IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido é ou não competente em razão da matéria para a impetrada acção.
Como se evidencia da decisão proferida, o tribunal recorrido entendeu que resulta de forma clara que, tendo a ação por objeto o ressarcimento de danos sofridos pela Autora no exercício da sua atividade de reparação e manutenção de barcos de recreio, decorrentes de acidente ocorrido no estaleiro da sua propriedade, a competência é atribuída ao Tribunal Marítimo sendo, pois, este o tribunal competente para apreciar o presente litigio.
É, contra este entendimento que se insurge a Autora alegando em suma que a causa de pedir formulada não é, tão só, como se refere na decisão sub Júdice, “o ressarcimento dos danos por erro cometido nos procedimentos de execução de um contrato de reparação de uma embarcação de recreio”, funda-se, outrossim, em apurar o âmbito de cobertura e o eventual incumprimento pela 1ª Ré e, subsidiariamente, pela 2ª Ré, das obrigações decorrentes de um contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a Recorrente e vigente à data do invocado sinistro, contrato de seguro esse que visava assegurar toda a atividade comercial desta, não contendo, em si, nenhuma especificidade ou particularidade, absolutamente nenhuma, que importe, envolva ou exija a aplicação de um qualquer conhecimento ou normativo de Direito Marítimo.
Quid iuris?
A Constituição da República Portuguesa, estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (artigo 211.º, nº 1) e que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais” (artigo 212.º, nº 3).
Na sequência destes princípios programáticos, também o legislador ordinário, nos artigos 64.º e ss. do CPCivil e 40.º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26/08, estabeleceu que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Assim, a competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal não judicial. Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais comuns aqueles que possuem essa competência residual.
Constituem, pois, os tribunais judiciais a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Será, portanto, através da consulta das disposições determinativas da competência dos tribunais marítimos e da verificação do enquadramento ou não da situação em apreço no âmbito dessa competência, que se há de concluir pela afirmação positiva da competência dos referidos tribunais ou pela negativa competência residual dos tribunais comuns.
Por outro lado, conforme ensina Manuel de Andrade[1], para se decidir qual a norma de competência aplicável “deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes)”.
Depois de salientar que a competência do tribunal “se determina pelo pedido do Autor”, acrescenta que “é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.
Postas estas breves considerações, dúvidas não existem de que, face resumo fáctico supra enunciado no presente Relatório, a presente ação foi proposta pela Recorrente, contra a 1ª Ré (e, subsidiariamente, contra a 2ª Ré), para desta(s) exigir a responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um sinistro ocorrido dentro das suas instalações, designadamente com duas embarcações que, no âmbito da atividade comercial da recorrente, se encontravam a ser por si intervencionadas e reparadas.
Portanto, a causa de pedir da presente ação funda-se no facto da recorrente ter celebrado com a 1ª Ré, sob intermediação da 2ª Ré, um “contrato de seguro de responsabilidade civil geral”, conjugado com a ocorrência de um sinistro no âmbito da atividade comercial daquela com a consequente obrigação desta reconstruir a situação anterior à lesão, em obediência ao princípio da reposição natural.
Significa, pois, que a causa de pedir formulada pela apelante não é apenas como refere na decisão recorrida “o ressarcimento dos danos por erro cometido nos procedimentos de execução de um contrato de reparação de uma embarcação de recreio”, ela assenta sobretudo, em apurar o âmbito de cobertura e o eventual incumprimento pela 1ª Ré e, subsidiariamente, pela 2ª Ré, das obrigações decorrentes de um contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a apelante e vigente à data do invocado sinistro.
Contrato de seguro esse que, como se alega na petição inicial, visava assegurar toda a atividade comercial desta, não contendo, em si, nenhuma especificidade ou particularidade que importe, envolva ou exija a aplicação de um qualquer conhecimento ou normativo de Direito Marítimo.
Como assim, não obstante o pedido culminar na pretensão do pagamento pelas apeladas à apelante de uma indemnização por danos, o pilar basilar da presente ação, afirma-se pelo enquadramento da responsabilidade contratual da 1ª Ré e, subsidiariamente, da 2ª Ré, no cumprimento das obrigações por esta(s) assumida(s) no âmbito de uma apólice decorrente do contrato de seguro celebrado com a Recorrente.
Ou seja, o elemento essencial ou preponderante da causa de pedir dos presentes autos reside em aferir se o contrato de seguro celebrado entre a apelante e 1ª Ré, sob a mediação da 2ª, acolhe ou não a pretensão indemnizatória formulada pela recorrente, na sequência de um sinistro ocorrido no estaleiro desta no qual, no exercício da sua atividade comercial, se encontrava a prestar um serviço de reparação/manutenção nas embarcações vítimas do sinistro que apesar de ter envolvido embarcações, ocorreu em terra, mais precisamente dentro das instalações da apelante.
Acontece que, como já noutro passo se referiu, é absolutamente pacífico na nossa mais autorizada doutrina e jurisprudência que a competência do tribunal em razão da matéria se afere pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial.
Ora, não sendo o elemento preponderante da causa de pedir, no caso em apreço, a indemnização dos danos sofridos, nem tão pouco o contrato de manutenção e reparação das embarcações em causa celebrado entre a apelante e os seus clientes, donos das embarcações, mas sim o âmbito de cobertura do contrato de seguro e o seu incumprimento, esta questão está absolutamente subtraída à competência cível dos Tribunais Marítimos, porquanto, tratando-se como se trata de uma questão pura de direito civil, a mesma não exige nem envolve qualquer conhecimento específico ou especial de outros ramos de direito, que não do direito civil, muito menos do direito marítimo, como singularmente defende a 1ª Ré e à qual a sentença recorrida veio a dar razão.
Portanto, ao contrário do que defende a decisão recorrida, o caso sub Júdice não preenche a facti species quer de qualquer das alíneas do 4.º da Lei nº 35/86, de 4 de setembro quer do o artigo 113.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.[2]
Destarte, não convocando a resolução do litígio normas de direito marítimo a competência material para dele conhecer não é dos Tribunais Marítimos caindo na alçada dos tribunais judiciais comuns.Procedem, assim, as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente por não provada e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, declara-se o tribunal a quo competente em razão da matéria para a subsequente tramitação dos presentes autos.
Custas da apelação pelas Rés apeladas (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 09 de outubro de 2023.
Manuel Domingos Fernandes
Fernanda Almeida
José Eusébio Almeida
[1] Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág. 89.
[2] O artigo 4º da Lei nº 35/86, de 4 de setembro tem a seguinte redação:
“Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:
- a)Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
- b)Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; (…)
- f)Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas; (…)
- q)Danos causados nos bens do domínio público marítimo;(…)”.
Por sua vez o artigo 113.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização Do Sistema Judiciário), preceitua que “Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a: Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito; b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo (…).”