I- O acidente de aviação sofrido por militar no exercicio das suas funções militares numa estrada ou arruamento aberto ao transito de veiculos e peões, nas mesmas condições de risco inerentes a esse transito, não e enquadravel nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, ainda que ocorrido na zona da fronteira de Angola com o Congo ex-Belga.
II- O militar não deve, pois, para efeito daquele diploma, ser considerado como deficiente das Forças Armadas.
III- A revisão do processo, quando não são apresentados nem requeridos outros meios de prova, achando-se fixada a percentagem de incapacidade, pode limitar-se a analise dos elementos constantes do processo de averiguações.