I- A nulidade da falta de promoção do processo pelo Ministério Público pressupõe que exista promoção por outra entidade uma vez que se ninguém o promover há inexistência de promoção como acontece quando, findo o inquérito, o Ministério Público deixa de se pronunciar em parte, e relativamente a essa parte.
II- Não é actualmente admissível que o juiz do julgamento possa, assumindo a veste de acusador, ordenar ao Ministério Público que deduza acusação, nem mesmo indirectamente definir-lhe os termos, não lhe restando, perante a acusação formulada, outro caminho que não seja a observância do disposto nos artigos 311 ou 312 do Código de Processo Penal.
III- Assim, quando o Ministério Público deduz acusação por determinados factos e deixa de se pronunciar quanto a outros que integrem crime, a sua actuação apenas pode ser controlada pela via hierárquica ou pela via judicial, através de requerimento do assistente para abertura de instrução.