."
A sentença cujo reconhecimento é solicitado foi transmitida a Portugal pela autoridade competente do Estado de emissão (França), acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei n.º 158/2015, a qual se mostra devidamente preenchida e traduzida para a língua portuguesa (cf. arts. 8º, n.º 1, 16º, n.ºs 1 e 2, 17º, n.º 1, als. a) e b), e 19º, n.ºs 1 e 2, desse diploma).
O art. 3º n.º 1 daquele diploma dispõe que são reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças que respeitem às infrações nele elencadas, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, sejam puníveis como pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos, sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, no caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
O crime pelo qual o requerido foi condenado no Estado de emissão (não justificação do endereço por pessoa registada no ficheiro de autores de infrações sexuais, infração prevista nos artºs. 706-53-7 AL. 7. 1 Al. 2, 1º, Al. 5 do Código de Processo Penal e punida pelo artº 706-53-5 Al. 7 do Código de Processo Penal.) não faz parte do elenco do n.º 1 do art. 3º.
Não se integrando o referido ilícito criminal na previsão do nº 1 do artº 3º acima citado, importa verificar se estão reunidos os pressupostos exigidos pelo nº 2 do mesmo preceito, de que depende o reconhecimento da sentença estrangeira em questão e a execução, em território português, da pena aplicada ao requerido, conforme é solicitado.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto que subscreve o pedido de reconhecimento alega que "O crime por cuja prática (...) o requerido foi penalmente responsabilizado é igualmente punido em Portugal, nomeadamente como crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, da previsão do artigo 353.º do Código Penal".
Dispõe este preceito que "quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias".
Como resulta da própria letra da lei, exige-se que a "imposição, proibição ou interdição" tenha sido imposta por sentença criminal, encontrando-se assim afastado do âmbito do preceito o incumprimento de decisões administrativas ou cuja imposição decorra como efeito direto da lei.
Com efeito, realça-se no Ac. do TC nº 187/2009 de 22.04.2009, "Mediante a incriminação prevista no artigo 353.º do Código Penal o legislador constitucionalmente legitimado tratou de sancionar o incumprimento de sanções impostas por sentença criminal que não possuam outro meio de assegurar a sua eficácia. Com isso destacou, enquanto valor merecedor de proteção penal, a efetividade da sentença criminal impositora de penas acessórias, quer relativamente às demais decisões dos tribunais – cuja violação não tem o reforço da tutela penal (...) quer dos gerais mandamentos qualificados da autoridade pública".
Como refere Cristina Líbano Monteiro[1] "O crime de violação de imposições, proibições ou interdições, integrado no Capítulo II, Dos crimes contra a autoridade pública, visa garantir a eficácia coativa de decisões criminais dela carecidas, através de uma norma dissuasora do seu não acatamento, tutelando, como bem jurídico, a proteção da realização da justiça e, mais concretamente, a não frustração de sanções impostas por sentença criminal".
Ou como refere Figueiredo Dias[2] «o artigo 353º tem um papel parecido com o da prisão subsidiária no domínio da pena de multa: funciona como um incentivo, uma norma dissuasora do não cumprimento da reação criminal, uma "sanção penal de constrangimento"».
Por outro lado, importa realçar que o preenchimento do tipo exige que a ordem ou mandado ("imposições"), positivos ou negativos (ações ou omissões), em primeiro lugar, tenham sido determinados por sentença criminal e, em segundo lugar, que o tenham sido, como pena em processo sumaríssimo, ou como pena acessória ou medida de segurança não privativa da liberdade.
Ou seja, as imposições, proibições ou interdições devem dizer respeito apenas às situações tipificadas no preceito:
- pena em processo sumaríssimo;
- pena acessória;
- medida de segurança não privativa da liberdade.
Como realçam M.Miguez Garcia e J. M.Castela Rio[3]"... o preceito tem apenas três variantes, as quais, conjugadas com a violação de imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença, englobam os artºs. 66º (proibição do exercício de função), 69º (proibição de conduzir veículos com motor, 100º (interdição de atividades), 101º (cassação do título e interdição de concessão do título de condução de veículo com motor), 179º (inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções).246º (incapacidades), 346º (penas acessórias), além do artº 90ºA/2 (penas aplicáveis às pessoas coletivas)".
Ora, o "dever de comunicar o respetivo endereço às autoridades competentes decorrente da inclusão em ficheiro judicial digital de autores de infracções sexuais e/ou violentas" não constitui pena acessória ou medida de segurança prevista na lei interna, cuja violação seja suscetível de integrar o crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. no artº 353º do Cód. Penal.
Por outro lado, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a referida imposição tenha sido determinada ao requerido por sentença criminal.
Conclui-se, assim, que não se verifica no caso em apreço, a dupla incriminação do facto exigida pelo nº 2 do artº 3º da Lei nº 158/2015, para o reconhecimento da sentença penal proferida pelo Tribunal de Bordéus.
Nos termos do artº 17º nº 1 al. d) do citado diploma, a autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa (nº 2 do artº 3º). Não sendo possível integrar os factos pelos quais o requerido foi condenado na previsão normativa do tipo incriminador do artº 353º do Cód. Penal, ou em qualquer outra norma do direito sancionatório interno, impõe-se recusar o reconhecimento e a execução da sentença em causa.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em recusar, nos termos do artº 17º nº 1 al. d) da Lei nº 158/2015 de 17.09, o reconhecimento e execução da pena de um ano de prisão aplicada ao requerido AA por sentença de 25.04.2022 proferida pelo Tribunal Correccional de Bordéus (7ª Vara - Comparências Imediatas).
Sem tributação.
Cumpra-se o disposto no artº 21º al. d) do citado diploma.
Porto, 29 de março de 2023
(Elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários)
Eduarda Lobo
Castela Rio
Lígia Figueiredo
José Carreto
[1] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, págs. 360 e 400.
[2] In Direito Penal, II, pág. 147.
[3] In Código Penal, Parte Geral e Especial, 3ª ed., pág. 1364.