I- Não é permitida a divisão de fracções autónomas de prédios constituídos em propriedade horizontal, salvo se tal se encontrar previsto no respectivo título ou for autorizado pela assembleia de condóminos sem qualquer oposição.
II- É nulo, por impossibilidade legal ou violação de lei, o contrato-promessa de compra e venda de um lugar de garagem não autonomizado em relação à fracção em que se integra.
III- Por via da nulidade de tal contrato, os promitentes- -vendedores são obrigados a restituir tudo que lhes foi prestado, tal como os promitentes - compradores, designadamente a quantia entregue a título de sinal, mas esta não é acrescida de juros, mormente quando os promitentes-compradores hajam recebido o lugar de garagem na ocasião da entrega do sinal, tendo-o usado, tal como os promitentes- vendedores usaram o dinheiro do sinal.
IV- Na situação vasada nos números precedentes não há lugar à responsabilidade contratual dos promitentes- -vendedores, até porque o contrato não produziu efeitos, tal responsabilidade não é pedida e os promitentes- -compradores sabiam da situação concreta ao celebrarem o contrato nulo.