I- A regra de complementaridade estabelecida no n° 2 do art° 69° da LPTA, consubstancia uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, instituindo no âmbito do contencioso administrativo a ideia de correspondência entre o direito e a acção já consagrada no art° 3° do CPC para a jurisdição comum.
II- Para aferir da racionalidade e da funcionalidade do meio processual a utilizar, há que proceder a uma apreciação casuística da situação em causa.
III- Não sendo o indeferimento tácito um verdadeiro acto administrativo, mas uma mera ficção jurídica para permitir ao interessado a abertura da via contenciosa, não está o mesmo obrigado à sua impugnação contenciosa, não estando impedido, se o não fizer, de lançar mão da acção para reconhecimento de direito.
IV- A acção para reconhecimento de direito é o meio próprio para obter o reconhecimento da ilegalidade de obras levadas a cabo sem licença camarária e sem que exista qualquer acto expresso sobre a sua legalização ou sobre pretensão formulada pelo interessado pedindo a sua demolição.