Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Digno magistrado do Ministério Público demandou AA ALD-Aluguer de Automóveis,S.A. deduzindo os seguintes pedidos:
- Que seja a ré proibida de utilizar as cláusulas contratuais gerais previstas nas cláusulas 4ª, n.º2, 7.ª.n.º4, 8.ª n.º2, 10.ªn.º4, 11.ª n.º2, 11.ª, n.º3, 18.º do contrato de aluguer de veículo sem condutor em todos os contratos que venha a celebrar com os seus clientes.
- Que seja condenada a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença respectiva, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem em Lisboa e Porto, durante três dias consecutivos, nos termos do artigo 30.º,n.º2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
- Dar-se cumprimento ao disposto no artigo 34.º do aludido diploma, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão de sentença para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093, de 6 de Setembro.
2. Foi proferida decisão de 1ª instância nos seguintes termos:
Nos presentes autos de acção declarativa inibitória, sob a forma de processo comum sumário, em que é A. o Ministério Público e ré AA, ALD -Aluguer de Automóveis, S.A., julgo a presente acção procedente e provada e, em consequência:
- Condeno a ré AA ALD - Aluguer de Automóveis, S.A. a abster-se de utilizar nos contratos de aluguer de longa duração por si propostos aos seus clientes, as cláusulas contratuais gerais objecto dos presentes autos e acima transcritas e cujos conteúdos correspondem às seguintes actuais cláusulas insertas nas “ Condições Gerais” do contrato-tipo junto aos autos a fls. 41 a 43 por serem proibidas e nulas nos termos superiormente referidos:
a) N.º2 da cláusula 4.ª (sob a epígrafe “Preço”);
b) N.º4 da cláusula 7.ª (sob a epígrafe “Seguros e responsabilidade civil do locatário”)
c) N.º2 da cláusula 8ª ( sob a epígrafe “Caducidade do contrato”)
d) N.º4 da cláusula 10ª (sob a epígrafe “Rescisão e denúncia pelo locador”)
e) nºs 2 e 3 da cláusula 11ª ( sob a epígrafe “ Restituição do veículo”)
- Condeno a ré a dar publicidade à proibição decretada em 1), nos seguintes termos: mediante anúncios a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, fazendo referência à presente sentença, após trânsito em julgado da mesma, e com transcrição das cláusulas cuja proibição de utilização foi decidida, em pelo menos ¼ de página do jornal e de forma bem legível, devendo a ré comprovar tal publicação nestes autos, no prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado.
- Determino a remessa ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça da certidão desta sentença, após trânsito em julgado da mesma, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093/95, de 6 de Outubro.
3. Da decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pelo Ministério Público e pela ré.
4. O Ministério Público ficou parcialmente vencido pois, quanto à cláusula 18.ª (sob a epígrafe “ foro competente”), considerou-se estar a questão ultrapassada com a publicação da Lei n.º 14/2006, de 26 de Maio; face ao disposto no artigo 6.º dessa lei segundo o qual esta se aplica às acções e requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor, entendeu-se que, após a sua entrada em vigor, os pactos de aforamento com vista ao conhecimento e apreciação de acções por incumprimento contratual deixaram de ser permitidos, tanto mais que, de acordo com o acórdão de uniformização de jurisprudência de 18-10-2007, “ as normas dos artigos 74.º/1 e 110.º/1, alínea a) do C.P.C. resultantes da alteração decorrente do artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro em sentido diverso”.
5. O acórdão do Tribunal da Relação julgou procedente a apelação do Ministério Público e parcialmente procedente a apelação da ré, revogando a decisão recorrida na parte em que julgou nula a cláusula 4.ª/2 e, quanto ao decidido sobre a cláusula 18ª, considerando-a nula, mantendo-se, no mais, o que consta da decisão recorrida.
6. A ré, no recurso interposto para o Supremo Tribunal, conclui a sua minuta nestes termos:
1ª Impõe-se, conforme referido, que os autos baixem à 1ª instância para aí se conhecer e decidir sobre a matéria de facto constante dos artigos 6º, 27º, 28º, 29º, 30º, 38º, 44º, 65º, 96º, primeira parte, e 99º da contestação dado o manifesto interesse que esta matéria de facto tem para a decisão da presente acção, como ainda para que, em 1ª instância, se conheça de qual a posição assumida pelo réu, ora recorrente, atento o facto de a presente acção ter sido instaurada antes da publicação da lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, que alterou a redacção dos artigos 74.º/1 e 110.º/1 , alínea a) do C.P.C., atento o facto de, face à publicação de tal lei, a cláusula 18ª ter sido eliminada de todos os contratos idênticos celebrados pelo recorrente e, ainda, também, face à aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, e à reformulação completa do contrato dos autos, face também ao disposto no artigo 3.º e 663.º do referido normativo legal, tendo desta forma o acórdão recorrido, ao não permitir conhecer da dita matéria de facto, violado o disposto nos artigos 510./1, alínea b) do C.P.C. e também, ainda, o disposto nos citados artigos 663.º e 3.º do C.P.C. com referência ao que se dispõe no artigo 32.º/1 do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
2ª Caso assim se não entenda e se persista em decidir sem a prévia baixa dos autos à 1ª instância, devem ser consideradas válidas as cláusulas insertas nas Condições Gerais do Contrato ALD nos autos como sendo, respectivamente, a cláusula 7ª,n.º4, a cláusula 8ª ,n.º2, a cláusula 10ª, n.º4, a cláusula 11ª, nºs 2 e 3 e a cláusula 18.ª tendo, ao decidir por forma diversa, o acórdão recorrido violado o disposto no n.º2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 143/68 com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 44.º da Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro, ou seja, posterior à Directriz Contabilística referida “ n.º 25-Locações” publicada no Diário da República II Série, n.º 109 de 11 de Maio, o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 446/85, o disposto igualmente nos artigos 1022.º, 1043.º, 1044.º do Código Civil, o disposto no artigo 21.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 446/85, o disposto no artigo 1051.º, alínea e) do Código Civil, o disposto na alínea c) do artigo 19.º do citado Decreto-Lei n.º 446/85, o disposto no Decreto-lei n.º 245/86, de 23 de Outubro maxime no respectivo artigo 17.º/4, o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º do Decreto-Lei n.º 446/85 e, também, ainda à data do contrato dos autos, o disposto na alínea g) do artigo 19.º do citado Decreto-Lei n.º 446/85, no que toca ao foro, preceitos estes que o acórdão recorrido violou, repete-se, donde, julgando-se procedente e provado o presente recurso, e anulando-se o acórdão recorrido e decidindo-se de conformidade com o requerido no anterior n.º 1 ou em alternativa com o que ora se requer neste n.º2.
7. Factos provados:
1- A ré é uma sociedade anónima, pessoa colectiva nº 502116102, encontrando-se matriculada sob o nº 16734/010326-Sintra, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, resultando da alteração do nome da anterior sociedade “Sagrup – Rent, Aluguer de Automóveis, S.A., ocorrida em 31 de Maio de 1996, e tem por objecto o aluguer de viaturas com e sem condutor – cf. fls. 12 a 36;
2- A ré entrega aos clientes que com ela pretendem contratar um impresso análogo ao documento junto aos autos designado por “Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor”, constante de “Condições Particulares” e “Condições Gerais” – cf. fls. 41 a 44;
3- As cláusulas insertas no referido contrato, sob a designação de “Condições Gerais”, encontram-se previamente elaboradas e são apresentadas aos interessados a quem apenas é concedida a possibilidade de aceitar, ou não, esse clausulado, não lhes sendo possível alterá-lo, por negociação;
4- A mesma situação ocorria até 31 de Maio de 1996, com os contratos anteriores celebrados pela sociedade SAGRUP – Rent, Aluguer de Automóveis, S.A., conforme impresso junto aos autos que se dá por reproduzido – cf. fls. 31 a 36;
5- Dispõe a cláusula 4ª, nº 2 do referido contrato: “O preço de aluguer não inclui o pagamento de impostos, nomeadamente o Imposto de Selo do Contrato, IVA, Imposto de Circulação e/ou Compensação, taxas e multas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas, emergentes da utilização do veículo objecto deste contrato, os quais são da conta e responsabilidade do Locatário”;
6- Dispõe a cláusula 7ª, nº 4 do referido contrato: “O locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao Locador, mesmo que havido como de força maior”;
7- Dispõe a cláusula 8ª, nº 2 do referido contrato: “Caso a caducidade resulte de perda total do veículo, o locatário indemnizará o Locador no maior dos seguintes valores: o valor dos alugueres vincendos e/ou dos alugueres vencidos e não pagos deduzido da caução ou o valor de mercado do bem”;
8- Dispõe a cláusula 10ª, nº 4 do referido contrato: “A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares”;
9- Dispõe a cláusula 11ª, nº 2 do referido contrato: “A não restituição do veículo, nos termos do nº anterior, implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respectivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo” revisto e punido no artigo 304º do Código Penal Português”;
10- Dispõe a cláusula 11ª, nº 3 do referido contrato: “Sem prejuízo do estipulado no nº anterior, o Locador fica autorizado a retirar a viatura ao locatário sempre que a sua restituição não se efective voluntariamente nos termos do nº1 da presente cláusula, podendo para o efeito o Locador utilizar os meios que entender adequados e cobrar, ao Locatário, todos os custos em que incorra”;
11- Dispõe a cláusula 18ª do referido contrato: “Os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.
Apreciando:
8. A ré alegou que, quando celebra o contrato referenciado, igualmente celebra um contrato-promessa de compra e venda do veículo, pretendendo que se organize base instrutória tendo em vista comprovar essa alegação.
9. As instância entenderam que não se justificava a elaboração de despacho de condensação.
10. Com efeito, a ré é a primeira a reconhecer que os mencionados contratos são distintos e autónomos e indicou jurisprudência conforme com tal entendimento; assim sendo, é evidente que não tem nenhum interesse saber, no âmbito de uma acção desta natureza, se tal prática era corrente no âmbito dos contratos de aluguer em regime de ALD que a ré celebrava.
11. Tais contratos regem-se, no que respeita ao regime de ALD, pelas cláusulas contratuais gerais que estão em apreciação; não é aplicável o regime da locação financeira porque não estamos diante de um contrato de locação financeira.
12. Por outro lado, para que se pudesse considerar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, a relevância desse contrato-promessa, seria necessário que a ré fizesse incluir no contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor a cláusula que referencia, ou seja, que o locatário se obriga a adquirir, findo o contrato, o veículo que a ré adquiriu para o efeito, sujeitando-o inicialmente ao regime de aluguer de longa duração.
13. Seria então possível analisar-se tal cláusula e as demais, designadamente as que se têm por relativamente proibidas, à luz desse quadro negocial padronizado, ou seja, o quadro negocial em que ficou estipulado que, no âmbito de contrato de ALD, finda a locação, a locadora se obriga a vender e o consumidor/contraente se obriga a comprar o veículo.
14. Assim não se passando as coisas, o Tribunal não pode deixar de apreciar as cláusulas contratuais nos termos em que foram integradas no âmbito da proposta contratual que a ré impõe aos contratantes que pretendam celebrar com ela o mencionado contrato.
15. Passemos então à análise das cláusulas 7ª/4, 8ª/2,10ª/4, 11ª/2 e 3, 18º que estão em causa no presente recurso
- Cláusulas 7ª/4 e 8ª/2
16. Considerou-se que as cláusulas 7ª/4 e 8ª/2 são absolutamente proibidas. Com efeito, de acordo com o artigo 21.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro são em absoluto proibidas as cláusulas contratuais gerais que alterem as regras respeitantes à distribuição do risco e que constam dos artigos 1043.º e 1044.º do Código Civil.
17. E assim se deve entender pois, preceituando o artigo 1043º, do Código Civil que
Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato
e preceituando o artigo 1044.º que
o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela
certo é que, tal como refere Antunes Varela, autor que as instâncias citaram,
a obrigação de manutenção e restituição da coisa no estado em que o arrendatário a recebeu não afecta, como é evidente, a regra acerca do risco inerente ao direito de propriedade, que corre por conta do locador e não do locatário. Se a casa ficar destruída total ou parcialmente, por caso fortuito ou de força maior, o locatário não é obrigado a reconstruí-la ou a repará-la. (Código Civil Anotado, Vol II, 4ª edição, pág. 380).
18. Esta exigência clarificadora impunha-se e sempre deveria excluir-se a responsabilidade do locatário por prejuízo que não seja da sua responsabilidade nem de terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa (ver artigo 1044.º in fine do Código Civil).
19. Assim o salientou logo a sentença de 1ª instância:
Ora a R. não só considerou dispensável a referência clarificadora, no texto da cláusula em causa, à exclusão da mesma das deteriorações resultantes da “prudente utilização” (embora considere que ao fim dos 60 meses de aluguer o veículo não estará, normalmente, em condições de voltar a ser alugado e que o valor fixado para o aluguer visa cobrir a totalidade do custo do veículo), como pretende ainda transferir para o locatário uma responsabilidade que a lei exclui: “por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo sofra (…) mesmo que havido como de força maior”.
Considerou-se ainda nessa mesma decisão no que respeita à cláusula 8ª/2 que
importa sublinhar o que consideramos evidenciar ainda, na própria argumentação de defesa utilizada pela R., o carácter arbitrário e abusivo do conteúdo da referida cláusula.
Arbitrário, antes de mais, porque o único critério que resulta definido é o do “maior valor para a R.”, confirmando o que já anteriormente sublinhámos configurar uma tentativa de transferência para o locatário de toda a responsabilidade, independentemente das razões da perda do bem, que a ré, tanto reclama ser sua propriedade (como neste caso), como invoca dever ser tratado “como se” o locatário fosse o seu proprietário.
Arbitrário ainda, porque a ré não explicita a que “valor de mercado” se refere, se se fala de “perda total”.
Arbitrário e abusivo, ainda, porque a ré, sempre com base no único critério indicado do “maior dos valores” (sem qualquer relação necessária com o prejuízo efectivo e cuja responsabilidade possa ser imputada ao locatário), se arroga o direito de ser indemnizada pelo custo total do veículo acrescido do montante que no aluguer mensal constitui a parte da sua remuneração, ou seja, “o valor dos alugueres vincendos e/ou vencidos e não pagos”, o que corresponde à totalidade dos alugueres, como se o contrato chegasse ao seu termo, independentemente da causa da alegada “perda total”.
20. Não releva, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que, do ponto de vista contabilístico, os contratos de ALD sejam “ havidos e considerados como locações operacionais idênticos aos de locação financeira” pois, ainda que assim seja, (a) tal equiparação valerá apenas para efeitos fiscais, (b) de uma equiparação se trata, o que evidencia o reconhecimento de que não estamos face à mesma realidade jurídica, (c) não podendo sobrepor-se uma directriz contabilística a diploma com força legal superior. É, portanto, a cláusula ilegal nos termos decididos.
- Cláusula 10ª/4
21. Considerou o autor que esta cláusula é proibida por força do disposto no artigo 19.º, alínea c) do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Prescreve este preceito que são proibidas, consoante o quadro legal padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Basta pensar no caso de resolução do contrato ocorrer passado pouco tempo do seu início considerando que
- O locatário já prestou caução que em caso de incumprimento reverte para a locadora (cláusula 12ª/1 e 2).
- Por força da cláusula 10ª/3 das Condições Gerais, em caso de incumprimento, já está sujeito ao pagamento das dívidas e danos do veículo.
- E tem que pagar os prejuízos resultantes da desvalorização do veículo (cláusula 10ª/4, 1ª parte).
22. Na sentença, tendo em atenção precisamente a natureza relativamente proibida da mencionada cláusula a impor que se tome em consideração o quadro negocial padronizado, como reza o corpo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, salientou-se o seguinte:
A verdade é que, esta “indemnização mínima” pré-fixada, nos termos da referida cláusula:
- destina-se a ressarcir o locador “dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo”;
- do “incumprimento em si do contrato pelo locatário”.
Donde resulta que a tal cláusula são cometidas duas finalidades: de ressarcimento do locador do desgaste (e desvalorização) da viatura resultante do seu uso normal (uma vez que nenhuma outra especificação é referida), e penalizar (desincentivando) o incumprimento (que a R. designa por “agravamento de responsabilidade”, figura que apenas em alguma doutrina é referida).
Por outro lado, na sua contestação, a R. sublinha que tal cláusula não estabelece o montante de indemnização no caso de incumprimento pelo locatário, mas fixa um mínimo indemnizatório para ressarcimento dos prejuízos resultantes de tal incumprimento e da desvalorização do veículo objecto do contrato de ALD em causa.
Na verdade, assim é:
- no já anteriormente referido nº 4 da cláusula 7ª, o contrato em causa responsabiliza o locatário por “qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo sofra”, independentemente do nexo de causalidade, e “mesmo que havido como de força maior”;
- no nº 3 do art.º 10º, estipula-se que, no caso de resolução por incumprimento, o locatário fica constituído na obrigação de “reparação dos danos que o veículo apresente” e de “pagamento de indemnização à locadora” (indemnização que é estipulada no nº 4 do mesmo art.º 10º, agora em apreciação);
- nos termos do nº 5 do mesmo art.º 10º, estabelece-se que, no caso de resolução do contrato, “o locatário deverá entregar o veículo ao locador imediatamente”;
- de acordo com o nº 4 do art.º 12º, determina-se que “em caso de rescisão ou denúncia nos termos da cláusula 10ª, o valor da caução” (que, conforme o nº 1 desta mesma cláusula, é no valor máximo de 15% do preço de venda ao público do veículo) reverterá na sua totalidade para a locadora, sem prejuízo porém do referido no nº 4 da cláusula 10ª”.
Efectivamente, da aplicação conjugada das normas contratuais referidas, resulta que, no caso de incumprimento do contrato de aluguer pelo locatário, após decorrido, por exemplo, 50% do tempo de aluguer do veículo, a Locadora teria direito a:
- fazer seus os alugueres já recebidos, correspondentes ao tempo do aluguer decorrido, ou seja, correspondentes a 50% do prazo de duração estabelecido para o contrato (alugueres que, como, aliás, a própria R. refere, contemplam o ressarcimento do valor de custo total do veículo acrescido da remuneração da locadora pelo aluguer);
- receber uma indemnização igual a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares, isto é, um montante igual aos restantes 50% do tempo do aluguer que faltava decorrer até final do contrato, para ressarcir o locador “dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo” (qual desvalorização?) e do “incumprimento em si do contrato pelo locatário” (qual incumprimento se o locatário acaba por pagar tudo e ainda antecipadamente, sob pena de pagar juros?);
- receber ainda o que corresponder à “reparação dos danos que o veículo apresente”;
- fazer seu o valor recebido como caução a título de “garantia do bom cumprimento das cláusulas pecuniárias do contrato” e que deveria entrar na prestação final de contas, com a devolução ao locatário da quantia eventualmente remanescente, mas que, no caso de incumprimento, a R. converte em mais uma indemnização/penalização, montante que poderá ir até 15% do preço inicial de venda do veículo;
- finalmente, receber de volta o veículo após o decurso de apenas 50% do tempo de aluguer contratado, podendo a R. dele dispor para o voltar a alugar (a opção de alugar apenas ou não veículos novos será sua) ou para o vender, fazendo seu o produto da venda.
Como a R. sublinha, efectivamente, no quadro contratual global delineado e proposto pela R. aos seus clientes, no conjunto das cláusulas contratuais gerais que integram o presente tipo de contrato, manifestamente os 50% de indemnização é “um mínimo”. Mas um “mínimo” a que, apesar de já de si abusivo, acresce a cumulação com outros valores igualmente indemnizatórios e com idêntica finalidade, sem qualquer critério de razoabilidade, a não ser, como a R. indica na cláusula 8ª já apreciada, obter “o maior dos valores” e a maximização de indemnizações e penalizações, resultante do somatório de tudo o que resulta das diversas cláusulas de carácter indemnizatório e penal.
A desproporção e desequilíbrio manifestamente resultantes da situação referida, a título de exemplo, não seria menos evidente em qualquer situação de rescisão por incumprimento, e, concretamente, no caso de a rescisão ocorrer logo no início do contrato, ficando o veículo, em estado praticamente novo, disponível para ser comercializado pela R., recebendo contrapartidas indemnizatórias a título de “prejuízos” que, nos termos definidos, não careceram de ser verificados e avaliados para serem ressarcidos.
Isto é, o contrato estabelece uma estrutura de cláusulas indemnizatórias e penais que tornaria significativamente mais vantajosa para a R. a situação de rescisão antecipada do contrato pela locadora, por incumprimento do R., do que o seu cumprimento regular até final do mesmo.
23. E já no acórdão, sob recurso, referiu-se ainda:
É certo que não se desconhece que a longa duração dos contratos em causa implica a necessidade de uma maior ponderação quanto aos riscos do contrato, designadamente, à desvalorização dos veículos e ao risco de perecimento destes. Mas, não se pode olvidar que no cálculo do montante dos alugueres a própria desvalorização do veículo é também tida em consideração.
Ademais a susceptibilidade de cumulação, em caso de resolução, da exigibilidade do pagamento de quaisquer dívidas em mora para com o locador, com a reparação dos danos que o veículo apresente, com a reversão da caução prestada a favor do locador e ainda com o pagamento a este de uma indemnização nunca inferior a 50%, aponta necessariamente para o desequilíbrio entre esta indemnização prevista na cláusula em apreciação e os eventuais danos a ressarcir
24. Nada disto foi questionado pelo recorrente que argumenta considerando que a referida cláusula não é absolutamente proibida - questão que obviamente face ao texto da lei não está em causa - afigurando-se-nos que a sua ideia é a de que importa atender à situação concreta para se concluir se uma cláusula é ou não desproporcionada em relação aos danos a ressarcir.
25. No entanto, o sentido da lei não é o de impor um juízo caso a caso, o que eliminaria a possibilidade de declarar inválida uma cláusula relativamente proibida (por isso, não está excluída a acção inibitória respeitante a cláusulas relativamente proibidas: ver artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; ver Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 1999, Almedina, pág. 378), antes o de definir um critério que é o de, consoante o quadro negocial padronizado”, atentar em que as “ valorações necessárias à concretização das proibições relativas, ainda que surjam a propósito de contratos singulares” não se realizem “ de maneira casuística” (Almeida Costa, Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 1995, Almedina, pág. 46).
26. O intérprete não poderá deixar de considerar a cláusula em concreto à luz do tipo contratual em que se insere, impondo-se ponderar as cláusulas no seio do respectivo conjunto contratual. Com efeito,
o ponto de partida do juízo valorativo é constituído, como vimos, pelos conceitos indeterminados que formam a previsão das proibições singulares em causa. Quanto ao concreto horizonte de referência, remete-nos a lei para o “ quadro negocial padronizado” a significar que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto.
Deste modo, na ponderação aqui pressuposta não são os interesses individuais dos intervenientes que directamente ganham relevo, mas os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da espécie considerada. Torna-se, por isso, essencial a consideração da situação de interesses contratual-típica e não meramente a vicissitudes particulares do negócio individual realizado” (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 1999, Almedina, pág. 218).
27. Por isso, as instâncias analisaram a aludida cláusula dentro do tipo contratual “ Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor” em conjunto com as demais disposições nele inseridas, concluindo que, no concreto regime contratual definido pela ré, tanto ou mais lhe aproveitaria o incumprimento contratual do que a observância do contrato, conclusão que só se compreende porque se evidencia desproporção da cláusula face aos danos a ressarcir nos termos salientados anteriormente: veja-se para situação similar Ac. do S.T.J. de 4-7-2002 (Garcia Marques) C.J., 2, pág. 149
- Cláusula 11ª/2
28. Considerou-se que a aludida cláusula é nula por desrespeitar os artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, prescrevendo o primeiro dos indicados preceitos que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé e o segundo que
na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais de direito, relevantes em face da situação considerada, e especialmente
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis.
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.
29. Ora o autor, face ao teor da cláusula que adverte a parte contratante de que esta, não restituindo o veículo, incorre na prática do crime de “ furto de uso de veículo” p.p. no artigo 304.º do Código Penal, salientou o seguinte:
- Que o mencionado artigo do Código Penal em vigor (3-3-2005) respeita ao crime de “ Desobediência à ordem de dispersão de reunião pública”.
- Que mesmo no âmbito do Código Penal de 1982 se entendia que o abuso de uso não integrava a prática de um crime de furto de uso de veículo
- Que a definição dos crimes é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização do Governo.
Ora, tal cláusula, é nula por violação dos “ valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa fé (artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 446/85) em concreto, por violar lei imperativa, ao definir por via contratual elementos do tipo de uma norma penal.
30. Salientou-se a este propósito na sentença do 3º Juízo Cível de Lisboa o seguinte:
Vem o pedido da A. suportado na violação do princípio da boa-fé contratual e de valores fundamentais do direito.
Contestando, alega a R. que apenas pretende, com a inclusão de tal norma contratual, advertir o locatário para o crime que constitui não devolver o veículo findo o contrato, a qualquer título.
Mais acrescenta a R. que faz tal advertência, “sem ter obrigação de o fazer necessariamente”.
Uma vez mais, é nossa opinião que é a argumentação de defesa da R. que melhor consubstancia e reforça as razões susceptíveis de pôr em crise as normas cuja legalidade é questionada nestes autos.
Que a R. entenda dever reproduzir num contrato particular uma norma geral, mesmo que de carácter penal, apenas para que ela não passe despercebida aos contratantes, pode ser discutível, pode até ser dispensável, mas não seria só por si censurável.
Mas que a R. entenda que lhe compete inserir em convenções contratuais que, por natureza, devem ser negociadas e regular direitos e deveres de ambas as partes, normas para advertir a outra parte de crimes tipificados no Código Penal, partindo do princípio que os pode vir a cometer e, mais, que só a outra parte (advertida) e não a parte proponente (advertente) os poderá cometer, entendemos que ultrapassa, manifestamente as competências da R proponente e os direitos, os deveres e os princípios que está obrigada a respeitar, como parte contratante em pé de igualdade com a outra parte.
Mas a R. entende ainda que, ao fazê-lo, não só não está a pôr em causa à partida e a violar o princípio da boa-fé, do respeito da igualdade das partes e da confiança na relação contratual, como estará a ter um gesto de liberalidade e “boa vontade” ao avisar a parte com que contrata, embora não fosse obrigada a fazê-lo necessariamente.
Considera este Tribunal que, não só a R. não está obrigada, como afirma, a advertir os locatários da possibilidade de incorrerem em crime, como não está na sua disponibilidade fazê-lo, por a lei não lho permitir, nos termos em que o faz e, ainda mais, nos termos em que sublinha, no seu articulado, a intenção, o sentido e as razões da referida cláusula.
Ao estabelecer um contrato seja com quem for, nada autoriza a R. a supor que a outra parte irá cometer o crime de se apoderar do que não é seu.
Outros crimes são previstos na lei penal susceptíveis de virem a ocorrer no âmbito de uma relação contratual, neles podendo incorrer qualquer das partes, e nem por isso a R. entendeu ser necessário, oportuno e legítimo mencioná-los no contrato dos autos.
A situação em apreço apenas sublinha a importância e necessidade do estatuto do controlo abstracto sobre a legalidade do conteúdo das cláusulas gerais, desde logo porque, competindo a sua elaboração e proposta apenas à parte contratante que delas se propõe beneficiar ou com elas se pretende proteger, a possibilidade de ocorrerem situações como a referida e de o seu conteúdo ser, no essencial ou exclusivo, centrado na defesa do proponente e não do aderente, é propiciador dos abusos que a lei visa, e bem, proteger.
Na situação em apreço, quer pelo teor objectivo do texto da referida cláusula quer pela intenção expressa pela R., autora e proponente, nas razões aduzidas em defesa da mesma, considera este Tribunal que a referida cláusula viola “valores fundamentais do direito”, que importa defender no âmbito da salvaguarda do princípio da boa-fé contratual, devendo ser excluída, por nula, nos termos dos artºs 15º e 16º do DL. 446/85, sendo a R. proibida de a fazer constar nos contratos singulares por si celebrados.
31. E por seu turno salientou a Relação:
A cláusula em análise, ao pretender definir um tipo legal de crime, viola o disposto no artigo 165º, nº 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa e, ao invocar a prática do crime que ali se identifica, pressupõe um julgamento antecipado, com violação do princípio de que são os tribunais que administram a justiça, sem prejuízo de outras formas de composição de litígio legalmente previstas.
E, assim sendo, forçoso é concluir que a cominação automática à prática de um crime de furto de uso de veículo, que inexoravelmente decorre da redacção dada à dita cláusula, colide com princípios fundamentais de direito em matéria de incriminações penais e do próprio julgamento com vista à verificação da infracção, razão pela qual se concorda com a decisão do Tribunal a quo, mantendo-se a mesma, nessa parte.
32. A recorrente, face a esta argumentação, insiste que “ tal cláusula constitui, na prática, um louvável e são princípio de advertência aos locatários para a situação e tipo de ilícito em que incorrem em caso de não restituição do veículo locado findo que seja o contrato ou em caso de resolução do mesmo” e invoca jurisprudência que tem por concorde com o seu entendimento.
33. No entanto, o que está aqui em causa é, como se salientou, uma disposição de natureza intimidatória, declarando um ilícito, e porque estamos no âmbito contratual afirmando-se o reconhecimento da natureza ilícita de um comportamento, tipificado e com remissão para norma em concreto, constatando-se que afinal a norma invocada não corresponde ao preceito em vigor à data a que os autos se reportam; evidencia-se que o objectivo é o de intimidar o contratante, visando-se, com tal cláusula iludir o contraente, levando-o a concluir, ainda que se julgue com algum direito à não restituição do veículo, a optar pela restituição, assumido que está, no contrato por si firmado, que a não restituição do veículo, findo o contrato ou efectuada a rescisão pela locadora, o faz incorrer na prática do crime de furto de uso de veículo.
34. A referida cláusula, ponto este tão ou mais importante ainda, prescreve uma sanção para uma conduta que tipifica, não sendo lícito às partes estipularem a natureza penal de condutas eventualmente compreensivas de um incumprimento contratual. Ora, assim actuando a ré, são postos em causa valores fundamentais de direito, o da reserva da competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º/1, alínea c) da Constituição da República) e, por via deste, o princípio da legalidade e da tipicidade constantes do artigo 1º do Código Penal, não sendo manifestamente consentido às partes assim proceder no âmbito da liberdade contratual que lhes é reconhecida em geral pelo artigo 405.º do Código Civil.
Cláusula 11ª/3
35. Considerou-se que esta cláusula é proibida nos termos do artigo 18.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro porque exclui um eventual direito de retenção por parte do locatário.
36. Sustenta o recorrente que tal cláusula corresponde ao preceituado no artigo 17.º/4 do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro que prescreve o seguinte:
4- É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
37. A este propósito referiu-se na sentença o seguinte:
Importa, antes de mais, verificar se a referida disposição contratual, mais não é do que reprodução da citada normal legal, como alega a R.
E, efectivamente, ao contrário do por si alegado, a R. não se limitou a reproduzir na cláusula contratual geral em causa, a citada norma legal, mas acrescenta muito mais, e, a nosso ver, algo muito significativo, que a norma legal não diz e que a R. entendeu acrescentar, certamente por razões para si não consideradas irrelevantes, mas que omite quando se trata de, mesmo nesta sede, explicar e clarificar o sentido das disposições contratuais que propõe.
Designadamente, entende a R. poder regular por via duma cláusula contratual de adesão (não negociada) algo que entendemos tão pouco estar na disposição das partes poderem acordar, isto é: que o locador fica autorizado a retirar a viatura ao Locatário sempre que a sua restituição não se efective voluntariamente nos termos do nº1 da presente cláusula, podendo para o efeito o Locador utilizar os meios que entender adequados. Ora a R. só pode ser autorizada a utilizar os meios que a lei considera adequados e não os meios que o locador entender adequados, sem sequer necessitar de especificar a que tipo de meios se refere.
A R. aproveita igualmente uma cláusula que diz mais não ser do que a reprodução de uma norma legal e que trata apenas do direito de recuperação do bem, para impor ao Locatário a obrigação de pagar e o direito de cobrar do locatário, “todos os custos em que incorra” pela utilização dos meios que o locador entender adequados (quais?) ”, podendo-se igualmente admitir que os meios a utilizar para cobrar (tal como para retirar a viatura) serão também os que o locador entender adequados.
Para além de ser evidente que a referida cláusula é bem mais do que a reprodução da norma legal citada, entende o Tribunal que o seu conteúdo viola, não apenas o princípio geral do direito à retenção pelo locatário que, tal como o direito do locador a retirar a viatura findo o contrato, terão de ser exercidos por recurso aos mecanismos legais previstos, no caso de não serem admitidos voluntariamente, como viola, igualmente, o princípio da legalidade expressamente afirmado na própria norma legal citada pela R., ao remeter para o exercício e defesa, “nos termos da lei”, dos direitos que aí lhe são reconhecidos, e não reconhecendo ao locador o poder de utilizar os meios que entender adequados para fazer prevalecer os seus direitos.
Mais uma vez, importa reter que, se seria legítimo admitir que a R. saberá socorrer-se apenas de meios adequados que estejam conformes à lei, e que tal deve ser o único pressuposto admissível, de acordo com o princípio da boa-fé contratual, o mesmo se deveria aplicar à desnecessidade de transcrever, contra o locador (mais “alerta”, como a propósito doutra norma já apreciada refere a R.) no âmbito de cláusulas gerais não negociadas, uma norma legal que sempre se aplicaria, alterando o conteúdo e o sentido de tal norma, uma vez mais apenas contra uma das partes – o locatário.
Manifestamente que tal actuação não pode traduzir o princípio da boa-fé contratual e da confiança que deve existir, com o sentido de reciprocidade, entre ambas as partes contratantes.
Entendemos que, ao pretender fazer constar das cláusulas contratuais gerais, nos termos em que o faz, a referida norma legal, a R. violou os princípios da boa-fé contratual e da legalidade.
Pelo exposto, importa considerar que a disposição constante do nº 4 da cláusula 11ª das Condições Gerais do contrato em causa nestes autos, é nula, nos termos do art.º 12º do Dec-Lei 446/85, devendo considerar-se proibida a sua inclusão pela R. nos seus contratos, por se enquadrar na proibição prevista a alínea g) do art.º 18º Dec.Lei 446/85, ao excluir um eventual direito de retenção por parte do locatário; por violação do princípio da boa-fé contratual, nos termos dos artºs 16º e 17º do mesmo diploma legal; e por dispor em matéria não disponível no âmbito da liberdade contratual das partes, nos termos do art.º 405º, nº 1, do C.C.
38. E acentuou-se no acórdão, corroborando o entendimento da sentença, ainda o seguinte:
Ora, atenta a forma genérica e pouco clara como está redigida a cláusula contratual em apreço, consagrando-se a possibilidade do locatário, para recuperar o veículo, poder utilizar os meios que entender adequados e cobrar ao locatário os respectivos custos, sem concretização dos mesmos e sem a sua necessária recondução aos meios e mecanismos legalmente previstos, não pode deixar de se considerar, como bem se refere na sentença recorrida, violadora do princípio da legalidade, bem como do princípio da boa-fé contratual, logo, nula, em conformidade com os artigos 12º, 15º a 17º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
39. Por inteiramente correctas tais observações, com as quais se concorda, para elas remetemos.
-Cláusula 18ª
40. Considerou o A. que a referida cláusula é proibida, nos termos do artigo 19.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, porque a atribuição de competência exclusiva à comarca de Lisboa é susceptível de envolver graves inconvenientes para os clientes da ré que residam noutras comarcas, sobretudo as mais longínquas, porquanto:
- Tal competência convencional pode determinar a necessidade do locatário se deslocar a Lisboa com as despesas daí decorrentes para arranjar advogados na área destas comarcas
- Caso assim não o fizesse, a deslocação de um advogado da área da sua residência a Lisboa, nas diversas fases da acção, determinaria, por certo, um aumento significativo das despesas com os respectivos honorários e despesas de patrocínio ou com o pagamento de honorários a outro advogado em que aquele substabelecesse
- Se ao processo coubesse a forma de processo sumaríssimo, o locatário teria de apresentar as testemunhas ao Tribunal de Lisboa, custeando a respectiva deslocação e alojamento.
- A actividade da ré está disseminada pela totalidade do território nacional.
- A ré tem possibilidades financeiras e recursos humanos suficientes para suportar, sem problemas, os custos de acções judiciais que corram termos em quaisquer comarcas do território nacional.
- Não existe da parte da ré um interesse de tal forma relevante na atribuição de competência exclusiva à comarca de Lisboa que justifique os sacrifícios mencionados nos pontos anteriores.
41. Reconhecendo-se que a referida cláusula tem actualmente um âmbito muito reduzido considerada a nova redacção dada ao artigo 74.º/1 e à alínea a) do artigo 110.º ambos do C.P.C. e atenta ainda a prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência de 18-10-2007 - tal cláusula será aplicável a situações em que a resolução se fundamenta na alteração das circunstâncias ou nas acções de anulação ou de declaração de nulidade que a ré possa intentar - a Relação considerou a aludida cláusula ilegal com base nestas razões:
Ora, o objectivo da Lei nº 14/2006 mostra-se explicitado na Proposta de Lei nº 47/X que foi discutida, na generalidade, na Assembleia da Republica, em 02.02.2006.
Resulta da exposição de motivos constante da aludida Proposta de Lei que se visou, não só reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor, sobretudo perante os grandes litigantes, em regra bancos e sociedades financeiras, mas também descongestionar os Tribunais, tendo em consideração a obtenção de um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância, com especial ponderação para chamada litigância de massa.
Foram, portanto, seleccionadas pelo legislador, as acções que constituem a esmagadora maioria da aludida litigância de massa – acções propostas por empresas com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual e que recorrem aos tribunais, de forma massiva e geograficamente concentrada – deixando de fora algumas situações em que sempre se justificaria idêntica protecção do consumidor, mas provavelmente tão só por terem escasso relevo estatístico.
E é precisamente nessas restritas acções não englobadas no âmbito de aplicação do artigo 74º do Código de Processo Civil que a regra consagrada no artigo 85º, nº 1 do CPC (acções propostas pela locadora no Tribunal do domicilio do réu), poderá ser afastada pela cláusula contratual em apreço, implicando um desequilíbrio entre o interesse do consumidor, afectado com o alcança dessa cláusula, e o interesse do utilizador da mesma, com inconvenientes bem mais gravosos para o locatário/consumidor do que para a locadora, atento o maior esforço, quer em termos económicos, quer em incomodidade que dela acarretará para o primeiro- – cf. no sentido aqui defendido o Ac. R. L. de 10.04.2008, acessível no supra identificado sítio da Internet, aresto esse que acompanhámos de perto.
42. Contra isto a ré apenas argumentou que só caso a caso esta situação poderia ser avaliada e decidida. No entanto, já anteriormente referimos que a ponderação deve ser feita - e assim se fez - à luz do quadro negocial padronizado, ou seja, à luz do contrato de aluguer de veículo em regime de longa duração, contrato este que a ré negoceia em regra com pequenos consumidores que se encontram, na sua grande maioria, sujeitos ao condicionalismo exposto e que não foi contrariado.
Concluindo:
I- As cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas podem ser apreciadas no âmbito de acção inibitória conforme prescrito no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cumprindo considerá-las à luz do quadro negocial padronizado (artigos 19.º e 21.º do mencionado DL).
II- Isso significa que o intérprete tomará em consideração os interesses envolvidos em função do tipo de negócio que está em causa no âmbito da regulamentação contratual predisposta, não nos remetendo a lei para o concreto negócio de cada contraente, pois, se assim fosse, não seria possível fora daquele particular negócio, declarar proibida, com a amplitude que a lei pretende, determinadas cláusulas incluídas em contratos sujeitos ao regime do mencionado diploma.
III- As cláusulas 7ª/4 e 8ª/2, infra transcritas, do contrato de aluguer de veículo sem condutor em que figura como outorgante locador a AA ALD-Aluguer de Automóveis, S.A., são cláusulas absolutamente proibidas, por conseguinte nulas, pois alteram as regras respeitantes à distribuição do risco conforme prescrito no artigo 21.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro:
- O locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao Locador, mesmo que havido como de força maior (cláusula 7ª/4).
- Caso a caducidade resulte de perda total do veículo, o locatário indemnizará o Locador no maior dos seguintes valores: o valor dos alugueres vincendos e/ou dos alugueres vencidos e não pagos deduzido da caução ou o valor de mercado do bem (Cláusula (8.ª/2).
IV- A cláusula 10ª/4 do aludido contrato, infra transcrita, constitui cláusula relativamente proibida, por conseguinte nula, face ao prescrito no artigo 19.º,alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro por ser desproporcionada face aos danos a ressarcir:
A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares (cláusula 10ª/4).
V- A cláusula 11ª/2 do aludido contrato, infra transcrita, constitui cláusula proibida, por conseguinte nula, por ser contrária à boa fé e desrespeitar os valores fundamentais do direito, face ao disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro:
A não restituição do veículo, nos termos do nº anterior, implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respectivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo” revisto e punido no artigo 304º do Código Penal Português (cláusula 11.ª/2).
VI- A cláusula 11ª/3 do aludido contrato, infra transcrita, constitui cláusula absolutamente proibida, por conseguinte nula, porque exclui um eventual direito de retenção e por violar o princípio da legalidade e da boa fé por parte do locatário face ao disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro:
Sem prejuízo do estipulado no nº anterior, o Locador fica autorizado a retirar a viatura ao locatário sempre que a sua restituição não se efective voluntariamente nos termos do nº1 da presente cláusula, podendo para o efeito o Locador utilizar os meios que entender adequados e cobrar, ao Locatário, todos os custos em que incorra (cláusula 11.ª/3)
VII- A cláusula 18.ª do aludido contrato, infra transcrita, constitui cláusula relativamente proibida, por conseguinte nula, porque estabelece foro competente que envolve graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem face ao disposto no artigo 19.º, alínea g) do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro:
Os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro (cláusula 18.ª).
Decisão: nega-se a revista.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010
Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar