I- Comete um so crime de homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva, quem: a) conduz um automovel ligeiro de mercadorias e ultrapassa um automovel ligeiro de passageiros, tomando a esquerda da faixa de rodagem sem se certificar de que, em sentido contrario, não circulava qualquer outro veiculo e que dai não resultava perigo para os outros utentes da via; b) quando, de facto, em sentido contrario circulava um velocipede com motor, no qual seguiam o respectivo condutor e um passageiro, em obediencia a todas as regras de transito; c) continua a marcha sem a atenção e cuidados proprios de quem conduz e vai embater no velocipede com motor; d) e, em consequencia da colisão, produz lesões no condutor e no passageiro do velocipede que foram causa directa, idonea e necessaria da morte destes.
II- Em situações de negligencia inconsciente - embora aceitando-se o criterio normativo para concluir se foram cometidas uma ou varias infracções, com o que o concurso não e afastado pelo facto de uma so conduta violar diversos preceitos - a opção advira dos concretos juizos de reprovação que se formulem, numero esse a determinar pelas resoluções ou determinações de vontade do agente.
III- Todavia, tudo isso (resoluções - vontade de realizar infracções), não se ajusta, em principio, aos chamados crimes involuntarios.
IV- Quando a pena de multa e fixada pela lei em certa quantia, não ha lugar, face ao vigente Codigo Penal, a prisão em alternativa.