I- O Dec-Lei 809/74, de 31-12, que aprovou o Orçamento
Geral do Estado (OGE) para 1975, ao autorizar a cobrança do imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pela Lei 2111, de 21-12-61, não violou os principios constitucionais sobre a materia.
II- Segundo o art. 14 daquele primeiro diploma, o imposto incidia no exercicio da actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço publico ou de exclusivo, ou nos casos a determinar, desde que beneficiando de privilegio ou de situação excepcional de mercado.