I- As operações de estabelecimento de credito predial tendentes a realizar lucros sobre numerarios, entre elas os emprestimos, e as disposições especiais relativas aos contratos que representarem ou em que afinal se resolverem, referidas nos artigos 362 e 363 do Codigo Comercial, não foram revogadas pelo artigo 3 do Decreto- -Lei n. 47344 de 25 de Novembro.
II- A manutenção do artigo 363 do Codigo Comercial impõe que as operações do banco, como os emprestimos, se regulem pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representem ou em que afinal se resolverem.
III- Por isso, o Credito Predial Portugues, E.P., pode conceder emprestimos para habitação, constituir hipotecas voluntarias, regista-las, provisoria e definitivamente, nos termos das leis de 16 de Abril de 1874, 7 de Janeiro de 1876 e artigo 90 alinea c) do Codigo do Notariado, mediante escritos particulares que obedeçam as formalidades e condições desses diplomas para que possam ser equiparados a escrituras publicas.