FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado.
Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso, define-se como questão a analisar saber se estão reunidos os pressupostos para que a pena imposta ao arguido seja declarada suspensa na sua execução.
É do seguinte teor a sentença recorrida:
«Nos presentes autos de processo comum, por decisão proferida em 19 de Março de 2003, pelo Tribunal da Relação do Porto, já transitada em julgado, e relativa a factos praticados em 18 de Maio de 2000, foi o arguido B....., solteiro, nascido, a 11 de Abril de 1958, filho de C..... e de D....., natural de..... e residente na no Br....., em....., condenado pela prática em autoria material, de um crime de ameaça, p.p. pelos art. 153°, n.º2, do C.P ., na pena de 6 meses de prisão efectiva.
Nos autos de processo comum colectivo n.º 177/00, por decisão proferida em 22/01/01, transitada em julgado em, 09/12/02, relativa a factos praticados no dia 18 de Janeiro, 2000, foi o arguido condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. p. pelo art. 212°, n.º 1, do C.P., na pena de 9 meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos. Estabelece o art. 77°, nº l do C.P. que "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente".
Tendo o arguido praticado dois crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer um deles, verifica-se a necessidade de proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado.
Nos termos do n.º 2, do mesmo normativo "a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada, das penas concretamente aplicadas aos vários crimes".
Considerando agora os factos e a personalidade do arguido e bem assim a moldura do concurso - 9 meses a um ano e três meses de prisão -, ao abrigo do disposto nos artº.s 78° e 79°, do C.P., condena-se o arguido B....., em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 1 ano de prisão.
Verificando-se os pressupostos que determinaram a suspensão da pena de 9 meses de prisão em que o arguido foi condenado nos autos de processo comum colectivo n.º 177/00, designadamente por se nos afigurar poder concluir que a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão efectiva realiza de modo adequado as finalidades da punição, agora de modo acrescido na medida em que o arguido já esteve privado da liberdade, conhecendo os reflexos, para a sua vida pessoal, do cumprimento efectivo de uma pena privativa da liberdade, ao abrigo do disposto no art. 50, n.º1 e 2, do C.P., determino a sua suspensão pelo período de um ano».
O instituto da suspensão da execução da pena está regulado nos artºs 50º e seguintes do C.P..
Consagra aquele preceito no seu nº 1 que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Destas finalidades fala o nº 1 do artº 40º do C.P. quando diz que «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
A decisão de suspender a execução da pena deve ter na base uma prognose favorável ao arguido, isto é, a esperança de que ele assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de cometer novos crimes. Não se trata, portanto de uma certeza que tal irá ocorrer. Há, portanto, um risco. Mas, se há dúvidas sérias sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, então a prognose deverá ser desfavorável.
Nesta prognose deverá atender-se aos pressupostos de que fala o preceito acima transcrito, concluindo depois sobre a conduta futura do arguido e sem perder de vista também as razões de prevenção geral, isto é, verificando também se desta forma se realizam as finalidades da punição.
Como se considera no Ac. do S.T.J. de 12/III/92, procº nº 42 434: «1- a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, pelo que, só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta posterior e anterior e das circunstâncias do facto punível ser essa a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. 2- É necessário que o tribunal chegue à conclusão que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfaz as necessidades de prevenção e a reprovação do crime» (leia-se, agora, para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição).
Ora, não nos parece que tal se possa dizer, isto é, que a situação que os autos retratam permita a formulação de uma prognose favorável ao arguido. Bem pelo contrário. O que os autos fazem ressaltar é a falta de capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que representa a suspensão da execução da pena.
Com efeito, é já longo o seu passado criminal, não relatado na decisão condenatória proferida nestes autos a fl.s 113 e seguintes, mas que ressalta do C.R.C. de fl.s 222 e seguintes e que no acórdão que foi proferido nesta relação na sequência do recurso que dela foi interposto, se enumera genericamente (fl.s 188 e 189), pela prática de crimes de diversa natureza – de furto qualificado em 1985; de homicídio em 1988; de detenção de arma proibida em 1990; de tráfico de menor gravidade em 1994; de detenção de arma proibida em 1996; de desobediência em 1999; de condução de veículo em estado de embriaguez em 2000; de detenção de arma proibida também em 2000; e outra vez de um crime de detenção de arma proibida em 2001, este último já depois dos factos destes autos –, com várias condenações, portanto, duas delas em pena de prisão, uma das quais longa (9 anos), penas que ele cumpriu parcialmente.
É, por outro lado, sintomático que a sua situação familiar não tenha contribuído para quebrar este ímpeto delitivo, sendo casado e pai de dois filhos menores. A família é, ou deve ser, uma voz que se levanta bem alto contra este tipo de comportamentos e até agora o arguido ainda não a escutou. E, não só não a escuta, como nem sequer mostra arrependimento por ter adoptado tais comportamentos, como aconteceu no caso destes autos, bastando atentar para tanto no teor de fl.s 116 da decisão condenatória. E quando, nestas circunstâncias, duas penas de prisão, uma delas de 9 anos, que o arguido cumpriu, não exerceu qualquer poder dissuasor, torna-se manifesto que a simples ameaça do cumprimento duma pena desta natureza, não o poderá exercer. As exigências de prevenção especial, como, de resto, já se havia considerado no acórdão desta relação a que acima fizemos referência (veja-se fl.s 191), impõem, assim, o cumprimento da pena.
Outro tanto se diga no que respeita às exigências de prevenção geral (positiva ou de integração), no sentido do restabelecimento, através da punição, da paz jurídica comunitária. Na verdade, face ao que acima se disse, a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras, os sentimentos de segurança e de confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais impõem igualmente o cumprimento da pena.