I- Uma Câmara Municipal tem legitimidade passiva para intervir num recurso instaurado contra o seu Vereador do Pelouro de Obras e cujo acto foi declarado nulo por sentença do TAC, já que é efectivamente prejudicada pela declaração de nulidade do acto recorrido.
II- Só a declaração de nulidade, administrativa ou judicial, apresenta a virtualidade de eliminar da ordem jurídica um acto administrativo. Enquanto tal não suceder a lide mantém-se útil.
III- O parecer prévio e vinculativo das Comissões Regionais da Reserva Agrícola Nacional determinado pelo art. 9 n. 1 do DL 196/89 de 14.6 para que possa haver o licenciamento da utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional , não visa verificar o cumprimento da lei pelos orgãos autárquicos, por isso não viola o art. 243 da Constituição que estabelece a tutela administrativa sobre as autarquias locais. Reporta-se a matérias de ordenamento do território,localização das actividades e aproveitamento do solo arável, pelo que o Estado não se está a imiscuir na esfera de atribuições e competências autárquicas ao exigir o parecer favorável e prévio daquelas Comissões, mas a exercer uma competência própria decorrente dos artigos 9 al. e) e 66 n. 2 al. b) da Constituição.
IV- O artigo 88 do DL 100/84 faz uma enumeração meramente exemplificativa de actos nulos.