I- Não constando da acusação o valor dos objectos que o arguido procurava subtrair do interior do veículo automóvel estacionado em local da área da comarca do Porto, não se pode concluir sem mais pela qualificação de « valor insignificante : em relação aos mesmos.
Somente a averiguação em julgamento do valor do objecto do ilícito poderá operar a legal qualificação ( ou desqualificação ), nomeadamente quanto
à « insignificância :.
Assim, confluindo na tese acusatória diversas agravantes qualificativas do ilícito como objectos transportados em veículo, noite, arrombamento e habitualidade e aduzida ainda a reincidência, a competência para o julgamento compete às Varas Criminais da comarca do Porto e não aos Juízos Criminais.