CApreciação do recurso
Como supra enunciámos, a primeira questão levantada pela recorrente - de conhecimento, aliás, oficioso - prende-se com a nulidade da sentença, por falta de exame crítico e de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº2 e 379, nº1, al. a), ambos do CPP.
Argumenta a recorrente, para o efeito, que o tribunal a quo não especificou, relativamente a cada facto provado, quais os concretos meios de prova que sustentaram a sua convicção, limitando-se a uma apreciação genérica e global da prova produzida; não identifica qualquer meio de prova concreto que permita concluir ou demonstre que:
- a arguida disponibilizou voluntariamente a sua conta bancária a terceiro para receção de fundos ilícitos; conhecia a proveniência ilícita das quantias transferidas e aqui em causa nos presentes autos; autorizou ou consentiu as subsequentes movimentações bancárias; sabia da origem ilícita de tais quantias transferidas e aqui em causa nestes autos; atuou com intenção de obter vantagem patrimonial; atuou a arguida com dolo direto exigido pelo tipo legal.
De acordo ainda com a argumentação aduzida pelo recorrente, a mera invocação de “regras da experiência comum” e a apreciação subjetiva negativa da credibilidade da arguida, não satisfazem as exigências legais de fundamentação, sobretudo quando estão em causa factos internos relativos ao dolo.
Já o Ministério Público, perfilha do entendimento que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade.
Vejamos então se assiste razão à recorrente.
Como decorre do artigo 379º, do CPP nas suas três alíneas do nº 1, é nula a sentença penal quando não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia.
Sendo a sentença o ato decisório do juiz por excelência, dispõe o invocado artigo 374º, nº2, do CPP, que enuncia os seus requisitos, o seguinte:
“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.
Exige assim a lei que a sentença contenha um relatório, fundamentação e dispositivo.
No que tange à fundamentação, a qual se segue ao relatório, há-de conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe ao tribunal que não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está ainda o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.
Esta norma (art.374º, nº2) corporiza a exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
A fundamentação deve assim conter as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha, dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência já que através dela se faculta aos respetivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador.
Para além disso, é ainda através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso, designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração e à impugnação da matéria de facto.
O objetivo dessa fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva (In “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294), o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina".
Como também observa o Conselheiro Henriques Gaspar, a exigência de fundamentação da decisão judicial realiza «uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), (…) está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos; para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e os fundamentos que determinaram o sentido da decisão, para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio julgamento» (Código de Processo Penal comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 4.ª edição revista, páginas 285-286).
Ora, sendo a fundamentação da sentença penal composta por duas vertentes: uma delas consistente na enumeração dos factos provados e não provados e outra na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal, é, nesta última, como já referimos, que a recorrente faz assentar a nulidade invocada.
No que em especial se refere à exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, trata-se de enunciar, de forma concisa, as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal - sem que tal tenha de passar no que tange à prova por declarações pela assentada dos depoimentos produzidos em audiência - bem como de proceder a uma análise crítica de tais provas.
Ou seja, para além de indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda de efetuar (no próprio texto da sentença) o exame crítico das mesmas, isto é, indicar as razões de ciência e demais elementos que, na perspetiva do tribunal, tenham sido relevantes para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
Dito de outro modo, tem de explicitar o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas de forma a que, em face dele, seja possível apreender porque razão determinado facto foi dado como provado ou não provado - o exame crítico tem de permitir avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo.
Porém, não está o juiz processualmente vinculado a efetuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova constantes dos autos ou indicados pelos sujeitos processuais, mas apenas a selecionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa, ou seja, aqueles que serviram de base à seleção da matéria de facto provada e não provada.
Não se mostra necessária também uma referência discriminada a cada facto provado e não provado - como parece defender a recorrente - ou seja, que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, mas antes o que se impõe é uma enunciação, ainda que sucinta, das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido.
Como decorre do Acórdão do STJ de 23-04-2008, CJ (STJ), 2008, T2, pág.205, as exigências de fundamentação não chegam ao ponto de ser exigível que o julgador "explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos que equacione todas as complexidades suscitadas pelos sujeitos processuais.”
A este respeito, ressuma também do Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019, processo 10/18.1GBFTR.E1, in www.dgsi.pt : «O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles».
A propósito do conteúdo do exame crítico da prova, referiu-se também no Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.10.2018, proferido no processo 36/14.4JBLSB.L1-5, in www.dgsi.pt, que “Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo.”
Parece, pois, inequívoco que os termos da fundamentação poderão e deverão ser tanto mais reduzidos quanto mais incontroversas forem as provas e os argumentos utilizados no raciocínio do julgador, sem que, todavia, se possa dispensar a justificação das opções probatórias efetuadas quando inexistam provas controversas. Bastará, nesses casos, uma indicação mínima da prova atendida, com a referência de que a mesma não suscitou qualquer dúvida ao julgador.
Como se salientou no Acórdão do STJ de 16/3/2005, proferido no processo 05P662, no qual foi relator Henriques Gaspar:
“(…) No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o nº 2 do artigo 374º impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cfr. nesta perspetiva, o acórdão do Tribunal Constitucional, de 2 de Dezembro de 1998)”.
Reconhecendo-se que, muitas vezes, o limiar entre a suficiência e a insuficiência da fundamentação é muito ténue, cremos, porém, de meridiana clareza, que esta última ocorrerá quando não se permite apreender a razão de ser da decisão e daí que a avaliação da (in)suficiência da fundamentação deva ser analisada casuisticamente.
Volvendo-nos no caso vertente, deflui, desde logo, da sentença recorrida, que o tribunal recorrido, após a enumeração dos factos provados, pois inexistiram factos não provados, procedeu à indicação e exame, em bloco, dos meios probatórios em que fez assentar a sua convicção, e não de forma individualizada relativamente a cada um dos concretos factos elencados como provados, o que, porém, na senda das considerações já tecidas, e ao contrário do que defende a recorrente, não torna nula a sentença.
Essencial e exigível é que é da motivação aduzida se possa apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação por parte do tribunal recorrido que o levaram a concluir nos termos em que o expressou ao dar como provada a factualidade supra enunciada.
Começando por trazer à liça o depoimento prestado pela ofendida BB e os elementos de natureza documental que serviram para formar a convicção do tribunal, fez-se consignar na sentença recorrida o seguinte:
“O Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento prestado pela ofendida, BB, o qual se apresentou esclarecedor, objectivo e coerente com a prova documental.
Suportou, ainda, o Tribunal na prova documental junta aos autos, ou seja, comprovativos de transferência de fls 8, mensagens trocadas entre a ofendida e o suposto vendedor de fls. 11 a 29, informações do Banco 1... de fls. 38 e ss”.
De seguida, passando para a matéria de facto atinente à subjetividade da atuação da arguida, veio o tribunal recorrido aduzir o seguinte:
“No que concerne à matéria provada que diz respeito aos elementos subjectivos, bem como a ilicitude com que a arguida atuou, é resultado de uma análise conjugada e crítica entre os elementos objectivos que resultaram provados e as regras da experiência comum e do normal acontecer.
Ora, é neste particular que a recorrente faz assentar a nulidade invocada.
Aduziu o tribunal recorrido, a tal propósito, na sua motivação, o seguinte:
“Uma vez que a arguida prestou declarações e, no essencial, limitou-se afirmar que não tem conhecimento de quaisquer transferências, porquanto alguém entrou no seu sistema bancário e, sem o seu consentimento, procedeu a movimentos bancários na conta bancária titulada por si, importa esclarecer porque motivo tal versão não vingou.
Ora vejamos.
Desde logo, ressaltou ao Tribunal que as declarações da arguida se apresentaram comprometidas. As respostas que dava não revelavam firmeza, nem espontaneidade.
A arguida foi complementando e pormenorizando as suas declarações em função de dúvidas do Tribunal, o seu relato pautou-se pela insegurança e por uma exagerada preocupação em afirmar que não sabia de nada, sem conseguir pormenorizar a história.
Por outro lado, ressaltou, também, algumas incongruências e contradições.
Numa fase inicial, a arguida veio manifestar que não mexia naquela conta bancária e que apenas em duas ocasiões levantou dinheiro para ir de férias.
No entanto, além de dois levantamentos existem dois carregamentos de telemóvel, cujo número pertence à arguida.
Veja-se que todos estes movimentos (dois levantamentos e dois carregamentos) foram realizados no mês de Agosto de 2023 e tendo por referência este mês, resulta da prova documental (fls 43 a 53) um fluxo financeiro de entradas e saídas de dinheiro manifestamente exagerado - entre o dia 01.08.2023 e o dia 30.08.2023, apenas não existem movimentos nos dias 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27.
A título de exemplo, só no dia 28.08.2023 (precisamente um dos dias em que a arguida admite ter feito um carregamento do telemóvel por essa conta), existem mais de 26 movimentos naquela conta.
Ora, se a arguida naquele mês fez levantamentos, carregamentos de telemóvel e ainda se tratava de uma conta onde recebia um subsídio por integrar uma formação profissional, não se mostra minimamente credível que a arguida não tivesse conhecimento de todos estes movimentos.
A própria arguida acabou por admitir que tal período se tratava de um lapso temporal em que esteve desempregada, pelo que muito se estranha, sendo que usava a conta (e usou efectivamente no mês de Agosto de 2023) para levantamento, carregamento e para receber um subsidio, e que em momento algum tenha visto o saldo e movimentos da conta.
Mais a mais, a arguida tinha uma aplicação com tal conta no telemóvel, pelo que a nossa estranheza se acentua.
Não é minimamente razoável afirmar que num mês em que existem, num só dia, mais de 26 movimentos naquela conta, e sendo que nesse mês a arguida fez levantamentos e carregamentos, a arguida nunca tenha tido a preocupação de ver o saldo e lista de movimentos.
Veja-se que não estão em causa uma ou duas transferências, estão em causa mais de 20 movimentos diários ao longo do mês de Agosto.
Por todo o exposto, não se apresentou minimamente credível a versão da arguida.
A tudo acresce que a arguida, apesar de afirmar que também é uma vítima e que não sabia de nenhuma transferência realizada na sua conta, por não a usar, até à data do julgamento, afirmou que ainda não tinha apresentado queixa.
Ora, uma pessoa que se diz ser vítima por terem acedido à sua conta bancária e estar sujeita a processos judiciais, não se mostra razoável, nem compatível com as regras do normal acontecer não tomar, de imediato, a iniciativa de apresentar queixa”.
Ora, lido este segmento da motivação, não vislumbramos qualquer valoração articulada entre os invocados elementos objetivos e as regras da experiência.
Com efeito, neste particular, limitou-se o tribunal recorrido a descredibilizar as declarações prestadas pela arguida, aduzindo todo um conjunto de argumentos, mas não explicando depois, uma vez descredibilizadas tais declarações, o que o levou a concluir que a arguida disponibilizou voluntariamente a sua conta bancária a terceiro para receção das quantias em apreço e que a mesma tinha também conhecimento da proveniência ilícita de tais quantias.
Ou seja, o tribunal recorrido não explicou de onde é que partiu/extraiu que a arguida autorizou o uso da sua conta nos termos vertidos na factualidade e, bem assim, teve conhecimento da proveniência ilícita das quantias em causa.
Sendo legitimo ao julgador tirar ilações de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, cfr. artigo 349º do C. Civil, ou seja, não estando o mesmo impedido de na formação da sua convicção usar presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos e sendo certo também que a nossa lei processual não faz qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está, no entanto, dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objetivável e motivável.
Como se escreveu no Ac. da Relaçãode Coimbra, de 9/2/2000, publicado na CJ, tomo I, pág. 51, são dois os elementos da prova indiciária:
a) Em primeiro lugar o indício, que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. (…)
O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elementode prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente atravésde prova directa (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder o objecto furtado ou no sentidode que no local foi deixado um rastode travagem de dezenasde metros). O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito atravésde prova indiciária, atenta a insegurança que tal provocaria.
b) - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção, que é a inferência que obtida do indício permitedemonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que, apoiada no indício - premissa menor - permite a conclusão sobre o facto ademonstrar.
A inferência realizadadeve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estadode ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade.
A prova indiciária realizar-se-á para tanto atravésde três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento fazdespoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
A lógica trataráde explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção.
(…)”.
Ora, da motivação exarada na sentença recorrida não resulta, de todo, apreensível, quais os factos objetivos indiciários que com o auxílio das regras da experiência permitiram ao tribunal recorrido chegar à conclusão que a arguida não só consentiu/autorizou que terceiro utilizasse a sua conta bancária, como tinha conhecimento da proveniência ilícita das quantias que para esta foram transferidas.
Na verdade, a valoração da prova indireta carece ela também de ser explicitada na motivação da decisão da matéria de facto, de forma que permita a efetiva compreensão do raciocínio lógico que conduziu o tribunal à decisão sobre a mesma nos termos consignados no elenco factual provado, o que manifestamente não se mostra feito na sentença recorrida, em especial no que tange ao raciocínio lógico dedutivo que o tribunal recorrido inferiu da prova indireta com base nas regras da experiência comum para formar a sua convicção no sentido que expressou.
Ainda que da argumentação aduzida pelo tribunal recorrido, com base na qual veio a descredibilizar as declarações prestadas pela arguida, se infira a menção a determinados factos objetivos, decorrentes de prova direta - por exemplo, a movimentações ocorridas na conta da arguida (estas extraídas da prova documental), e à ausência de apresentação de queixa por parte desta por utilização abusiva da sua conta (facto admitido pela arguida) - tal não se mostra suficiente para compreender qual o raciocínio lógico-dedutivo feito pelo tribunal recorrido para concluir que a arguida não só consentiu/autorizou que terceiro utilizasse a sua conta, como teve conhecimento da proveniência ilícita das quantias que para esta foram transferidas pela ofendida, desse modo permitindo àquele obter vantagem patrimonial.
Ou seja, o tribunal descredibilizou as declarações da arguida e ficou-se por aqui, não tendo exposto e explicado depois como é que, inexistindo prova direta, veio a concluir nos termos em que o fez a respeito da factualidade que sustenta a subjetividade da atuação da arguida.
Por conseguinte, mostra-se inquestionável que a sentença recorrida padece de nulidade parcial, por falta de exame crítico da prova e de fundamentação da decisão no segmento assinalado e questionado pela recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos arts 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.
De acordo com o n.º 2 do art.º 379.º “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”.
No caso vertente, atento o motivo da nulidade, que se prende com a formação e a expressão da convicção sobre a matéria de facto, é evidente que é impossível a este tribunal suprir a apontada nulidade e que apenas o tribunal a quo que proferiu a decisão inquinada o pode fazer.
Face ao exposto, caberá ao tribunal recorrido proferir nova sentença em que repare a nulidade supra apontada, ficando prejudicadas as demais questões supra enunciadas.