I- Para o efeito de se ajuízar da capacidade judiciária de uma mulher casada para, desacompanhada do marido e sem prévia autorização dele, requerer uma providência cautelar a pedir a intimação do requerido para se abster de alienar ou onerar um prédio, deve tomar-se em consideração o facto de o marido haver entretanto falecido.
II- E, uma vez falecido o marido, não é necessária a intervenção dos filhos de ambos para se assegurar a legitimidade da requerente.
III- Envolve matéria de facto, subtraída à censura do Supremo Tribunal de Justiça, a conclusão, tirada pela Relação, de que há probabilidade séria da existência do direito da requerente de providência cautelar não especificada e fundado receio de lesão desse direito.
IV- Os recursos não se destinam a apreciar matéria nova, mas apenas a reapreciar aquela sobre que tenham decidido os tribunais hierarquicamente inferiores.