2-abrangência (10 pontos) também com dois subcritérios;
3-percentagem do investimento a realizar (10 pontos) também com dois subcritérios;
4tipo de promotor/beneficiário ( 50 pontos) com 4 subcritérios.
Os projetos estavam depois divididos pela 5 áreas e prioridades (1) Prevenção e protecção da floresta contra incêndios; 2) Promoção do ordenamento e gestão florestal; 3) Apoio à reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terras; 4) Promoção de sistemas de gestão florestal sustentável; 5) Apoio a acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação. “ a que se refere o anexo do referido Despacho Normativo 36/2004.
Alega o recorrente que os financiamentos que foram concedidos aos aqui cinco candidatos cujos contratos se pretende ver anulados, o foram sem que os projetos financiados tivessem sido pontuados.
Para tanto refere que nas datas dos contratos de financiamento ainda não estavam aprovados critérios de classificação (vide PA).
Ora, não é pelo facto de ter ocorrido uma pré-seleção no decurso do procedimento que tal significa que inexistiu qualquer procedimento.
No anexo ao Despacho Normativo 36/2004 nota final diz-se que a calendarização para 2004 será a seguinte: “1) As candidaturas serão apresentadas até 30 de Agosto; 2) A aprovação das candidaturas e proposta a homologação...será feita em dois períodos distintos, o primeiro até 15 de Julho e o segundo até 30 de Setembro;...”
Por sua vez o despacho normativo 39/2004 alarga os referidos períodos a 30 de Outubro quanto à apresentação das candidaturas e até 30 de Dezembro quanto à aprovação e homologação das candidaturas.
Ora, ao estabelecerem-se, por lei, dois momentos diversos para a aprovação e homologação está a possibilitar-se que as verbas se escoem num primeiro momento e que, portanto, possam estar esgotadas as verbas para um 2º momento previsto na lei.
E, se é verdade que a partir do momento em que o financiamento disponível é limitado, e por isso, não poderiam ser financiados todos os projetos, tal não significa que, pelo menos se tenha de admitir que essas apreciações não estão vinculadas a um único momento já que é a própria lei que assim o prevê.
De qualquer forma o que releva é que não se impunha a realização de concurso público para atribuição do financiamento e não houve completa omissão de procedimento.
Independentemente de os critérios terem ou não sido fixados aquando da atribuição do primeiro financiamento, o que releva é que existiu para cada uma das candidaturas uma pontuação de acordo com os critérios do quadro.
E isso basta para que não ocorra a nulidade por omissão de qualquer procedimento, o que não contende com a possibilidade de existência de qualquer outro vício relativo à ilegalidade desta pré-seleção.
Conclui-se, assim, que não se encontra violado o disposto no artigo 183º do CPA, nem estamos perante a nulidade dos atos em causa por falta de um elemento essencial resultante da ausência de procedimento, uma vez que apesar de o procedimento não ter sido o concurso público, que não era exigível, foi seguido um procedimento.
Ou seja, não podemos dizer que ocorreu total ausência de procedimento de seleção e ordenação das candidaturas aos financiamentos do FFP quer por se impor o procedimento de concurso público, quer por não ter havido qualquer procedimento (e independentemente do momento em que tenha ocorrido) pelo que, não ocorre a referida nulidade por falta de elemento essencial nos termos do artigo 133º, nº1 do CPA.
VIOLAÇÃO DO ART. 44º DO CPA
Pretende a recorrente que a decisão recorrida erra quando não considera que a intervenção de pessoa que subscreve uma candidatura no processo de apreciação, emitindo pareceres, viola o estabelecido no art.º 44.º do CPA e o princípio da imparcialidade.
Para tanto refere que a Engª A…………. que subscreveu uma candidatura interveio no processo de apreciação de outras candidaturas, emitindo pareceres sobre tais candidaturas, quando estava impedida, nos termos do artigo 44.º do CPA, uma vez que tinha interesse em questão semelhante àquela na decisão da qual participou.
Nos termos do referido art. 44º nº1 CPA “Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa”
Desde logo apenas estão aqui em causa as candidaturas que foram aprovadas e financiadas e cujos contratos a aqui recorrente pretende ver anulados.
E, não resulta da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que a referida Engenheira tenha emitido parecer em nenhuma dessas candidaturas nem na da aqui recorrente nem em qualquer outra.
E, não pode, este tribunal conhecer de qualquer alteração a fazer à matéria de facto fixada a não ser nos precisos termos em que a lei o permite.
Como resulta do artigo 12.º, 4, do ETAF: “A secção de contencioso administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista”.
E, segundo o artigo 150.º do CPTA: “3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
Não vindo invocada a ofensa duma disposição expressa desta natureza, tem de se acatar a matéria factual fixada pelo tribunal recorrido.
E, não resultando da matéria de facto fixada que a técnica Eng. A…………. tenha emitido qualquer parecer nas referidas candidaturas que foram selecionadas não pode ter sido violado o referido preceito legal pela decisão recorrida.
Por outro lado, também, não vem invocado pela recorrente nem que a referida Engenheira tenha emitido parecer na sua própria candidatura nem na candidatura da recorrente nem em qualquer outra que especificamente identifique e resulte provado.
De qualquer forma poderia, ainda, questionar-se se a legitimidade para invocar este vício estaria nos próprios autores das candidaturas de que a referida Engenheira tenha emitido parecer, pelo que, não ocorrendo qualquer impedimento no parecer emitido nas candidaturas da requerente nem da Engenheira em causa, não haveria interferência na pontuação atribuída às mesmas nem argumento para estar viciada qualquer outra das candidaturas financiadas.
Mas, esta questão deixa de se colocar face ao supra referido de que a alegação da recorrente assenta em factos contrários ou diferentes dos que foram dados como provados, implicando a improcedência do vício em causa.
A decisão recorrida entendeu que:
“Analisada a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a técnica referida pela Autora, Eng. A………….., fazia parte da estrutura afecta ao FFP, conforme a Nota do Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e florestas, que mereceu despacho de concordância do Sr. Ministro de 11-12-2004 (n.º7 do probatório). A técnica em causa foi requisitada para exercer funções na FFP, desligando-se assim dos quadros da FPPF. Aliás da matéria de facto dada como provada verifica-se que a técnica em causa não emitiu parecer no projecto n.º 021 da FPPF, que foi analisado pela Direcção - Geral dos Recursos Naturais (n.º 6 do probatório), nem no projecto n.º 001 da APAS Floresta que foi analisado pelo Director do FFP (n.º 2 do probatório), apenas o tendo remetido para aprovação superior. Por seu lado a questão orçamental referente ao capítulo “outros” e referida pela Autora foram analisadas por este técnico e não pela Eng. A………., estando a mesma discriminada no Anexo II da respectiva candidatura. Os dois projectos, além de não terem sido analisados pela técnica em causa, nada têm a ver um com o outro, estando o primeiro inserido no âmbito do aproveitamento e valorização dos resíduos industriais e o segundo com a prevenção de incêndios à escala municipal pelo que, também por esta razão, não se vê como possa ter havido violação do princípio da imparcialidade.(...) Em primeiro lugar, é de referir que não se encontra impugnada a apreciação dos projectos apresentadas pela Autora, verifica-se que a análise dos mesmos não passou pela Eng. A…………., pelo que nunca poderia ter havido violação do princípio da imparcialidade.”
Não errou, pois, a decisão recorrida ao entender que não foi violado este preceito.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DA IMPARCIALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Alega a recorrente que a decisão recorrida violou os princípios da imparcialidade, transparência e da igualdade de tratamento entre os projetos candidatados, bem como o princípio da prossecução do interesse público, ao celebrar contratos de financiamento nomeadamente os que aqui pretende ver anulados e que são os projetos da AFLOPS, da Federação Portuguesa de Produtos Florestais, do Instituto Superior de Agronomia, da APAS Florestal e da Universidade Técnica de Lisboa.
Desde logo, não é pelo facto de estar em causa um procedimento que não está sujeito a concurso público que o mesmo está dispensado de obedecer aos referidos princípios de igualdade, imparcialidade, transparência e prossecução do interesse público.
Dispõe o art. 266º nº2 da Const. que "os orgãos e os agentes administrativos(...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções".
Diz Freitas do Amaral in Dº Administrativo, V.II, pág. 201 que este princípio significa que "a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados".
E, continua, salientando que este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios: a) princípio da justiça "stricto sensu", b) princípio da igualdade e c) princípio da proporcionalidade.
Na verdade, como a jurisprudência e a doutrina têm sustentado, a igualdade deve ser compreendida com um sentido que vai para além, tanto do segmento formal (igualdade de todos perante a lei) alcançando a igualdade da própria lei e a igualdade para o direito [cfr Maria da Glória F P D Garcia, in Estudos Sobre o Princípio da Igualdade, Ed Almedina, 2005, de onde se destaca o seguinte:
«A igualdade é, pois, um conceito essencialmente comparativo».
«A igualdade é, pois, um conceito ligado a valores, não sendo possível estabelecê-la em concreto sem que se passe por uma prévia valoração da realidade».
«A desmontagem estrutural do princípio permitiu detectar o seu ponto nevrálgico - a opção ou escolha do critério. Permitiu também detectar que, sem valores, o princípio não tinha sentido nem actual e permitiu ainda compreender a razão pela qual uma concepção puramente lógico-formal não podia retirar do princípio ilações que não fossem puramente lógico-formais, e, consequentemente, inúteis para o mundo do direito, transformando-o em fórmula vazia. Daí que se tivesse «salvo» a força normativa do princípio através de uma sua materialização indirecta: evidência de um critério objectivo e suficiente de qualificação das situações como iguais, em função do fim a atingir com o tratamento jurídico».
«... quando Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que do princípio da igualdade decorre a «obrigação de diferenciação para compensar a desigualdade de oportunidades»..., «o dever de eliminação ou atenuação, pelos poderes públicos, das desigualdades sociais, económicas e culturais, a fim de assegurar uma igualdade jurídico-material», têm este dever e aquela obrigação, em nosso entender, de ser reconduzidos ao que atrás se disse, isto é, à ideia de realização de justiça social que a Sociedade exige em cada momento da sua vivência histórica».
«Ao lado de uma igualdade puramente jurídico-normativa, desligada da intencionalidade da norma e preocupada somente com a justiça da aplicação da lei - igualdade de todos face à lei, o que implica, tendencialmente, a generalidade da norma - encontramos uma igualdade juridico-política, preocupada, por um lado, com o critério material de qualificação igual para efeitos de tratamento jurídico, e, por outro lado, com a própria intencionalidade da norma - igualdade da própria lei - critério e intencionalidade que, por sua vez, se encontram intimamente ligados ao processo formativo dos valores que lhes presidem - igualdade para o direito - quer na sua faceta política quer na sua faceta factual.
É este entendimento alargado que permite e promove uma maior confiança nas potencialidades do princípio da igualdade, na luta contra a injustiça. Compreende-se, pois, que os particulares cada vez mais o invoquem na sua ânsia de alcançar a justiça.
Concomitantemente, porque é este o entendimento unitário que do princípio da igualdade pode e deve ser feito, julga-se ter dissipado quaisquer dúvidas sobre a utilidade no mundo do direito, sendo, assim, de rejeitar a concepção de quem lhe reconhece uma carácter de fórmula vazia, juridicamente sem préstimo»
Este princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e desenvolvido no artigo 5º, nº 1, do CPA vincula a Administração Pública a adoptar igual tratamento em relação às pessoas em geral, proíbe tratamento preferencial e tratar identicamente situações não iguais sendo seu corolário o princípio da autovinculação da Administração, que implica que os poderes discricionários devem ser concretizados segundo os mesmos critérios, medidas e condições relativamente a todos os particulares em idêntica situação.
E, assume particular relevância na formação dos contratos administrativos no quadro do tratamento relativo aos concorrentes, em que o procedimento, sobretudo o do concurso, visa não só a publicidade e a transparência, como também a não discriminação em qualquer procedimento seletivo nomeadamente quando ocorre liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere (Sérvulo Correia, Noções de Dº Administrativo, 1982, pág. 230.).
Mas, também viola este princípio aquela diversidade de tratamento que não encontre justificação e fundamento na realização de outros interesses e princípios constitucionais e legais, também eles conformadores da atividade da Administração, e considerados preferentes, em abstrato pelo legislador, em concreto pelo autor do ato quando agindo no âmbito da sua discricionariedade.
De todo o modo e em qualquer caso, tratar desigualmente diversos administrados não será forçosamente violar o princípio da igualdade, se afinal se estiver a tratar de modo desigual o que e no que é efetivamente desigual.
Por sua vez o princípio da imparcialidade implica que, no exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação (art. 6º do CPA).
Este princípio impõe que a Administração Pública atue de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses que estejam em confronto prosseguindo apenas o interesse público e abstendo-se de ter em conta outros interesses, seja de quem for e de que natureza forem.
E, não podemos deixar de dizer que com ele estão interligados os princípios da transparência e em especial o direito à fundamentação das decisões e à informação procedimental.
Mas, esta interligação não significa, a nosso ver, confusão entre os respetivos conteúdos do direito à fundamentação e dos restantes princípios nomeadamente o da imparcialidade.
É que, se o direito à fundamentação visa proteger e salvaguardar o princípio da imparcialidade não significa que a sua inexistência implique, ipsis verbis, a violação daquele princípio.
Vem, por fim, também invocada a violação do princípio da transparência que remete para o princípio da boa-fé e à existência de um padrão ético de comportamento da Administração Pública na sua relação com os cidadãos.
Este princípio da transparência convoca o direito e o dever de informação, de fundamentação e de participação dos cidadãos e resulta do art. 6º A do CPA nos termos do qual:
“1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
- a)A confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa
- b)O objetivo a alcançar com a atuação empreendida.”
Mas, apesar de interligados também os conceitos não se confundem.
Também não podemos deixar de salientar que o princípio da transparência reporta-se ao procedimento e não a um qualquer concreto ato para o qual está mais adequada a violação dos princípios da falta de fundamentação, imparcialidade e igualdade.
Atenhamo-nos ao caso sub judice e aos fundamentos invocados para a violação dos referidos princípios.
Invoca a recorrente como fundamento da violação destes princípios que:
_ a celebração de contratos de financiamento antes de apreciados todos os projetos conduz à anulabilidade dos contratos celebrados;
_ resulta das conclusões do relatório do IGA - ao qual o acórdão recorrido não faz referência apesar de constar do processo - que a candidatura da A. obteve pontuação superior a algumas candidaturas financiadas, pelo que deveria ter sido financiado, o que comprova que o procedimento que antecedeu a celebração dos contratos violou os referidos princípios;
_ os financiamentos foram concedidos, através dos contratos impugnados, sem que sequer os projetos financiados tivessem sido pontuados, bastando ver as datas dos contratos de financiamento e o facto de, nessa altura, não estarem sequer ainda aprovados critérios de classificação;
_ na ação está provado que houve um período de apresentação de candidaturas, mas os financiamentos foram atribuídos entre 30 candidaturas escolhidas pelo gabinete do Ministro, as quais esgotaram a verba existente.
_as candidaturas não podem ser apreciadas sem qualquer relação com as restantes sob pena de não se garantir a transparência, nem a igualdade de tratamento e de deixar dúvidas sobre a imparcialidade, pelo que os projetos dos candidatos estão dependentes uns dos outros, na medida em que, sendo o financiamento disponível limitado, não poderiam ser todos financiados.
Em suma, das conclusões das alegações para este STA vem invocado que o facto de terem sido celebrados aqueles contratos de financiamento sem que antes tivessem sido sujeitos a qualquer critério e pontuação, se esgotaram as verbas e apesar de a candidatura da recorrente ter obtido posteriormente pontuação superior a algumas candidaturas financiadas, não foi financiada, o que comprova que o procedimento que antecedeu a celebração dos contratos violou os referidos princípios.
Em primeiro lugar temos que ter presente que a recorrente apenas vem pedir a anulação dos contratos que identifica e que correspondem a financiamentos da área 5 que é aquela a que pertence não estando em causa a anulação de todo o despacho referido em 7 da matéria de facto.
Por outro lado, não resulta dos autos que com os financiamentos atribuídos entre 30 candidaturas escolhidas pelo gabinete do Ministro antes da avaliação de todas elas, se tenha esgotado a totalidade das verbas mas antes apenas parte.
De qualquer forma, mesmo que se tenha esgotado grande parte desse financiamento, não resulta da matéria de facto que, no âmbito da área de financiamento 5, que é aquela a que a recorrente pertence, algum dos projetos que foram financiados ao abrigo do ponto 7 da matéria de facto tivesse pontuação inferior à sua.
Quanto à questão de que resulta das conclusões do relatório do IGA - ao qual o acórdão recorrido não faz referência apesar de constar do processo - que a candidatura da A. obteve pontuação superior a algumas candidaturas financiadas, pelo que deveria ter sido financiado, não pode, e como supra se refere, este tribunal conhecer de qualquer alteração a fazer à matéria de facto fixada a não ser nos precisos termos em que a lei o permite, ou seja, quando invocada a ofensa duma disposição expressa desta natureza (art. 12º nº4 do ETAF e 150 nº3 do CPTA).
Também há que ter presente que apenas relativamente à aprovação e financiamento das candidaturas que aqui se pretendem ver anuladas é que a recorrente pode invocar a violação daqueles princípios e não de todos os que constam do despacho de 7 da matéria de facto sendo que, neste âmbito, não se pode comparar o que não é comparável, ou seja, diferentes áreas de financiamento.
Mas, resulta da matéria de facto, que foram celebrados contratos de financiamento antes da fixação de quaisquer critérios e antes de apreciados todos os projetos.
Não podemos, também, esquecer que o despacho que aqui está em causa foi proferido no âmbito de um procedimento de seleção de candidaturas previsto na lei, muito simples, dadas as caraterísticas supra referidas, não obstante dever primar pela transparência.
E, para além deste, a atividade administrativa está vinculada a agir de acordo com os princípios da igualdade e da imparcialidade.
No caso sub judice o procedimento só aparentemente foi transparente.
É que, se foi explicado às claras as atitudes a prosseguir não obstante não houvesse explicação para a escolha prematura de algumas candidaturas, o que é certo é que a falta de fixação de critérios antes da pré-escolha revela sempre uma ausência de transparência no decurso do procedimento.
E o mesmo se passa com a imparcialidade ou igualdade no tratamento das candidaturas.
No caso concreto houve uma fundamentação para se determinar a incapacidade para análise atempada de todas as candidaturas apresentadas e por isso a necessidade de pré-selecionar 30, mas já não houve uma fundamentação para a escolha dessas 30.
De qualquer forma, independentemente da existência de fundamentação desse ato o que é certo é que, sem fazer uma ponderação de critérios pré-estabelecidos e nessa sequência uma análise integrada dos projetos, a homologação de candidaturas e a celebração de contratos implica sempre, e só por si, um tratamento desigual das candidaturas e uma parcialidade no tratamento das mesmas.
Isto é, qualquer fundamentação veiculada para aquela pré-escolha de candidaturas sem que tivessem sido fixados critérios de seleção e análise integrada das mesmos, implica que as candidaturas não foram tratadas todas da mesma forma.
É certo que o critério podia ter sido o do registo de entrada das candidaturas mas, nem por isso, deixariam de estar a ser preteridos aqueles princípios porque esse critério de forma alguma resulta da lei e, portanto, qualquer fundamentação que se veiculasse não poderia pôr em causa a igualdade e imparcialidade no tratamento das candidaturas.
Isto é, qualquer motivação com a qual se pretendesse fundamentar uma escolha antes da fixação de critérios de seleção, violaria aqueles princípios da igualdade de tratamento das candidaturas e o princípio da imparcialidade.
Pelo que, a homologação de candidaturas e celebração de contratos de financiamento ainda antes de serem definidos os critérios para a análise integrada dos projetos, e independentemente da fundamentação utilizada para aquela seleção, que não houve, sempre viola aqueles princípios da igualdade e imparcialidade no tratamento das candidaturas.
E revela um procedimento administrativo sem transparência.
A este propósito extrai-se do acórdão 01328/03 de 23-5-2006 do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA:
“(…) O que se decidiu foi haver uma violação do princípio da imparcialidade/transparência em virtude do critério em causa (objectivo sem dúvida, e aplicável a todos sem dúvida também), ter sido criado numa fase do procedimento de escolha dos candidatos em que já eram conhecidas as classificações dos candidatos. Foi a circunstância do critério ter sido definido depois de se conhecerem os resultados dos testes que levou o acórdão a considerar violado o princípio imparcialidade. Decisivo para o acórdão não foi o conteúdo do critério (a sua substância), mas o momento temporal (o tempo) em que foi definido que afectou a transparência do procedimento.
Por outro lado, o acórdão recorrido, quanto à caracterização da violação do princípio da imparcialidade, através da frustração da garantia prévia da imparcialidade, acolheu entendimento consolidado no que respeita ao recorte do princípio da imparcialidade, na modalidade de protecção em abstracto da imparcialidade.
Na verdade, a Constituição, no art. 266º, 2 subordina toda a actividade administrativa à Constituição e à lei, com respeito - além de outros - pelo princípio da imparcialidade. O Código de Procedimento Administrativo no art. 6º, de acordo com o preceito constitucional citado, também impõe à Administração Pública o dever de tratar de “forma justa e imparcial todos os que com que ela entrem em relação”.
A dimensão da imparcialidade está ligada “a uma postura da Administração”, com uma natureza instrumental e de garantia da “objectividade final” (ESTEVES DE OLIVIERA, e outros, Código de Procedimento Administrativo, Coimbra, 1997, pág. 107).
A dimensão do princípio da imparcialidade, assim, definida não é apenas aplicável aos concursos da função pública, sendo um princípio constitucional e legal aplicável à actividade administrativa em geral.
Estando, no caso dos autos, em curso um procedimento de selecção de candidatos, as regras gerais sobre a imparcialidade aplicáveis aos demais concursos têm pleno cabimento, pois está em causa a mesma “postura” da Administração, como garante de uma tal transparência na escolha, que não deixe lugar à possibilidade da dúvida sobre a respectiva imparcialidade.
Como tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da imparcialidade, impõe nestes casos, que os critérios de avaliação, não possam ser criados depois de conhecidos os “factos” a que se vão aplicar. Está em causa afastar o perigo da parcialidade: “O simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum concorrente” (sumário do Acórdão de 9-12-2004, recurso 594/04) - cfr., por todos, o acórdão do Pleno da 1ª Secção, proferido no recurso 01126/02, remetendo para o acórdão de 9-12-2004, proferido no recurso 594/04: “…Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato - Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302”.(…)”.
E, não é por estar em causa um procedimento que não está sujeito a concurso público que o mesmo não deve obedecer à referida transparência de procedimento e restantes princípios a que está sujeita a atividade administrativa.
No caso sub judice ao se ter seleccionado uma lista de projetos, procedido à sua aprovação, celebrado os respectivos contratos de financiamento e, somente depois, se terem elaborado critérios e se ter procedido a uma análise integrada dos projetos revela uma falta de obediência àqueles princípios.
Pelo que, a consequência seria a anulação do procedimento a partir da pré-escolha de candidaturas e em consequência a anulação dos contratos celebrados em função da homologação das mesmas.
Contudo, o procedimento veio a prosseguir com o estabelecimento de critérios de seleção, avaliação e graduação das candidaturas.
E, da matéria de facto fixada resulta que, na mesma área da aqui recorrente, não foram financiados projetos com pontuação inferior àqueles que não obtiveram verba, como seria o caso da recorrente, mas não podemos esquecer que a matéria fixada em 1ª instância foi fixada em função dos factos relevantes para uma determinada questão a decidir.
De qualquer forma a recorrente pede na petição que se refaça o processo de seleção, se definam os objetivos e critérios de seleção e se publique a lista de seleção dos projetos.
Que foi o que efetivamente já veio a ocorrer.
Assim, tendo parte do pedido já merecido cumprimento por parte da Administração, de acordo com o que resulta da matéria de facto fixada, apenas a esta temos de atender, o que significa não poder considerar-se o referido relatório do IGA do qual a recorrente pretende fazer concluir que ficou graduada à frente das candidaturas da área 5 que foram efetivamente homologadas e com contratos celebrados.
Contudo, independentemente de a aqui recorrente ter ou não sido graduada em termos de dever ter sido homologado o seu projeto preferencialmente a alguma das 5 candidaturas que aqui pretende ver anuladas, o que é certo é que, neste momento, decorridos mais de 10 anos, já não será possível dar execução quer à anulação dos contratos celebrados quer à eventual celebração de novo contrato com a aqui recorrente.
Como resulta do artigo 45º do CPTA a propósito da modificação objectiva da instância, quando se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta dos deveres a que seria condenada ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
E, efetivamente não é possível neste momento a anulação de contratos de atribuição de subsídios celebrados há mais de 10 anos, já cumpridos e mesmo que a Administração devesse ter celebrado contrato com a aqui recorrente, nos termos do artigo 159º do CPTA sempre estaríamos perante uma situação a justificar a prolação de decisão de causa legitima de inexecução.
Estamos, pois, à partida perante uma impossibilidade absoluta de anulação de contratos cujo prazo de validade e objeto já estão cumpridos.
E ainda que se pusesse a questão de eventual celebração de um contrato com a aqui recorrente o mesmo não poderia ser executado quer por falta de verbas dos subsídios que se esgotaram quer porque passados dez anos a realidade necessariamente está desadequada do mesmo.
Assim, não estamos perante uma qualquer situação de facto que possa ainda ser cumprida mas antes perante uma impossibilidade absoluta de cumprimento [a determinar a aplicação do disposto no artigo 45.º, por força do artigo 49.º, ambos do CPTA].
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
- a)Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade na celebração dos contratos;
- b)determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para as partes , nos termos do art. 45º, 1 do CPTA, e no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida.
Custas a decidir a final.
R. e N.
Lisboa, 12 de Março de 2015. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - António Bento São Pedro.