I- Aos concursos de provimento para segundo ajudante das conservatórias dos registos e do notariado aplica-se o regime constante do respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto-Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, alterado pelo DL 52/89, de 22 de Fevereiro e não o regime geral dos concursos da função pública previsto no DL n. 498/88, de 30 de Dezembro.
II- Da expressão "podem ser nomeados" ínsita no n. 3 do artigo 108 do Regulamento citado em I, infere-se o poder discricionário da Administração no provimento dos escriturários de primeira classe ou de segunda classe, salvaguardados os aspectos vinculados do acto no mesmo expressamente referidos
- possuirem os candidatos o curso geral do ensino secundário ou equiparado e três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
III- Consequentemente, e não se aplicando o disposto no n. 6 do artigo 32 do DL n. 498/88, de 30 de Dezembro, a antiguidade, no concurso a que se alude em I, não é factor de preferência legal mas tão só de ponderação quanto à aptidão do candidato para o desempenho do cargo.