I- O preceito do n. 1 do artigo 1085 do Codigo Civil e de natureza interpretativa.
II- Consequentemente, não pode ser havido como de arrendamento o contrato, celebrado em 4 de Abril de 1966, segundo o qual o proprietario de um predio transferiu, temporariamente e mediante retribuição, um seu estabelecimento comercial ai instalado, acompanhado do respectivo equipamento.
III- Tal contrato tem antes a natureza de contrato de exploração ou de locação do estabelecimento.
IV- E nulo um contrato desta natureza quando não celebrado por escritura publica, procedendo a acção de reivindicação intentada pelo proprietario contra o detentor do estabelecimento.