I- Pretendendo o requerente em execução do acórdão, obter apenas o pagamento dos vencimentos que teria auferido se não fosse o acto ilegal praticado pela Administração, restituindo-o à situação patrimonial que teria se não fosse o acto contenciosamente anulado pelo aludido aresto, há que determinar os prejuízos concretamente por ele referidos.
II- Porém, a indemnização só poderá ter lugar em acção autónoma e não em execução do julgado anulatório.
III- A execução de sentença não se traduz no pagamento uma quantia certa, pois nunca poderia consistir no simples cálculo dos vencimentos não recebidos devido ao acto que fez cessar as suas funções.
IV- A quantia global que viesse a ser calculada dessa forma, teria sempre que ser compensada com todas as remunerações do trabalho, efectivamente auferidas no mesmo período, sob pena de se dar o enrequecimento sem causa.