Recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 456/14.4BECBR
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A………… (a seguir Executado, Oponente ou Recorrente) vem recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho liminar que, com fundamento em caducidade do direito de acção, lhe indeferiu a nova petição inicial de oposição a uma execução fiscal apresentada na sequência da sentença que, por ter sido deduzida uma única oposição contra cinco execuções fiscais que não se encontravam apensadas entre si, absolveu a Fazenda Pública da instância com fundamento na excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições.
- 1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:
«I - A decisão proferida impede o Recorrente de ter acesso aos tribunais e de exercer o direito de contraditório, fazendo valer as suas teses em sede própria, sendo-lhe cortado o direito de defesa, contraditório e igualdade das partes, plasmado nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC,
II - A sentença em causa viola a lei do apoio judiciário (Lei 30-E/2000 de 20/12), cujo objectivo é possibilitar o acesso à justiça dos cidadãos mais carenciados.
Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida, admitindo-se as acções instauradas interpostas ao abrigo do apoio judiciário».
- 1.3A Fazenda Pública não contra alegou.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…]
O prazo para deduzir oposição é de 30 dias, contados da citação, ou não a tendo havido, da primeira penhora ou data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (artigo 103.º do CPPT).
No caso em análise, o recorrente havia deduzido em 17 de Maio de 2011 a oposição 404/11, única contra vários processo de execução, sendo certo que por sentença de 17 de Janeiro de 2014 foi julgada procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de oposições, com consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, sem prejuízo do oponente poder apresentar novas oposições a cada uma das execuções.
Nos termos do estatuído no artigo 279.º/1 do CPC a absolvição da instância não obsta a que seja proposta outra acção sobre o mesmo objecto.
É certo que, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se se a nova acção foi intentada no prazo de 30 dias ou o réu for citado para ela dentro do prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (artigo 279.º/3 do CPC).
Ora, como resulta dos autos, a sentença transitou em julgado em 3 de Fevereiro de 2004, sendo certo que a oposição foi remetida por correio registado em 2 de Julho de 2014, portanto, manifestamente para além do referido prazo de 30 dias.
E, pois, incontornável o facto de se mostrar caducado o direito de deduzir oposição.
O facto do recorrente ter solicitado pedido de apoio judiciário em nada contende com o que atrás se disse.
Na verdade, como resulta, claramente, dos autos o recorrente pediu apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que veio a obter deferimento.
Ora, tal pedido não tem a virtualidade de interromper ou dilatar o prazo de 30 dias que o recorrente tinha para deduzir a oposição, em tempo, atento o disposto no artigo 24.º/1/2/3 da LAJ, Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 24.º/1 da LAJ, o procedimento de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão no andamento desta.
Apenas, no caso de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, prazo esse que se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente do indeferimento do pedido, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
Portanto, se o recorrente já não pode exercer o seu direito de oposição, sibi imputet».
- 1.5Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.7A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu correctamente ao rejeitar in limine a petição inicial de oposição à execução fiscal por caducidade do direito de acção, o que passa por indagar se o prazo de 30 dias previsto no art. 279.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), para apresentação de nova acção ao abrigo da possibilidade concedida pelo n.º 1 do mesmo artigo – ou seja, na sequência de sentença de absolvição da instância –, pode ou não considerar-se ter sido interrompido ou ter estado suspenso entre a data em que foi pedida a protecção jurídica na vertente de apoio judiciário e na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e a data em que lhe foi concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos.
A decisão recorrida é uma rejeição liminar, ou seja, uma decisão que não entrou no mérito da causa, motivo por que também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo, o que a dispensa da fixação da matéria de facto provada. Em todo o caso, porque a decisão recorrida integra a referência a diversa factualidade e circunstâncias processuais, afigura-se-nos pertinente deixá-la aqui reproduzida:
«A…………, NIF ………, residente na rua ………, ……, Tocha, veio deduzir oposição fiscal à execução n.º 07102002/01017411 e apensos, revertida contra si.
Deduziu a presente oposição à execução em 5/6/14.
No âmbito da execução foi citado por reversão em 18/4/2011.
O oponente em 17/5/2011 deduziu uma oposição 404/11, única contra várias execuções, entre elas a acima referida, na sequência da qual foi proferida sentença em 17/1/2014 que julgou procedente a excepção da cumulação ilegal de oposições, com absolvição da Fazenda Pública da instância, sem prejuízo de o oponente apresentar nova oposição relativamente a cada execução fiscal.
A sentença da oposição 404/2011 transitou em 3/2/2014.
Dispõe o art. 279.º do CPC que: “A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
(...) se a nova acção for intentada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença da absolvição da instância”.
Verifica-se, pois, que a nova oposição foi proposta muito para lá do prazo de 30 dias, o que implica a caducidade do direito de accionar nesta matéria a Fazenda.
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, ao abrigo do art. 279.º, n.ºs, 1 e 2 do CPC, ex vi do art. 2.º al. e) do CPPT, rejeita-se liminarmente a oposição por manifesta extemporaneidade.
Custas a cargo do oponente, com taxa de justiça mínima.
Registe e notifique».
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Como resulta do que ficou já dito, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com fundamento em caducidade do direito de acção, rejeitou liminarmente a nova petição inicial de oposição a uma execução fiscal, apresentada na sequência da sentença que, por ter sido deduzida uma única oposição contra cinco execuções fiscais que não se encontravam apensadas entre si, absolveu a Fazenda Pública da instância com fundamento na excepção dilatória inominada (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».) de cumulação ilegal de oposições.
Como bem ficou dito no despacho recorrido – e o Recorrente não discute –, o prazo para a apresentação da nova petição é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 279.º, n.ºs 1 e 2, do CPC («1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância».).
Note-se desde já que a versão do CPC aplicável à data dos factos é a que foi aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, para a qual deverão considerar-se efectuadas todas as referências ao CPC. Note-se também que não vem questionada a aplicação do CPC, que é pacificamente aceite como legislação subsidiária em sede de oposição à execução fiscal – cfr. art. 2.º, alínea e), do CPPT (Sobre este ponto, desenvolvidamente, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotações 2 e 6 ao art. 2.º, págs. 67 e 69. ) – designadamente no que respeita à possibilidade de apresentação de nova acção na sequência da absolvição da instância proferida na primeira acção por outro motivo que não a caducidade.
A questão que se coloca é apenas a de saber se, como alega o Recorrente, o referido prazo de 30 dias para apresentar a nova acção foi ou não interrompido ou suspenso pelo período compreendido entre o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que o Recorrente alega ter formulado dentro daquele prazo, e a decisão do mesmo.
2.2.2 EFEITO DO PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA SOBRE O PRAZO PARA APRESENTAR NOVA PETIÇÃO NA SEQUÊNCIA DE INDEFERIMENTO LIMINAR
O Oponente sustenta que o prazo para apresentação de nova acção na sequência da sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância na primeira oposição por ela deduzida só deve contar-se após o deferimento do pedido de apoio judiciário por ele formulado.
Salvo o devido respeito, não tem razão.
Como resulta inequivocamente do disposto no art. 24.º («1. O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
- 2.Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
- 3.Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
- 4.Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
- 5.O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – lei que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais –, e que tem por epígrafe “Autonomia do procedimento”, a regra é a da autonomia do procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta (n.º 1 do referido artigo).
Essa regra conhece excepções, é certo, mas apenas no que se refere ao pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, relativamente à qual a lei prevê que, se apresentado na pendência de acção judicial, o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, iniciando-se, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (n.º 5 do referido art. 24.º).
No que se refere ao pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos – que é a hipótese a considerar no caso sub judice – a lei não prevê a interrupção nem a suspensão do prazo. Nem faria sentido que o previsse, pois nada obstaria ou sequer dificultaria a prática do acto em causa, no caso a apresentação da nova petição inicial, dentro do prazo legalmente fixado; bastaria para tal que o Oponente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do referido art. 24.º da Lei n.º 34/2004, juntasse àquela peça processual o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
Não procede, pois, o argumento (aliás, salvo o devido respeito, esgrimido de modo genérico e não substanciado) de que da decisão recorrida «impede o Recorrente de ter acesso aos tribunais e de exercer o direito de contraditório, fazendo valer as suas teses em sede própria, sendo-lhe cortado o direito de defesa, contraditório e igualdade das partes, plasmado nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC». É que, como deixámos dito, o Oponente sempre poderia apresentar a petição inicial independentemente do pagamento da taxa de justiça, desde que com ela juntasse o comprovativo do pedido de apoio judiciário, ainda não concedido. Se não o fez, sibi imputet, como bem referiu o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, inexistindo motivo para interromper ou suspender o prazo fixado no n.º 2 do art. 279.º do CPC e sendo indiscutível que a segunda petição inicial foi apresentada bem para além do termo desse prazo, não merece censura a decisão recorrida, que rejeitou liminarmente a petição inicial com fundamento na caducidade do direito de acção.
Ao jeito de nota final, diremos ainda que nunca poderia conhecer-se nesta sede da questão da prescrição das dívidas exequendas – prescrição a que o Recorrente alude nas alegações de recurso, mas que não levou às respectivas conclusões – pois, como a jurisprudência tem vindo a dizer repetida e uniformemente (Entre muitos outros, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 20 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 742/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (dre.pt), págs. 877 a 883, também disponível em
dgsi.pt;
- de 6 de Março de 2013, proferido no processo n.º 1494/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (dre.pt), págs. 1156 a 1158, também disponível em
dgsi.pt;
- de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 1681/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt.), a intempestividade do meio processual utilizado gera o indeferimento liminar da respectiva petição inicial, impossibilitando o conhecimento quanto ao mérito da causa de pedir. Ou seja, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso, sendo que o facto de a prescrição poder ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo – quer pelo juiz quer pelo órgão da execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT) – não significa que a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento em prescrição não esteja sujeita a prazo.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não pode ser provido.