I- O facto de, segundo o artigo 562 do Código Civil, a reparação civil se destinar a restituir ao lesado a situação em que se encontraria se o facto danoso se não tivesse verificado é de todo irrelevante, como
é a circunstância de no artigo 569 do Código Civil se prescrever, por um lado, que quem exige uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, e por outro, que o facto de se ter pedido determinado quantitativo não impede que, no decurso da acção se reclame quantia mais elevada.
II- A determinação do "quantum" devido pelo sujeito passivo de uma obrigação é a verificação caracteristica do processo declarativo, o que não obsta a que na acção executiva se venha a indicar o montante preciso da indemnização.
III- O devedor só fica constituido em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir.
IV- Se a obrigação provier de facto ilícito haverá mora independentemente da interpelação.
V- Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora após a citação, a menos que já esteja em mora.