I- Para que a suspensão de eficácia do acto administrativo possa ser decretada, torna-se necessária a verificação cumulativa dos requisitos contemplados no n. 1 als. a), b) e c) do art. 76 da LPTA85.
II- Os prejuízos alegadamente advenientes de um acto expropriativo por utilidade pública urgente são em princípio de natureza quantificável e por isso de carácter reparável, mormente se não vem demonstrado que tal acto determine, de imediato, a impossibilidade de o requerente grangear meios de subsistência através da aquisição de um terreno alternativo com a indemnização a receber da entidade expropriante.
III- Supostas "lesões emocionais" resultantes do acto expropriativo não assumem gravidade objectiva suficiente para merecerem a tutela do direito.
IV- A expropriação por utilidade pública urgente pressupõe que o interesse da sociedade política, o bem comum, exige não só que o bem expropriado passe a pertencer ao expropriante como ainda que este entre na sua posse o mais rapidamente possível, sob pena de haver grave lesão do interesse público.*