I- No incidente de suspensão da eficácia de actos administrativos deve presumir-se a conformidade legal do acto em análise, pelo que o estudo que o tribunal é chamado a efectuar centra-se nos requisitos enunciados pelo n. 1 do art. 76 da LPTA, de cuja verificação deriva a possibilidade de decretamento da medida.
II- Assim, é irrelevante a matéria invocada pelo requerente a propósito da invocada ilegalidade do acto em causa.
III- É de concluir que a suspensão causará grave lesão do interesse público se a medida tomada pela Administração que é objecto do pedido se revela urgente e necessária para debelar a paralisação da actividade escolar em que se encontra um instituto superior público.