I- A acção de reivindicação, não definida processualmente na lei, é a conjunção dos modelos das alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 4 do Código de Processo Civil
- acção de apreciação e de condenação - uma acção em que, pressupondo-se uma violação do direito de propriedade, se pede a sua definição e reconhecimento pelo violador, bem como a sua condenação na restituição.
II- Uma acção de simples apreciação não deixa de admitir um pedido reconvencional, ainda que reivindicativo.
III- O processo de inventário não é constitutivo de direitos, ficando, como aquisição derivada a que poderá conduzir, àquem da força da presunção legal do artigo
349 do Código Civil e do artigo 2 do Código do Registo Predial.