Fundamentação:
É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte do seu estatuto ontológico as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades.
Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza.
Mas como se escreveu em muitos acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz.
Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira.
Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607.
Também esta ideia do Prof. Faria Costa a ter em conta: o facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais- de limites extraordinariamente baixos- que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem- tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105,”Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004.
Nos presentes autos, nas apontadas asserções poderá deparar-se com algum tipo de censura, ao nível de deselegância, de injusto possivelmente – mas no fundamental trata-se de um tom expositivo mais convicto, se bem que pautado por emotividade e impulsividade.
Diferente seria o caso de se tratar de expressões gratuitamente injuriosas, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de gerir um assunto processual, mas apenas uma vontade de agressão gratuita e de confronto com o personagem que se arroga ofendido.
No caso dos dizeres constantes do articulado temos mais uma concretização de uma profunda discórdia, de uma revolta, que a arguida sentiu, justificada, injustificada ou exageradamente porventura, pelo facto de ter sido contemplada em testamento com um valioso legado e até à data não ter visto a menor atribuição patrimonial ao seu direito.
Com ela pretendeu pois dar vazão a tal sentimento emotivo, e nessa parte reconhecer-se-á alguma de falta de moderação e comedimento.
A faculdade de critica não está isenta de limites. Para que o facto se justifique deve corresponder ao escopo para o qual aquela faculdade é concedida (não tender, por isso, a outros fins, como frequentemente acontece na prática) e deve ser desenvolvida com correcção de modos. Se são ultrapassados os limites da necessidade, ou se os modos usados são por si mesmos injuriosos (contumélia, denegrição pessoal ou similiares), a critica é ilegítima – cfr. Antolisei, Manuale di Diritto Penale, parte especiale-I, Giuffrè, Milano, 2002, pág. 213.
Ora não se detecta no comportamento da arguida um situar-se além de tais limites. Os excertos do depoimento têm uma apreciação de concretos actos de intervenção num procedimento – que não foram devidamente ponderados pela decisão recorrida, de acordo com as regras da experiência, inclusive com a censura que decisões judiciais lhes fizeram - pelos quais o assistente foi responsável, não se traduzindo apenas em banais, vagos e arbitrários ataques à sua personalidade, mas ao que desta se materializou em todo um comportamento apropriativo de bens hereditárias, que a arguida qualifica intolerável.
A critica pode consistir numa desaprovação, em que são emitidos muitas vezes juízos depreciativos da acção de quem lida com bens problemas patrimoniais ou pessoais de outrem – nada impedindo que humanamente essa acção possa ser deplorável ou desastrosa.
Parece necessário não desencorajar todos os que colaboram com a administração da justiça, evitando que incorram em sanções severas nas hipóteses nas quais o conteúdo das suas narrações não corresponda plenamente a tudo quanto efectivamente aconteceu ou quando não estejam certos da veracidade daquilo que narram à Autoridade Judiciária – cfr. Ciro Santoriello, Calunnia, Autocalunnia e Simulazione di Reato, Cedam, 2004, pág. 59.
A protecção penal conferida à honra só encontra justificação nos casos em que objectivamente as expressões que são proferidas não têm outro sentido que não seja o de ofender, que inequívoca e em primeira linha visam gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome de alguém.
Na jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores mantém-se esta orientação, como se pode ver no Ac. TRL, de 14.4.2015, CJ, Tomo II, pág. 314, o qual considerou que «apelidar a ex-cônjuge de “estúpida” e “gorda” não consubstancia um crime de injúrias; e o Ac. do STJ, de 22.1.2015, que a aplicou a um caso em que um funcionário foi apelidado de “farsola”, aresto este relatado também pelo Conselheiro Dr. Manuel Braz.
Igualmente o mencionado acórdão deste TRP de 10.12.2008 (relatado pelo Desembargador Dr. Ernesto Nascimento) na motivação de recurso, resulta elucidativo: trata-se, não de olhar para a árvore, mas para a floresta; para as estrelas, e não para o dedo que para elas aponta.
E a realidade global do depoimento em causa, que não pode ser truncado, aponta para esta realidade de facto até à data: existe um testamento, contemplando muito favoravelmente a arguida; tal testamento não se mostra ainda consistentemente arguido de falso; a arguida até à data presente não recebeu bem algum.
Neste contexto, dúvidas não nos subsistem, como não subsistiram ao MP nas diversas instâncias, que a absolvição se impõe.