I- Comete-se a nulidade prevista no artigo 98, n. 1 do Código de Processo Penal, aplicável, ex vi, do artigo 50, n. 1 do Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto, se, antes da decisão final, nem o Ministério Público, nem o defensor do extraditando, tiverem vista do processo para alegações.
II- Não vindo arguida tal nulidade, nem afectando a mesma a justa decisão da causa, há que julgá-la suprida, nos termos do parágrafo 3 do artigo 99 do Código de Processo Penal.
III- A doença do extraditando não obsta à concessão da extradição, sendo apenas causa de adiamento da entrega do extraditando.
IV- Segundo o princípio da especialidade previsto no artigo 17 do Tratado de Extradição, celebrado em 15 de Junho de 1964, entre a República Federal da Alemanha e a República de Portugal, a pessoa extraditada não poderá, no território da Parte requerente, ser sujeita a acção penal, nem julgada, nem presa para execução de pena ou medida de segurança, nem sujeita a qualquer outra restrição da liberdade individual, por infracção cometida antes de ter saido do território da Parte requerida, e à qual não se estenda a concessão da extradição, ou por qualquer outra razão anteriormente verificada.