Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
B... intentou contra a CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL e o seu Presidente a presente acção de reconhecimento de direito, no sentido de ver declarado que as obras de ampliação da moradia pertença do demandado particular A..., sita na Rua ..., n.º..., na cidade do Funchal tituladas pela licença municipal 47/96 sofrem de ilegalidade, por violarem os arts. 12º do PDM/Funchal, 1360º do CCivil, 58º, 59º, 60º, 121º e 122º do RGEU.
Pede a condenação dos RR. no reconhecimento da ilegalidade das obras, em ser ordenada a respectiva demolição, sendo o Presidente intimado a dar execução à deliberação camarária tomada em conformidade com o que se pede.
A acção foi contestada por todos os demandados, seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 22-10-02, a fls. 339 e ss. a ser julgada procedente, condenando-se o Presidente da Câmara a proceder à demolição das obras feitas pelo demandado particular, em execução do já antes deliberado pela câmara, na sua reunião de 7 de Agosto de 1997.
Desta sentença foi interposto recurso pelo demandado A... que, no termo da sua minuta, formula as seguintes conclusões:
- I)- Tendo o autor proposto a presente acção em ordem a que "terminem as constantes violações à propriedade privada", visto que, conforme diz, "a manutenção das obras ilegais no exacto estado em que se encontram violam direitos do A. à sua privacidade, sendo por conseguinte geradora de prejuízos", a problemática trazida ao galarim do Tribunal a quo não traduz matéria de contencioso administrativo ou de justiça administrativa.
- II)– Ao invés, a pretensão do autor foi directamente assestada para a resolução de um conflito de índole privada, ou de direito privado das construções, ou mais propriamente de um conflito de vizinhança.
- III)– Assim, o Tribunal a quo é materialmente incompetente para decidir o litígio entre vizinhos proprietários, quando o conflito é de direito privado.
- IV)– A questão não foi formalmente suscitada no tribunal hierarquicamente inferior, mas porque configura matéria de direito e ainda porque é de conhecimento oficioso, pode e deve ser apreciada em grau de recurso jurisdicional.
- V)- O Ministério Público junto do Tribunal recorrido emitiu parecer no sentido de que as partes deviam ser remetidas ao foro comum.
- VI)– Não tendo sido notificado ao recorrente o mencionado parecer, nos termos do artigo 54º, nº 1, da LPTA, a irregularidade traduz uma nulidade processual atípica, nos termos dos artigos 201º e 205º do Código de Processo Civil, (com aplicação ao direito administrativo, ex vi do art. 1º da LPTA), o que só agora foi detectado, pelo que também, só nesta oportunidade se pode arguir, para os devidos e legais efeitos.
- VII)– Tendo condenado o Presidente da Câmara Municipal do Funchal a executar a demolição constante do facto 19, sem que primeiramente tivesse declarado a existência do direito, e o reconhecimento do mesmo, a sentença não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, sendo, por isso, nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º da LPTA.
- VIII)– De resto, se à data da deliberação, tomada na reunião ordinária de 7 de Agosto de 1997, o Presidente estava informado dos contornos da demolição e das consequências da mesma não só para a Administração, como também para o contra-interessado, além de que a demolição não podia ser efectuada pela entidade administrativa, por inexistência de alvará, então a ordem de demolição, qual falsa partida, não representa um acto administrativo definitivo e executório, que pudesse ser impugnado pelo administrado.
- IX)– De notar é que não tendo sido exercido o contraditório, a deliberação em causa nem era passível de ser executada coercivamente.
- x)- E bem vistas as coisas, não existindo uma verdadeira ordem de execução que tivesse sido desobedecida e incumprida pelo contra-interessado, a entidade administrativa nem podia dar início à execução coerciva da operação, por não possuir qualquer título ou salvo-conduto para o efeito.
- XI)– Daí que, ao ter condenado o Presidente da Câmara do Funchal a executar uma deliberação que não podia nem pode ser ainda executada coercivamente, a sentença conduz a um non liquet.
- XII)– Só assim não aconteceria, se o juiz tivesse concretizado e especificados os actos e as operações em que a prestação deveria consistir e o prazo em que as mesmas deveriam ter lugar, como forma de ultrapassar a indecisão, a letargia ou inércia camarária.
- XIII)– A exposição que o autor fez chegar ao Presidente, em 18 de Maio de 1998, referindo estar de acordo em anular a reclamação e todo o processo, permitindo dessa forma a legalização das obras efectuadas junto à partilha, que passariam por algumas modificações, designadamente a elevação dos muros e a fixação de tapassóis do canto superior esquerdo, e pelo recebimento de uma indemnização de dois milhões de escudos, traduz a renúncia à posição jurídica, através da qual o interessado perde a legitimidade procedimental, conduzindo à extinção, por decisão administrativa, do mesmo.
- XIV)– Com a renúncia, o interessado fica impedido de renovar a mesma pretensão noutro procedimento.
- XV)– Tendo mais tarde, com data de 17 de Maio de 1999, informado o Presidente de que, face a um ofício que não satisfazia as exigências por ele anteriormente efectuadas, acabando por exigir de novo a demolição da construção, esta nova pretensão não poderá ser recebida, devido à anterior renúncia.
XVI – Representando a restituição in natura a indemnização por excelência, quando esta não é de molde a neutralizar o prejuízo do autor, quando a mesma pode representar um encargo elevadíssimo para a entidade administrativa, que terá de indemnizar o contra-interessado da inutilização da sua moradia, parece incontestável que a indemnização in natura deverá ser substituída pela indemnização em correspectivo, ou através da reparação por equivalente pecuniário, nos termos previstos no artigo 566º, nº 1, 1ª parte.
- XVII)– É que, nesse caso, a indemnização in natura tornou-se impraticável, por impossibilidade, insuficiência, ou excessiva onerosidade, devendo, por isso, ser substituída e ressarcida através da reparação por equivalente pecuniário, nos termos do inciso normativo supra citado.
- XVIII)– A entidade administrativa decidiu, em face da situação, dar por findo o procedimento, tendo a decisão que não foi impugnada contenciosamente, permanecido incólume.
- XIX)– E não tendo impugnado a referida deliberação, o autor não podia ter intentado a presente acção.
- XX)– E, se assim é, efectivamente, também não se podia ter condenado o Presidente a executar uma deliberação, quando a entidade administrativa, com a chancela do seu presidente, já havia dado por findo o procedimento, através de uma decisão que se achava protegida com o halo da imodificabilidade, questão esta que, por ser de direito, é também de conhecimento oficioso.
XXI) - A douta sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 544º da LPTA, 201º, 205º, 668º, nºs 1, alínea d) do CPC, 694 da LPTA, 49, nº 1, alíneas c), f) e g) do ETAF, 205º, nº 1, 266º, nº 2 da CRP, 566º, nº 1 do Código Civil, 5º, 64-A, 1104, nº 2, 112º, 120º e 152º do CPA.
O autor, ora agravado, nas formuladas 14 conclusões da sua contra minuta, pugna pela confirmação do julgado.
No que toca à invocação de nulidades, o senhor juiz proferiu despacho de sustentação de julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Na 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto:
1- O A. fez aprovar, em 24 de Julho de 1993, por reunião de Câmara Municipal do Funchal (CMF), o loteamento de um prédio rústico sito em ..., freguesia de São Martinho, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 01146/240392, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3/4 secção "R" (parte)).
2- A Câmara Municipal do Funchal, em 10 de Maio de 1994, no seguimento do projecto apresentado pelo A. (proc. nº 2317/1994) para construção de uma moradia situada no lote 4 do prédio supra referido, concedeu um alvará de licença de obras com o nº 403/1994.
3- Em 4 de Setembro de 1995, a CMF emitiu a licença de utilização nº 196 para habitação da moradia que havia sido objecto do processo nº 2317/1994, como se infere da cópia da licença junta com o doc. nº 2 da petição inicial.
4- Por seu turno, como se infere da exposição feita pelo Eng. ..., chefe de divisão, ao director do departamento de urbanismo da CMF, no lote contíguo ao do A., no ano de 1994 pelo requerimento nº 6250/94 apresentado junto da Edilidade, A... apresentou um projecto de ampliação de uma moradia que se situa no aludido lote (Doc. n° 3).
5- Em 20 de Abril de 1995, a Câmara Municipal do Funchal deferiu o projecto supra referido, tendo para esse efeito emitido a licença de obras nº 533/95.
6- Sucede, porém, que, em 31 de Julho de 1995, foi participado pelo A. junto da CMF (DIFOP) que o A... havia executado alterações substanciais ao projecto que havia sido aprovado, as quais se situavam ao nível da fachada junto à partilha do Recorrente, como se infere da cópia da participação junta a fls. 6 do Doc. n° 3.
7- Em conformidade com a participação supra referida, A... veio a apresentar novo projecto contemplado com as alterações já introduzidas na obra.
8- Os serviços técnicos da CMF pronunciaram-se no sentido de que nada tinham a opor, deferindo o aludido projecto, com a consequente emissão da licença de obras nº 47/96.
9- Por pedido realizado em 29 de Março de 1996, A... solicitou a prorrogação da licença de obras, a qual veio a ser deferida, sendo emitida uma nova licença de obras com nº 316/96 que se encontrava válida até 2 de Fevereiro de 1997.
10- Em 2 de Julho de 1996, pela exposição registada na CMF com o nº 4857/96, o A. informou a edilidade que as obras que estavam a ser realizadas no lote contíguo ao seu (as quais haviam sido aprovadas pela CMF) não cumpriam os afastamentos legais, ocupando do mesmo modo um ribeiro (fls. 19 do Doc. n° 3).
11- O A., após insistências, veio a ser recebido pelo Vereador do pelouro Sr. Arq. ..., o qual, ordenou, de imediato, o embargo às obras que estavam a ser realizadas pelo Sr. A..., aguardando parecer da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.
12- Chegado o parecer da SRESA, este veio a confirmar a ocupação do córrego pelo Sr. A..., e que as obras a realizar por este conduzem ao encostamento da sua moradia ao muro da vedação do A., retirando-lhe toda e qualquer privacidade.
13- Pela exposição junta a fls. 14 a 16 com o Doc. n° 3 (informação n° 804996/DU/96.11.08 emitida pelo Chefe de Divisão do Departamento de Urbanismo), a qual, veio a ser aceite pelo director daquele departamento, este, sobre as pretensões do A., considerou que:
"Assiste razão na reclamação do Sr. B..., pois a construção do Sr. A..., não cumpre os afastamentos mínimos de 3,0m aos limites laterais da propriedade confinante, não tendo sido adoptada solução arquitectónica que não prejudique os lotes contíguos (Art. 12° do Plano Director da cidade do Funchal); não cumpre o art. 1360° do Código Civil no que diz respeito às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes; não cumpre o art. 58° do REGEU ao arejamento e iluminação dos compartimentos da habitação; não cumpre os art. 60° e 59° do REGEU a altura da edificação ultrapassa largamente o limite definido pela linha recta a 45° do plano vertical perpendicular à fachada, a partir do alinhamento da edificação fronteira; e não cumpre os Art. 121 e 122 do REGEU uma vez que a construção não foi delineada, executada e mantida de forma a contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto que se integra...
... Neste contexto estranha-se o parecer favorável das Divisões de Urbanismo e Fiscalização sobre obras de ampliação do Sr. A..., pelo que, aquelas Divisões deverão propor solução à resposta do teor da reclamação apresentada pelo Sr. B....
Da nossa parte vemos como solução:
- 1.O despacho de 27.11.95 que incidiu sobre o requerimento 7337/95 é anulável com fundamento na ilegalidade, resultado do não cumprimento das disposições regulamentares supra indicadas e da falta de parecer vinculativo da SRESA, pelo que pode ser revogado por ainda se encontrar dentro do prazo.
- 2.No que se refere às obras realizadas, por não serem possíveis de legalizar e por terem ocupado o córrego, parcela de terreno não pertença do requerente, deverão continuar embargadas, ordenando-se a sua demolição ao proprietário das mesmas (Art. 10° do REGEU) cumprindo-se para o efeito os trâmites do Regime de Licenciamento de Obras Particulares.... " .
14- Por missiva endereçada ao Sr. A... em 13 de Dezembro de 1996, com conhecimento para o A., o vereador ..., por delegação do Presidente da Câmara, informou os interessados que:
" Nos termos do Artigo 113° n° 1, alínea b) do Código de Processo Penal informa- se V.Ex. de harmonia com a deliberação de 96.11.28, que o despacho de 95.11.27 que incidiu sobre o requerimento 7337/95 é anulável com fundamento na ilegalidade, resultado do não cumprimento das disposições regulamentares e a falta de parecer vinculativo da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, pelo que pode ser revogado por ainda se encontrar dentro do prazo (até 27.11.96). No que refere às obras realizadas, por não serem possíveis de legalizar e por continuarem embargadas, ordenando-se a sua demolição ao proprietário das mesmas (art. 10 do REGEU) cumprindo-se para o efeito as trâmites do Regime de Licenciamento de Obras Particulares.... " (Doc. n° 5).
15- Pelo oficio n° 3287 lavrado no livro 04, a CMF veio notificar o Sr. A... da deliberação Camarária de 6 de Março de 1997, e confirmar a deliberação de 28 de Novembro de 1996 com o seguinte teor:
"....fica V.Ex.a. notificado para, corridos que sejam 10 dias contados da recepção da presente, demolir de imediato toda a construção nova que não respeite os 3 metros de afastamento à propriedade do Sr. B..., dada a revogação do despacho 27/11/95 e uma vez que não estão cumpridos os pressupostos legais para a sua validação, nomeadamente os afastamentos à partilha (3 metros) do reclamante que são inexistentes. Acresce o facto de existirem prejuízos para terceiros... "como resulta da cópia da missiva junta a fls. 5 do Doc. n° 3.
16- Em 27 de Junho de 1997, o chefe de Divisão de Obras Particulares - ... - por incumbência do vereador do pelouro, o qual tinha poderes delegados do R. Presidente da Câmara, solicitou junto do Comando Regional da PSP a cedência de guardas para a colaboração na demolição das obras de ampliação realizadas pelo Sr. A... (fls. 4 do Doc. n° 3).
17- Por missiva endereçada em 27 de Junho de 1997 ao Sr. A..., o R. Presidente da Câmara, na pessoa do Sr. Vereador ..., ordenou a este" ....para proceder à demolição das obras de ampliação executadas sito no local supra referido, até ao dia 04 de Agosto / 97, dada a impossibilidade de legalização das mesmas.
Decorrido o prazo supra sem que a demolição mostre cumprida, esta Câmara substituir-se-á e executará a mesma, no dia 05 de Agosto l997 pelas 10 horas, debitando os custos a V. Ex. a. ... "como se infere da cópia da missiva junta a fls. 3 do Doc. n° 3.
18- Todavia, os serviços de fiscalização de obras particulares da CMF vieram em 31 de Julho de 1997 a emitir um parecer no sentido de considerarem que a Divisão de Obras Particulares (DOP) não tinha alvará para realizar aquelas obras, pelo que, se deveria consultar três empresas solicitando orçamentos para a realização daquela obra, como se infere da informação junta a fls. 12 do Doc. n° 3.
19- O procedimento supra referido veio a ser aprovado em reunião de Câmara datada de 7 de Agosto de 1997, tendo tido o acolhimento do R. Presidente de Câmara, como se infere do carimbo aposto no parecer supra referido, bem como das expressões "Proceder à demolição seguindo os trâmites legais" (fls. 51 destes autos).
20- Em 13 Fevereiro de 1998 foi emitido um parecer pelo gabinete jurídico da CMF no qual, se declarou o seguinte:
"...2 - Encontrando-se concluído o concurso para a concessão da demolição e tendo sido a obra adjudicada, faltando apenas a assinatura do contrato e consignação deve a Autarquia notificar o reclamante do dia e hora em que irá proceder à demolição (esta notificação deve ser pessoal) (..)
3 - Não se torna necessário qualquer autorização judicial, pois a Autarquia goza do benefício de execução prévia (..)
5 - Caso haja oposição por parte do reclamado, a PSP encontra-se legitimada a dar-lhe ordem de prisão por desobediência a uma autoridade... "
concluindo-se dizendo:
"...a) Após a assinatura do contrato para a execução da demolição deve ser notificado o reclamado do dia e hora da demolição em que esta se irá realizar, devendo a notificação ser pessoal...
b) Previamente à demolição deve ser lavrado auto de posse administrativa que legitima a actuação da CMF...';
21- A Divisão Administrativa de Obras Particulares da CMF, em 13 de Fevereiro de 1998, por despacho exarado no parecer supra referido, autorizou a continuidade do processo.
22- Como até Maio de 1999 as obras de demolição não se haviam iniciado e não tendo o A. conhecimento se a Autoridade Recorrida CMF já tinha assinado o contrato para a execução das obras e o R. Presidente de Câmara já havia iniciado o processo de demolição, veio nesse mesmo dia, por requerimento que deu entrada no processo nº 3585797711729/101, solicitar certidão comprovativa da assinatura do contrato com a empresa de construção com vista à demolição da ampliação da moradia sita na Rua ..., nº ..., São Martinho, Funchal.
23- Em 20 de Agosto de 1999, o Departamento de Urbanismo da Autoridade Recorrida veio a pronunciar-se sobre a pretensão supra referida, constando a informação de fls. 11 a 13 do Doc. n° 4, a qual mereceu por parte do R. Presidente de Câmara o seguinte despacho: "Agende-se".
24- Sucede porém que, por missiva recebida em 10 de Setembro de 1999, enviada pelo chefe de divisão por solicitação do Sr. Vereador ..., com delegações de competências do R. Presidente de Câmara, o A. teve conhecimento da deliberação ocorrida na reunião de Câmara de 2 de Setembro de 1999, tendo esta considerado que:
"Analisado o processo não é possível responder ao solicitado, em virtude deste não conter qualquer documentação a esse respeito que habilite a CMF a responder com veracidade e precisão, tal como lhe é exigido por lei, às questões que lhe são suscitadas.
Cumpre informar porém que o presente procedimento encontra-se suspenso uma vez que os interesses antagónicos demolição/não demolição, que estão em jogo reclamam da CMF, face ao princípio da proporcionalidade a que está vinculada, algum cuidado na forma de resolução desta questão controvertida(...)
Não querendo a CMF adiar indefinidamente a resolução deste problema e tão pouco pretendendo eximir-se das responsabilidades que lhe cabem no presente processo... ", como se infere da missiva recebida pelo A. junta como Doc. n° 6 da petição inicial.
25- Em face da deliberação supra referida, o A. solicitou ao R. Presidente de Câmara que informasse quando o procedimento com vista à demolição das obras de ampliação consideradas como ilegais pela Edilidade havia sido suspenso e por quanto tempo o mesmo continuaria nesse estado, como resulta do Doc. n° 7.
26-Em resultado do requerimento anteriormente referido, o Departamento de Urbanismo da CMF emitiu uma informação junta a fls. 8 e 9 do Doc. n° 4, na qual se aconselhava a continuação com o procedimento de demolição das obras ilegais, por se considerar que, se:
"...a CMF de futuro for condenada a indemnizar será pelo facto de ter corrigido um acto seu, ilegal mas constitutivo de direitos, mas nunca por ter violado disposições legais que em matéria de urbanismo defendem a qualidade de vida urbana que, nos seus aspectos mais essenciais são a estática, segurança e salubridade das edificações. ".
27- Em conformidade com o solicitado, como resulta da informação junta a fls. 5 a 7 do Doc. n° 4, o consultor externo considerou que:
"... da análise dos autos, não temos dúvida de que a reclamação do Sr. B... tem toda a razão de ser, uma vez que viu ser construída uma obra, junto à sua propriedade, sem os afastamentos que a lei estabelece (..);
Não há dúvidas que a autoridade desta Câmara é posta em causa ao recuar na demolição da casa do Sr. A....
Mas também não pode haver dúvidas de que face ao sucedido, esta Câmara deve tomar a decisão que no futuro menos a penalize (..)
Face ao exposto, em nossa opinião e por ser aquela que neste momento melhor defende os interesses da Câmara, dá-se o processo por encerrado remetendo os interessados para a via judicial. "
28- Por força do parecer anteriormente referido, veio o R. Presidente de Câmara informar o A., em 21 Fevereiro de 2000, de que, em reunião de Câmara de 10 de Fevereiro de 2000, havia sido deliberado dar o processo como encerrado e remeter os interessados para a via judicial.
29- A casa do A... confina com a entrada do prédio do A. de acesso à casa deste, esta a mais de 3 metros de distância.
30- As obras feitas pelo A... situam-se sobre o acesso da moradia do A., tendo 0 R. A... construído o muro de vedação da sua propriedade dentro da propriedade do A., tapando do mesmo modo, através de manilhas de cimento, um córrego que dividia os dois terrenos (v. documentação junta no processo camarário da SRESA com a ref. P.2.12.1354 of. 9665 de 21 de Outubro de 1996, e planta do Instituto Cadastral).
Passando-se à análise das questões suscitadas no presente recurso jurisdicional, em primeiro lugar, haverá de conhecer-se da questão de incompetência material ora suscitada.
Sendo esta uma questão de conhecimento oficioso do tribunal, como bem refere o recorrente, nada impede que só nesta fase seja suscitada.
Pretende o recorrente que aos tribunais administrativos falta competência para a resolução de conflitos de índole privada, de simples vizinhança, no que tem absoluta razão.
Porém, no caso em exame e como muito bem referiu o senhor juiz no seu despacho de 10-5-01, a fls. 231 e ss. a que, com mais detalhe nos referiremos infra, o A., invocando, é certo, a violação do seu direito de reserva de privacidade e intimidade de vida privada e familiar, pediu a condenação do ora R. a executar uma deliberação camarária que, ao exclusivo abrigo de normas de direito público, determinara a demolição de obras particulares não cobertas por licenciamento e com ofensa de preceitos reguladores de interesses públicos ligados à construção e na defesa dos interesses urbanísticos postos por lei à guarda daquela autarquia.
Ora, pretendendo o A. a execução de um acto administrativo já firmado na ordem jurídica, deduziu uma pretensão, ao abrigo de normas de direito público, suscitou a apreciação de uma questão jurídico-administrativa cujo conhecimento, nos termos do art. 3º do ETAF, incumbe aos tribunais administrativos.
Dando de barato que a Administração não tenha de preocupar-se com o cumprimento de normas de direito privado, o certo é que, sem dúvida lhe incumbe a aplicação e o respeito pelas normas legais e regulamentares de direito público aplicáveis, v.g., como no caso presente, à apreciação dos licenciamentos de construção, sempre com respeito dos direitos de terceiros.
As relações de vizinhança, de natureza estritamente privada, qua tale, estão afastadas da alçada administrativa, mas podem assumir relevo indirecto, designadamente na fundamentação do interesse de terceiro na sindicância de decisões ou actuações de natureza administrativa.
Seja como for, na situação presente, afastadas que foram as questões de direito privado, como objecto principal do processo, ao tribunal administrativo assiste competência material para o julgamento de uma questão claramente de direito público, como é, sem dúvida, a que foi apreciada.
Improcede, assim, esta questão, suscitada nas conclusões I a IV.
Na ordem lógica do conhecimento das questões, haverá, agora que apreciar a questão da propriedade do meio processual usado pelo ora A. e que foi suscitada nas conclusões XVIII a XX.
Ora, do atento exame da decisão de 10-5-01, a fls. 231 e ss. vemos que esta questão foi já aí analisada e tratada, tendo-se decidido que, embora também pudesse ter sido usado o recurso contencioso para tutela dos interesses protegidos do ora A., não é irregular o uso da a presente acção de reconhecimento de direito, meio processual susceptível de propiciar uma mais ampla protecção dos interesses em causa.
Conforme doc. de fls. 236, esta decisão foi notificada a todas as partes, designadamente ao ora recorrente que dela não interpôs tempestivo e adequado recurso, pelo que a mesma transitou em julgado, constituindo-se, neste processo e quanto a tal decisão, como caso julgado formal, nos termos do art. 672º do CPC., circunstância que obsta, agora ao conhecimento da mencionada questão mencionada nas apontadas conclusões do recurso.
É, agora, ocasião de se apreciar a questão de nulidade processual decorrente da falta de notificação ao ora recorrente do parecer do MºPº, na vista inicial, produzido a fls. 123 e onde se concluiu pela incompetência material do tribunal para o julgamento da acção.( Cls. V e VI).
Ora, e nos termos do art. 54º/1 da LPTA, das questões prévias suscitadas pelo MºPº, apenas o recorrente (aqui, o autor) deveria ser notificado, que não os restantes intervenientes processuais, em cuja categoria se inclui o ora recorrente jurisdicional.
De qualquer forma, a falta de notificação de tal parecer, aliás no sentido objectivo dos interesses do ora recorrente, não influiu na decisão da causa, pelo que e nos termos do art. 201º/1 do CPC, não existe razão para se declarar a existência de qualquer nulidade processual.
Nas conclusão VII é arguida a nulidade, agora da sentença, nos termos da al. d) do n.º1 do art. 668º do CPC, uma vez que o senhor juiz, condenando o presidente da câmara a executar a demolição, não declarou a existência do direito e o reconhecimento do mesmo, omitindo-se assim uma necessária pronúncia sobre tal questão.
Mas e também neste campo carece de razão o recorrente.
O senhor juiz, na sua decisão, analisou o interesse do autor, gerador da sua legitimidade e interesse em agir, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos e a obrigação legal do presidente de executar as deliberações tomadas pela câmara, o que é suficiente à motivação da decisão, havendo de concluir-se, assim, que todas as questões que o deveriam ser, foram conhecidas.
Nas conclusões VIII a XII, o recorrente refere que a sentença conduz a um non liquet, na medida em que não existia um acto definitivo e executório que pudesse ser executado.
Também carece de razão o recorrente:
Importará frisar que a obrigação de execução das deliberações camarárias que impende sobre o presidente da câmara, nos termos do p., designadamente no art. 53º, al. b) da LAL/84 e ao abrigo de que foi proferida a decisão, não se pode confundir com o processo de execução de julgados, decorrente, ao tempo das normas dos arts. 5º a 10º do DL 256-A/77 de 17-6, ou e até com maior pertinência, no art. 822º do CAdm.
Na situação dos autos, estamos, ainda, em face do regime de execução do acto administrativo, de exclusiva natureza administrativa, nos termos, designadamente, dos arts. 149º e ss. do CPA, não podendo o tribunal, na decisão da acção, intrometer-se na especificação de meios, cuja escolha e definição ainda é privilégio exclusivo da administração.
Para além das anteriores, também a deliberação da CMF de 7-8-97, foi tomada ao abrigo de normas de direito público, pela entidade competente, tendo sido oportuna e devidamente notificada ao seu directo destinatário (o ora recorrente), que, no prazo de que dispunha, a não impugnou, por qualquer forma.
Assim acontecendo, também tal decisão de demolição se firmou na ordem jurídica com força de caso decidido, tornando-se, assim, executória..
Também os autos demonstram que o ora recorrente, foi devida e até repetidamente notificado para cumprir a ordem de demolição, ou seja, proceder à auto execução do acto, embora tal ordem não fosse acatada.
Nestes termos, a obrigação imposta ao Presidente da Câmara, neste processo, é clara, objectiva, está de acordo com os princípios e as normas jurídicas que a regulam, não dando lugar a qualquer indefinição ou menos precisão quanto ao respectivo conteúdo, pelo que improcede, também, esta questão que temos vindo a apreciar.
Finalmente, o recorrente, nas conclusões XIII a XVIII, vem invocar a renúncia pelo ora recorrido à execução in natura das deliberações camarárias, o que o impede de exercer o direito invocado nesta acção.
Mais uma vez, é clara a confusão das relações jurídico administrativas, com as relações jurídico privadas.
Na situação dos autos, o ora recorrido, não vem ao processo, exercer um direito subjectivo, de carácter disponível, de que pudesse livremente renunciar.
Pelo contrário, com invocação de um interesse legalmente atendível, interveio num procedimento, conducente à prolação de um acto administrativo, com as características definidas no art. 120º do CPA, mas de que não é o destinatário.
No acto administrativo, foi, com meros reflexos na situação do ora recorrido, definida unilateralmente, no caso concreto da construção da moradia pelo ora recorrente, a situação jurídico-administrativa, em face das normas de direito público consideradas aplicáveis.
De tal acto, da definição pela CMF da situação das obras face ao direito público, não resultou, para o recorrido, estranho ao acto, qualquer direito subjectivo de que pudesse livremente dispor, mas sim e tão só um parcial co-interesse, com a administração na reintegração da ordem jurídica violada pelo infractor, tarefa, primordialmente decorrente da específica função administrativa.
Assim, não faz sentido falar-se de renúncia de um direito (inexistente).
Também, a demora e retardamento na execução do acto pela administração não pode fundamentar ao ora recorrente qualquer expectativa fundada na já não execução do acto.
Finalmente e na sequência do já referido, não faz qualquer sentido a invocação do regime civilístico do cumprimento das obrigações, designadamente, da norma do art. 566º/1 do CCivil.
Nos autos não se discutiu qualquer relação jurídico-privada, que fosse fonte de qualquer obrigação civil cujo cumprimento e respectiva forma se venha discutir.
O que está em causa, é o cumprimento de uma determinação autoritária, regida por normas de direito público e a que não são aplicáveis as normas de direito privado.
Por tudo o exposto, havendo de concluir-se pela improcedência de todas as conclusões, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo ora recorrente, com € 400 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 17 de Março de 2005. – João Cordeiro (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.