I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 5.6.03, que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do acto tácito, imputado ao Ministro da Educação, que indeferiu o recurso hierárquico deduzido do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Joane que lhe injustificou uma falta dada ao serviço.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1- O indeferimento tácito dos recursos administrativos deve ser enquadrado no regime do artigo 109° do Código do Procedimento Administrativo, com todas as implicações daí derivadas.
2- Por via dessas implicações, deve ser considerado que o acto de indeferimento tácito em causa nos presentes autos se formou 90 dias úteis depois da interposição do recurso hierárquico.
3- Esse é aliás o entendimento que foi já acolhido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo noutras decisões (v.g. no acórdão da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, de 29/11/2001, proferido no Processo n.º 3554/99 - Recurso Contencioso), assim como pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo (v.g. no acórdão da 1.ª Secção de 1/6/1995, proferido no Recurso n.º 33880).
4- A tese sustentada no acórdão recorrido só seria viável se se admitisse que o disposto no artigo 175° do CPA constitui a "lei especial" que permite afastar a regra - 90 dias - estabelecida no artigo 109°, n.º 2, do CPA.
5- No entanto, tal via afigura-se como inaceitável, já que não existe qualquer relação de especialidade entre o disposto no artigo 175° do CPA relativamente ao estabelecido no artigo 109° do mesmo CPA.
6- O recurso contencioso foi interposto dentro do ano subsequente à formação do acto tácito, pelo que deve ser considerado que foi interposto tempestivamente .
7- Aliás, esta é a perspectiva mais ajustada à lógica e à razão de ser da figura dos actos tácitos, por via das quais se visa dar protecção a uma das partes no procedimento em relação ao comportamento silente da administração.
8- O acórdão recorrido, ao acolher como procedente a suscitada questão prévia, e ao julgar ilegal a interposição do recurso contencioso, por extemporaneidade do mesmo, rejeitando-o consequentemente, fez uma incorrecta aplicação do direito, configurando-se como desconforme à Lei e à Justiça, designadamente face às normas dos artigos 109° e 175° do CPA, do artigo 28°, n.º 1, alínea d), da LPTA, bem como do artigo 57°, 4°, do RSTA, pelo que deve ser revogado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Magistrada do Ministério Público junto deste STA pronunciou-se, no seu parecer, pela confirmação do julgado remetendo para as razões ali aduzidas.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos:
Factos dados como assentes no TCA:
- a)por despacho datado de 01.06.00, do Presidente do Conselho Executivo da Escola onde o recorrente se encontra a prestar serviço, foi-lhe indeferido o pedido de justificação da não comparência ao serviço no dia 31.05.00, entre as 13,30 h e as 17,30 h (fls. do pa);
- b)o recorrente interpôs recurso hierárquico de tal despacho para o Ministro da Educação, em 31.07.2000 ( fls. do pa e fls. 14 a 22 dos autos );
- c)sobre tal recurso hierárquico não houve qualquer decisão expressa;
- d)o presente recurso contencioso deu entrada em juízo em 23.11.01 (fls. 2).
III Direito
O discurso jurídico do acórdão em apreço é o seguinte:
"Nos termos do disposto no art.º 175°, n.º1 do CPA, "Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer .
Nos termos do n.º 3 desta mesma disposição legal, "Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido."
No âmbito dos procedimentos de 1° grau, é no art.º 109° do CPA que se há-de encontrar o regime do indeferimento tácito, por falta de decisão da pretensão dirigida à Administração, nos prazos legalmente fixados para tal decisão.
Quanto ao regime do indeferimento tácito, por falta de decisão no prazo legalmente estabelecido para os recursos hierárquicos necessários, ele está contemplado no art.º 175° do CPA supra citado.
Em ambos os casos - art.º 109° e art.º 175° do CPA - é aplicável o prazo de um ano para a interposição do respectivo recurso contencioso de anulação, de acordo com o disposto no art.º 28°, n.º1, d) da LPTA (neste sentido, Ac. STA - Pleno, de 18.02.00, in rec. 41245).
No caso dos procedimentos de 2° grau, como é o dos autos, o prazo de 30 dias estipulado no art.º 175°, n.º 1 do CPA, para a decisão do recurso hierárquico, só começa a correr (não havendo contra-interessados), decorrido o prazo de 15 dias previsto no art.º 172°, n.º 1 do CPA, para o autor do acto o poder revogar, modificar ou substituir de acordo com o pedido do recorrente.
Com efeito, este prazo de 15 dias é um prazo específico e autónomo, que precede o prazo de 30 dias fixado para a decisão do recurso hierárquico (neste sentido Ac. STA, de 13.01.00, in rec. 44624).
Assim, o indeferimento tácito a que o n.º 3 do art.º 175° do CPA se refere, só se verificará, em caso de ausência de decisão, após terem decorrido, seguidamente, os prazos previstos nos art.ºs 172°, n.º 1 e 175°, n.º 1 do CPA, contados de acordo com o disposto no art.º 72°, nos 1 e 2 do mesmo CPA.
Perante os factos apurados nos autos, tendo sido o recurso hierárquico interposto pelo recorrente na data de 31.07.2000, o presumido indeferimento tácito ocorreu em 03.10.2000.
Sendo o prazo de interposição do recurso contencioso de acto de indeferimento tácito, seja qual for o caso (art.º 175° ou 109° do CPA), o de um ano previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 28° da LPTA, e tendo a petição inicial do presente recurso contencioso dado entrada em juízo em 23.11.01 , não sendo imputada qualquer nulidade ao acto recorrido, tal prazo havia expirado em 03.10.01.
Pelo exposto, procede a suscitada questão prévia, sendo ilegal a interposição do presente recurso, por manifesta extemporaneidade do mesmo, de acordo com o disposto no art.º 57° § 4° do RSTA."
Dir-se-á, desde já, que o decidido será para confirmar.
A única questão colocada nas conclusões da alegação do recorrente prende-se com a aplicação à situação dos autos do prazo de 90 dias fixado no art.º 109 do CPA, circunstância em que o recurso contencioso não seria extemporâneo, ou, o de 30 dias previsto no art.º 175, n.º 1, tal como se decidiu. Quanto aos restantes aspectos todos estão de acordo e o recorrente não se manifesta em discordância com eles.
Sobre este estrito ponto a jurisprudência deste STA tem-se pronunciado sustentando, reiteradamente, que aos actos e procedimentos administrativos de 1.º grau é aplicável o art.º 109 do CPA enquanto aos de 2.º grau se aplica o art.º 175. Veja-se, como mero exemplo Igualmente os acórdãos STA de 20.5.97, no recurso 40507, de 13.1.00, no recurso 44624, e de 12.11.03, no recurso 39720 (Pleno)., o sumário do Acórdão do Pleno de 18.2.00, proferido no recurso 41245:
"1- No âmbito dos procedimentos de 1.º grau é no art.º 109 do CPA que se contém o regime de indeferimento tácito, por falta de decisão de pretensão, nos prazos legalmente fixados.
2- O regime de indeferimento tácito, por falta de decisão, nos prazos legalmente fixados, de recurso hierárquico necessário está estabelecido no art.º 175 do mesmo Diploma.
3- O prazo de 15 dias previsto no art.º 172 do CPA precede o prazo do n.º l do art.º 175.
4- Em ambos os casos (arts.109 e 175 do CPA) é aplicável o prazo de um ano (alínea d) do n.º 1 do art.º 28 da LPTA) para a interposição de recurso contencioso do respectivo indeferimento tácito."
Portanto, não tem qualquer suporte legal a posição do recorrente ao sustentar que a todos se aplica o art.º 109 do CPA.
Da doutrina citada pelo recorrente em abono da sua tese - "Código de Procedimento Administrativo", 2.ª edição, anotado por Esteves de Oliveira e outros - resulta exactamente o contrário do que pretende. A posição desses autores sobre este estrito ponto está condensada, por uma feliz coincidência, na passagem correspondente ao número III, na anotação ao art.º 175, n.º 2, do Código (pag. 796), quando referem: "No caso de o órgão ad quem ter anulado o procedimento de 1.º grau ou ter determinado a realização de nova instrução ou diligências complementares - nos termos do art.º 174, n.º 2 - o prazo para a decisão do recurso sobe de 30 dias para 90 dias, que é o prazo para a conclusão e decisão de um procedimento de 1.º grau, em que (em certa medida) o recurso agora se transformou."
Daqui resultam duas consequências inultrapassáveis, há procedimentos de 1.º grau (a primeira pronúncia da Administração sobre o pedido do requerente) e de 2.º grau (a pronúncia subsequente, conseguida por via da impugnação administrativa), sendo o prazo para a decisão do procedimento de 1.º grau de 90 dias e do procedimento de 2.º grau de 30.
Por outro lado, o aresto citado pelo recorrente (Acórdão STA de 1.6.95, no recurso 33880), pese embora não decidir essa questão, limitando o âmbito da sua apreciação à conclusão de que se o recurso hierárquico é interposto antes de se ter formado indeferimento tácito primário o recurso contencioso interposto do acto tácito secundário deve ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição, por falta de objecto, não deixa de afirmar, contrariamente ao alegado pelo recorrente, que o prazo para a formação do acto tácito primário é de 90 dias, nos termos do art.º 109, n.º 2 do CPA.
Improcedem, assim todas as conclusões da alegação do recorrente.