O facto de o Conselho Superior de Transportes Terrestres ter apreciado em conjunto dois pedidos de concessão de carreiras parecidas, propondo o deferimento de um e o indeferimento do outro, parecer este homologado por despacho ministerial, não obsta a que se criassem duas situações juridicas individuais autonomas, uma vez que não se estabeleceu relação juridica entre elas, nos termos do artigo
111 do Regulamento de Transportes em Automoveis.
E, assim, a impugnação do acto de deferimento, se não compreender tambem o de indeferimento, torna o recorrente parte ilegitima.