I- Em contencioso administrativo administrativo improcede necessariamente a arguição de inconstitucionalidade material de um diploma sem referência aos concretos normativos aplicados pelo acto recorrido.
II- Não atinge o acto administrativo que aprova uma lista de pessoal a disponibilizar a eventual inconstitucionalidade material do preceito que prevê, em determinadas circunstâncias, a diminuição de vencimento desse pessoal se vier a ser integrado no quadro de efectivos departamentais.
III- Estando apenas em causa a racionalização e o pleno emprego dos recursos humanos na administração pública,
é impertinente a alegação de que a disponibilização de pessoal discrimina este pessoal relativamente aos restantes trabalhadores do país.
IV- Não há lugar à classificação e graduação de um funcionário, com vista à sua identificação como disponível, se ele está integrado em categoria a extinguir, não se prevendo a sua integração no quadro de outro serviço.
V- As eventuais ilegalidades do procedimento classificativo, que a administração levou a cabo nas circunstâncias previstas no n. 4 anterior, não implicam a anulação do despacho que aprovou a lista de pessoal disponível, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
VI- Determinado o DL n. 247/92 a observância do critério da antiguidade na classificação e ordenação do pessoal disponível, sem no entanto especificar que a maior antiguidade corresponde a uma pontuação mais elevada, não viola aquele diploma o despacho conjunto que faz atribuir a pontuação mais baixa ao funcionário de maior antiguidade.
VII- Considerando a relevância que o DL n. 247/92 confere
à classificação de serviço, viola aquele diploma a atribuição da pontuação máxima a todos os funcionários da mesma categoria, por não possuirem classificação de serviço.
VIII- Em tal circunstância, não prevendo a lei especial aplicável ao pessoal docente meios de suprir a falta de classificação, impunha-se lançar mão, de acordo com o aludido despacho conjunto, do mecanismo estabelecido na lei geral (art. 20 do Dec. Reg. n. 44-B/83) para esse efeito.