Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por sentença proferida a 29 de janeiro de 2026, foi decidido o seguinte:
Absolver o arguido AA, da prática de um crime, em autoria material e na forma consumada, de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a), do Código Penal.
Não se conformando com essa decisão, a assistente recorreu para este Tribunal da Relação tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
I- A sentença recorrida incorre no vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. b), CPP), ao dar como provado um conjunto de factos que descrevem condutas agressivas, intimidatórias, humilhantes e reiteradas (factos 6, 7, 9, 10, 14, 15, 16, 18, 19 e 20), concluindo, paradoxalmente, que tais condutas não atingem o limiar da tutela penal.
II. O Tribunal deu como provado que o arguido, irritado, em tom sério e grave, dirigiu à assistente expressões como: “Eu vou preso mas tu não ficas bem”, “Vou arrebentar contigo”, “Vou-te enxovalhar em tribunal”, “Não és nada nas minhas mãos”, “És muito fraquinha de cabeça” (facto 14), expressões que integram ameaça, humilhação e domínio psicológico.
III. No facto 15, o arguido reiterou e agravou o tom intimidatório, dizendo: “Eu vou-te enxovalhar”, “Tu estás parva?”, “Eu perco a cabeça e rebento com tudo”, “Tu és uma fraca figura”, revelando agressividade, hostilidade e intenção de subjugação.
IV. No facto 16, o arguido ameaçou diretamente a assistente, afirmando que a sua vida “se ia complicar bastante” por ela ser testemunha num processo-crime contra ele, configurando intimidação instrumental e retaliação.
V. Nos factos 18, 19 e 20, o Tribunal deu como provado que o arguido pressionou a assistente para assinar uma desistência da queixa, enviando-lhe mensagens e até um documento para esse efeito, comportamento típico de coação, manipulação emocional e instrumentalização do processo penal.
VI. No facto 19, o arguido verbaliza desprezo pela violência doméstica (“era a puta da loucura”, “preferia ir preso do que frequentar módulos de agressores”), revelando ausência de censura interna e reforçando o dolo.
VII. A factualidade provada revela um padrão relacional de agressão psicológica, humilhação, ameaça e controlo, típico do crime de violência doméstica (art. 152.º CP), e não meras discussões acaloradas ou episódios isolados.
VIII. A sentença, ao concluir que tais condutas não atingem relevância penal, contradiz frontalmente os factos provados, violando as regras da lógica e da experiência comum (art. 127.º CPP).
IX. O Tribunal ignorou factos provados que demonstram vulnerabilidade acrescida da assistente —depressão profunda, tentativa de suicídio e acompanhamento psiquiátrico (factos 4 e 5) — elementos que agravam o impacto das condutas do arguido e reforçam a sua perigosidade.
X. O Tribunal desvalorizou o facto provado 6, onde o arguido ridiculariza a doença mental da assistente (“depressão é para quem pode”), revelando desprezo pela sua fragilidade emocional e contribuindo para o quadro de maus-tratos psíquicos.
XI. Os factos 7, 9 e 10 demonstram que a agressividade do arguido é estrutural: gritos, confrontos físicos (“juntou a testa dele à dela”), insultos (“és maluca”), tudo perante terceiros e até com a filha bebé ao colo — elementos que o Tribunal não integrou na análise global.
XII. A sentença apresenta uma leitura distorcida do episódio descrito no facto 10, qualificando-o como mera “discussão familiar”, quando a prova testemunhal presencial (BB e CC) descreve um comportamento intimidatório, com aproximação física agressiva do arguido à assistente, testa colada, gritos, necessidade de intervenção física de terceiros e assistente a segurar uma bebé de 45 dias ao colo.
XIII. BB e CC relataram que o arguido mudou a feição, começou a gritar na cara da assistente, encostou a cabeça à dela, foi retirado fisicamente de casa e que a assistente saiu em pânico com a bebé, indo pernoitar fora por medo. Estes elementos são convergentes, coerentes e reveladores de perigo real, mas a sentença não os analisa nem explica por que razão os desvaloriza.
XIV. A tese de que o arguido estaria apenas a “defender a filha” é incompatível com a prova testemunhal, que coloca a filha do arguido fora da cozinha e afasta qualquer gesto agressivo da assistente, sendo o arguido quem se aproxima de forma intimidatória. A sentença acolhe a versão do arguido sem a confrontar com estes elementos objetivos.
XV. A decisão ignora as contradições do próprio arguido, que se apresenta como “calmo” mas admite estar “exaltado” e reconhece ter perguntado à assistente se estava “maluca”, sem que a sentença explique por que razão prefere esta versão auto-justificativa à prova testemunhal convergente e isenta.
XVI. A sentença omite a relevância do facto de a assistente ter fugido de casa com a bebé e ter pernoitado fora por medo, comportamento que constitui forte indicador de perigo e de perceção objetiva de risco, não sendo extraída qualquer consequência jurídica deste dado.
XVII. A motivação da sentença é insuficiente e parcial: não explica o raciocínio probatório, não justifica a preferência pela versão do arguido, não discute a desvalorização de factos essenciais, não enfrenta as contradições do arguido e não analisa a credibilidade das testemunhas, violando o artigo 374.º, n.º 2 do CPP e conduzindo ao erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP).
XVIII. A sentença incorre em erro notório na apreciação da prova ao ignorar as mensagens escritas onde o arguido admite “reagir a quente” e “atacar logo”, fornecendo a chave interpretativa da sua conduta e confirmando o padrão agressivo descrito nos factos provados.
XIX. A assistente, nas mensagens, demonstra contenção, ponderação e recuo (“Eu sou ponderada… cancelei”), o que contraria a tese de “igualdade de armas” adotada pelo Tribunal e revela assimetria relacional.
XX. O Tribunal valorizou de forma injustificada o depoimento do arguido, apesar de este ser autojustificativo, contraditório, desmentido pela prova documental e incompatível com a matéria de facto provada, e desvalorizou as declarações coerentes e corroboradas da assistente e das testemunhas, violando as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova.
XXI. O facto não provado A é incompatível com os factos 4, 5 e 6, que demonstram vulnerabilidade extrema da assistente e desprezo do arguido pela sua condição.
XXII. O facto não provado B é frontalmente contradito pela prova gravada constante do ficheiro “phone_20220627-211929_936956495”, onde o arguido afirma que possui elementos que permitem “tirar a criança”, utilizando essa possibilidade como instrumento de intimidação.
XXIII. Tal ameaça é ainda corroborada pelas mensagens trocadas em 13 de julho de 2022, nas quais a assistente confronta o arguido por ter afirmado que utilizaria elementos sobre ela “para lhe tirarem a criança”, imputação que o arguido não desmente.
XXIV. O facto não provado C é incompatível com o facto 10, onde o Tribunal deu como provado que o arguido encostou a testa à da assistente, gritou e chamou-a “maluca”.
XXV. O facto não provado D é contradito pelos factos 7, 19 e 20, que demonstram sofrimento emocional intenso e medo.
XXVI. O facto não provado E é incompatível com a prova gravada e com a própria postura do arguido em audiência, que confrontado com ameaças de morte e agressão física grave não as negou, limitando-se a contextualizá-las, terminando por admitir que “disse, de facto”.
XXVII. Esta admissão elimina qualquer dúvida razoável suscetível de justificar a aplicação do princípio in dubio pro reo.
XXVIII. O facto não provado F é contradito pelo facto 11 e pelo padrão de perseguição e controlo revelado nos factos 14 a 20.
XXIX. O facto não provado G é frontalmente contradito pelos factos 18, 19 e 20, que demonstram que o arguido pressionou a assistente para desistir da queixa.
XXX. Acresce que a sentença ignorou prova documental objetiva — designadamente os registos de chamadas constantes de fls. 150, 203 e 204 — que demonstram múltiplos contactos telefónicos do arguido no período em que pressionava a assistente para desistir da queixa.
XXXI. Os factos não provados H, I, J, K, L e M — relativos ao dolo, intenção e efeitos das condutas — são incompatíveis com os factos provados 14 a 20, que revelam ameaças, humilhação, manipulação e intimidação reiteradas.
XXXII. A análise integrada da matéria de facto demonstra que vários factos não provados estão literalmente provados, outros são consequência lógica dos factos provados e outros são incompatíveis com a factualidade que o próprio Tribunal deu como assente.
XXXIII. A sentença constrói, assim, um bloco artificial de “factos não provados” destinado a sustentar uma absolvição previamente assumida, em violação das regras da lógica, da experiência comum e da livre apreciação da prova.
XXXIV. Os vícios identificados integram contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
XXXV. Perante a prova produzida, impunha-se decisão diversa da proferida, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que reconheça a verificação do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal.
XXXVI. A manutenção da decisão recorrida significaria aceitar como juridicamente irrelevante um padrão reiterado de intimidação, humilhação e ameaça psicológica no contexto de uma relação de intimidade e parentalidade, esvaziando na prática a tutela penal reforçada que o artigo 152.º do Código Penal visa assegurar.
XXXVII. Em face da prova produzida, decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 127.º e 410.º do CPP, e o artigo 152.º do Código Penal da correta interpretação do artigo 152.º do Código Penal e das obrigações decorrentes da Convenção de Istambul, da CEDAW, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal Constitucional,
XXXVIII. A decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova e de erro de direito na qualificação jurídico-penal, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão conforme à lei, à prova e às obrigações internacionais vinculativas do Estado português.
XXXVIII. Estão preenchidos todos os elementos típicos do crime de violência doméstica, agravado pela presença de menores e pela intensidade do dolo, impondo-se a revogação da absolvição e a condenação do arguido em pena de prisão, bem como na pena acessória de proibição de contactos e no pagamento de indemnização à vítima.
Assim, requer-se:
a) Que seja revogada a sentença recorrida, por erro notório na apreciação da prova e erro de direito na qualificação jurídico-penal, uma vez que desvalorizou prova objetiva, ignorou elementos essenciais da dinâmica abusiva e aplicou critérios não previstos na lei.
b) Que seja alterada a matéria de facto, nos termos requeridos, reconhecendo-se o padrão de violência psicológica exercido pelo arguido, a humilhação reiterada, a ameaça velada constante da mensagem de fls. 90, a vulnerabilidade acentuada da assistente, a presença de menores durante episódios de agressividade, a prática dos factos no domicílio comum, a pressão exercida para que a assistente desistisse do processo e a falta de credibilidade do arguido, em contraste com a coerência e consistência do relato da assistente.
c) Que o arguido seja condenado pela prática do crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Código Penal, uma vez que todos os elementos típicos e agravantes se encontram preenchidos de forma clara e corroborada pela prova áudio, documental e testemunhal.
d) Que seja aplicada pena de prisão efetiva, adequada à gravidade da conduta, à intensidade da violência psicológica, à vulnerabilidade da vítima, à presença de menores e às exigências de prevenção geral e especial, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acórdãos de 06.02.2019, 07.03.2018 e 10.01.2018, que afirmam que a violência psicológica intensa exige resposta penal firme e não meramente simbólica.
e) Que seja aplicada a pena acessória de proibição de contactos com a assistente, nos termos do artigo 152.º, n.º 5 do Código Penal, medida indispensável para a proteção da vítima e das crianças, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 10.10.2018) e obrigações internacionais decorrentes da Convenção de Istambul (arts. 18.º, 49.º e 53.º) e da jurisprudência do TEDH (Opuz, Talpis, Bãlșan).
f) Que seja assegurada proteção efetiva da assistente e das crianças, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal e da Convenção de Istambul, garantindo-se que a resposta judicial não apenas sanciona o agressor, mas também previne novas situações de risco e assegura a tutela integral dos direitos fundamentais das vítimas.
Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, alterando-se a matéria de facto e, consequentemente, condenando-se o arguido pela prática do crime de violência doméstica.
O MP respondeu ao recurso interposto pela assistente concluindo que deverá o Tribunal ad quem negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
1. A sentença recorrida absolveu o arguido da prática de um crime, em autoria material e na forma consumada, de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b) e c) e 2, al. a), do Código Penal.
2. Delimitado o objeto de recurso pelas conclusões apresentadas pela Recorrente, assistente nos autos, as questões por si suscitadas prendem-se com a violação do art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. b) e c) do Código de Processo Penal; a violação do princípio da livre apreciação da prova; e o preenchimento do tipo de violência doméstica.
3. Pese embora a Recorrente indique na motivação de recurso que pretende impugnar a matéria de facto, não cumpre, em sede de conclusões (nem na motivação), as exigências de especificação constantes do n.º 3, do art. 412.º do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto ou, caso assim não se entenda, ser a Recorrente convidada a aperfeiçoar as conclusões de recurso ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
4. O Tribunal, na sentença recorrida, começa por indicar os factos provados e os factos não provados e, de seguida, analisa criticamente as declarações do arguido, as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas, conjugados com a prova documental junta aos autos, nomeadamente, a transcrição das mensagens trocadas entre o arguido e a assistente e as gravações das chamadas realizadas entre ambos, indicando por que razão e de que modo tais declarações e depoimentos serviram para formar a convicção do Tribunal e mereceram ou não a credibilidade do Tribunal. Por fim, seguem-se os motivos de direito que serviram para fundamentar a decisão.
5. A fundamentação da sentença recorrida permite perceber o processo lógico seguido pelo Tribunal por forma à tomada da decisão e as razões pelas quais decidiu da forma como o fez, revelando não se tratar de uma decisão arbitrária.
6. Assim, a sentença recorrida encontrando-se suficientemente fundamentada de facto e de direito, em respeito pelo disposto no art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que não se verificando a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal.
7. Da análise da factualidade provada e não provada constante da sentença recorrida, bem como, da fundamentação de facto, da fundamentação de direito e da decisão proferida, não resulta existir qualquer contradição insanável entre a factualidade provada e não provada e a decisão proferida.
8. Inexiste qualquer contradição entre o Tribunal dar como provado os factos indicados e não provado que o mesmo tivesse agido com intenção de molestar física e psicologicamente a Recorrente e, consequentemente, decidir, absolvendo o arguido por os factos não integrarem os elementos objetivo e subjetivo do tipo de violência doméstica.
9. Conforme resulta da fundamentação da sentença, o Tribunal decidiu nesse sentido porquanto: “No caso, atenta a matéria factual dada como provada, constatamos que não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime em análise.
Com efeito, a factualidade que resultou provada, em nosso entendimento, não pode deixar de ser contextualizada tendo em consideração o afastamento emocional do casal, não obstante o nascimento da filha comum, bem como a existência de desentendimentos a nível financeiro e patrimonial e também desentendimentos relacionados com os convívios do arguido com a filha comum.
(…) pode-se concluir que algumas das expressões proferidas pelo arguido à assistente (…) são expressões que demonstram uma ausência de empatia para com a assistente. Porém, considerando que as mesmas foram proferidas no âmbito de um conflito parental entendemos que as mesmas não atingem o patamar mínimo exigível de carga ofensiva, não justificando a tutela penal.
(…) Assim, entendemos que nesta circunstância o arguido não atuou com intenção de humilhar, amedrontar ou rebaixar a assistente mas sim com a intenção de defender a filha.
É certo que se pode questionar se o arguido agiu da melhor forma mas, salvo melhor entendimento, tal não permite concluir que o arguido tenha praticado um ilícito criminal uma vez que nem todo o comportamento moralmente censurável é, necessariamente, um ilícito criminal.”.
10. Inexiste qualquer contradição em dar como provado o facto 8 e não provado o facto B, no que diz respeito ao segmento ““és muito fraquinha da cabeça”, porquanto se referem a contextos e momentos distintos, sendo que não foi feita prova para um desses contextos/momentos.
11. Inexiste qualquer contradição entre o facto 20 e o facto não provado G, porquanto não há contradição entre dar como provado que a 14.03.2023, o arguido telefonou à assistente e disse-lhe para ela imprimir e assinar um papel em que desistia da queixa, e dar como não provado, que o arguido realizou outras chamadas à assistente para ela assinar o aludido papel, como resulta do facto G.
12. Inexiste, igualmente, qualquer contradição entre o facto 19 e o facto não provado H, uma vez não se diz qualquer coisa em contrário nesses factos, referindo-se o facto H ao impacto que as palavras proferidas no facto 19 teriam tido na assistente, o que foi dado como não provado perante a prova produzida.
13. Do texto da sentença recorrida, nomeadamente a decisão de facto, não se vislumbra a existência de erro notório na apreciação da prova, nem resulta da mesma qualquer conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum.
14. Assim, a sentença não se encontra ferida pelos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. b) e c), do Código de Processo Penal, como alegado pela Recorrente.
15. A Recorrente não cumpre o ónus de especificação consagrado no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal nem nas conclusões de recurso, nem na respetiva motivação, pelo que, ao invés de indicar a prova concreta que conduziria a decisão diversa e os concretos factos que deveriam ser alterados, transcreve e analisa quase toda a prova em sede de motivação, interpretando-a de acordo com a sua valoração, assim pretendendo que faça um novo julgamento pelo tribunal de recurso.
16. Como a Recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 e 4, do art. 412.º do Código de Processo Penal, não deverá haver lugar ao convite à correção das conclusões de recurso, nos termos do art. 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
17. Caso assim não se entenda, e se determine o convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, sempre se dirá que o recurso da matéria de facto não se destina a sindicar a apreciação que o julgador fez da prova, mas sim a apreciar erros de julgamento e se as provas produzidas conduzem a conclusões fácticas diversas, o que no caso não se verifica quanto aos factos não provados.
18. Neste caso, para aferir do contexto da prática dos factos e da credibilidade das declarações da assistente e vocabulário utilizado, importará ouvir as gravações das conversações mantidas entre o arguido e a assistente, ora recorrente, constantes do CD de fls. 150, nomeadamente, a constante dos ficheiros phone_20220627-21192_936956495 (na íntegra), phone_20220627- 220242_936956495, entre os minutos 00:40:52 e 00:42:00, phone_20220627- 183844_936956495, entre os minutos 00:00:01 a 00:02:00, e proceder à leitura das mensagens trocadas entre o arguido e a assistente, nomeadamente, as constantes de fls. 70 a 73, enviadas/recebidas entre 20.01.2022 e 08.03.2022, a fls. 73 a 74, enviadas/recebidas a 28.06.2022 e as constantes de fls. 181 a 182, enviadas/recebidas entre 10.03.2023 e 14.03.2026.
19. A Recorrente discorda da apreciação da prova realizada pelo Tribunal, pretendendo pôr em causa o processo de valoração da prova, para que seja valorada de acordo com a sua própria apreciação, olvidando, todavia, que segundo o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade que julga, e não de acordo com a apreciação que dela fazem os destinatários da decisão.
20. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova, p. e p. pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal, sendo que, muito embora o Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos, não pode sindicar a valoração da prova efetuada pelo tribunal de 1ª Instância, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento da outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto.
21. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado naquela norma, mostra-se respeitado quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.
22. Se a decisão factual do tribunal recorrido for uma das soluções plausíveis a retirar da prova produzida, mostrando-se a convicção devidamente fundamentada - sendo obtida com beneficio da imediação e oralidade -, apenas pode ser afastada pelo tribunal de recurso se ficar demonstrado ser inadmissível por que contraria regras da lógica e da experiência comum.
23. No caso concreto, o Tribunal valorou todos os elementos de prova relevantes, sendo que da valoração conjunta dos elementos probatórios e atenta a fundamentação da sentença não se vislumbra que no processo de formação da convicção do tribunal recorrido tenha existido qualquer erro de racionalidade, infração de regras de experiência comum ou outro fundamento que imponha uma solução diferente da que consta da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
24. A decisão do Tribunal era uma das decisões possíveis e encontra-se alicerçada quer na prova produzida em julgamento, conjugada com a prova documental junta aos autos, em conjugação com as regras da experiência comum, mostrando-se, assim, respeitado o princípio da livre apreciação da prova.
25. O Tribunal não conferiu à assistente, ora Recorrente, a credibilidade que esta pretende que lhe seja atribuída. E não o fez porque, conforme resulta da fundamentação da sentença, as suas declarações não são congruentes entre si, nem com a demais prova produzida, nomeadamente, com o teor das mensagens trocadas com o arguido e com o teor das conversações telefónicas mantidas entre os mesmos e reproduzidas em julgamento.
26. A Recorrente pretende, nas motivações de recurso, transmitir a ideia de que foi explorada e viveu subjugada e humilhada pelo arguido durante o período de tempo em que mantiveram um relacionamento, amedrontada e submissa após o termo do relacionamento, quando tal não é corroborado pela integralidade do seu depoimento, nem com a prova acima referida.
27. E o facto da assistente ter a qualidade processual de vítima e estar em causa a prática de um crime de violência doméstica, não faz com que lhe seja atribuída, como pretende em sede de recurso, uma credibilidade absoluta. As suas declarações, como as do arguido e os depoimentos nada demais testemunhas têm de ser apreciados no seu todo e conjugados com a demais prova produzida, à luz das regras da lógica e da experiência comum.
28. O sentimento de humilhação verbalizado pela Recorrente e o temor sentido em relação ao arguido, transmitido em sede de julgamento, não é corroborado pelo teor das conversas mantidas entre ambos, já após a separação, nem pelas conversas gravadas e juntas aos autos. O tom de voz e a linguagem utilizados pela assistente não revelam qualquer posição de subjugação ou temor.
29. É indubitável que a relação entre o arguido e a Recorrente se degradou e conduziu quer aos episódios descritos na acusação, ocorridos durante o relacionamento, quer à separação do casal. Todavia, ponderado as declarações do arguido, que assumiu, aliás, grande parte dos factos contextualizando-os, com a restante prova documental produzida, não podia o Tribunal conferir mais credibilidade às declarações da assistente, ora Recorrente, que às declarações do arguido, sendo que as testemunhas ou não acrescentaram nada à prova, ou foram descredibilizadas ou apenas tinham conhecimento direto de um episódio concreto.
30. Considerando o contexto em que o arguido agiu do modo hostil descrito nos factos provados ou proferindo as expressões aí referidas – sempre no decurso de discussões por questões familiares, patrimoniais ou relacionadas com as visitas à filha de ambos, resultantes do comportamento ou das afirmações da assistente –, conjugado com as regras da lógica e da experiência comum, a decisão do Tribunal não podia ser outra, que não a de dar como não provado que o arguido agiu com intenção de amedrontar, humilhar ou ofender a assistente.
31. Acresce que, da fundamentação da sentença resulta de forma clara como forma valorados os depoimentos das demais testemunhas e/ou descredibilizados, como sucedeu com a testemunha DD.
32. Da leitura da sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida sobre a prática de parte dos factos submetidos a julgamento, e por essa razão, em respeito pelos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, decidiu absolver o arguido.
33. Os fundamentos da Recorrente, constantes das motivações e conclusões de recurso, que apreciámos, não são, assim, suficientes para abalar a apreciação que o Tribunal fez da prova e impor uma decisão diversa
O arguido não respondeu ao recurso.
A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso no mesmo sentido e argumentos em 1ª instância.
Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.
II- Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas há que analisar e decidir:
Da nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP;
Da contradição insanável da fundamentação.
Do erro notório na apreciação da prova quanto aos factos não provados H, I, J, K, L e M.
Do erro de direito quanto à qualificação jurídica dos factos provados.
Da verificação do crime de violência doméstica.
Das reações criminais.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
Factos Provados.
1. O arguido e EE (doravante designada por EE) viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, entre o final do ano de 2016 e o dia 27.06.2021.
2. No início da relação o casal residiu na habitação sita na Rua 1, em Pinhal de Frades, na Ericeira, e a partir do dia 05.12.2018 passou a residir na habitação sita na Rua 2, em Sintra.
3. Da relação entre o casal nasceu uma filha: - FF, no dia ...-...-2021.
4. A partir do mês de Dezembro de 2018, data em que foi despedida, EE passou a sentir-se mais cansada e deprimida e pouco tempo depois, em data anterior ao início do ano de 2021, entrou numa depressão profunda, tendo tentado suicidar-se.
5. E desde essa data que EE, em face desse problema de saúde de que padece, é acompanhada no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa.
6. O arguido, referindo-se ao problema de saúde dela, dizia a EE e a amigos que depressão era para quem podia e para quem se podia dar a esse luxo.
7. No dia 14.02.2021, quinze dias após o falecimento do pai de EE, e quando a mesma estava grávida de sete meses da filha comum, à hora do almoço, no interior da residência comum, o arguido iniciou uma discussão com ela por motivos não concretamente apurados.
8. A assistente teve de se deslocar às urgências do Hospital de Cascais, onde ficou internada durante cerca de quatro semanas a aguardar que fossem completadas 37 semanas de gestação.
9. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Maio de 2021, ao final da tarde, no interior da residência comum, e na presença de amigos, o arguido e EE iniciaram uma discussão em virtude de a assistente ter começado a discutir com a filha do arguido.
10. No decurso dessa discussão, o arguido, aos gritos, caminhou na direção de EE, que segurava filha menor comum, ainda bebé ao colo e juntou a testa dele junto da testa dela, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões: “Tu não falas assim com a minha filha! Tu és maluca!”
11. Após o final do relacionamento, o arguido saiu definitivamente da residência comum, e, sem autorização de EE, levou as chaves de um imóvel de habitação de EE, sito na Rua 3, onde ficou a residir.
12. Tal imóvel havia pertencido ao arguido e à sua mãe, tendo sido posteriormente penhorado e adquirido por EE após licitado pelo valor de € 110 000,00 (cento e dez mil euros).
13. Ao ter conhecimento que o arguido estava a residir, sem a sua autorização, naquele imóvel de sua propriedade, EE pediu ao arguido que saísse do mesmo.
14. E a partir dessa altura, o arguido, irritado, por várias vezes, em tom de voz sério e grave, através do telefone, dirigiu-se a EE e disse-lhe: - “Eu vou aí. Eu vou preso, mas tu não ficas bem. Sou muito mais forte do que tu. Já viste a tua figurinha ao pé de mim. Não és nada nas minhas mãos. Sou mais forte do que tu psicologicamente. És muito fraquinha de cabeça. Vou arrebentar contigo. Vou dar cabo de ti em tribunal. Vou-te enxovalhar em tribunal”.
15. No dia 27.06.2022, na sequência de uma discussão que estavam a ter ao telefone relacionada com a filha menor comum, o arguido, em tom de voz sério e grave, disse a EE: - “Tu pensas que eu sou o quê? Tu pensas que eu sou o quê? Eu vou preso, mas tu não ficas bem. Nós vamos para Tribunal e eu vou-te enxovalhar, eu vou-te enxovalhar (…) Tu estás parva, estás parvinha?”;
- “Não sabes o que te acontece. Eu perco a cabeça e estrago tudo, rebento com tudo. Tu és uma fraca figura”.
16. No dia 15.07.2022, na sequência de uma discussão relacionado com a existência de um processo crime por violência doméstica que pende contra ele em relação a um filho menor dele, e em que ela tinha sido indicada como testemunha, o arguido, ao telefone, dirigiu-se a EE e, em tom de voz sério e grave, disse- lhe: “Quero que saibas que depois disto que eu li aqui a tua vida vai-se complicar bastante. Eu estava numa de facilitar”.
17. No dia 10.03.2023, da parte da manhã, após, notificado para o efeito, o arguido compareceu nos serviços do Ministério Público, no âmbito do presente processo, para interrogatório complementar, onde lhe foi proposto o Instituto da Suspensão Provisória do Processo pelo período de 24 meses, sujeito às injunções de frequência em Programa de Agressores de Violência Doméstica, acompanhamento a nível da psicologia e 90 horas de trabalho comunitário.
18. Revoltado e indignado com tal proposta de suspensão provisória do processo, desde essa data e pelo menos até ao dia 14.03.2023, o arguido através mensagens escritas para EE disse-lhe para ela assinar um documento em que ela desistia do procedimento criminal contra ele.
19. No dia 10.03.2023, cerca das 16h26m, o arguido telefonou a EE e, referindo-se à proposta que lhe tinha sido feita de aplicação do Instituto da suspensão provisória do processo neste processo, irritado, no decurso dessa chamada que demorou cerca de meia hora, disse a EE que “aquilo era a puta da loucura, que não tinha vida para andar em psicologia, que preferia ir preso do que estar no meio de pessoas que batem e matam mulheres, que nunca na vida ia frequentar módulos de agressores, que preferia ir preso, que tinha sido tratado como um criminoso, que era para se ter virado para a senhora que o estava a ouvir e lhe perguntar se ela lhe queria já por as algemas, que era tudo uma palhaçada e não violência doméstica, que aquilo era a puta da loucura”.
20. Novamente no dia 14.03.2023, o arguido telefonou a EE e remeteu-lhe mensagens escritas e disse-lhe que lhe ia mandar um papel para ela imprimir e assinar em que ela desistia da queixa neste processo.
21. E ainda nesse dia, às 20h49, enviou um email a EE, onde juntou tal documento de desistência para ela assinar conjuntamente com ele.
22. O arguido é encarregado de obras, auferindo a quantia mensal de € 1.100,00.
23. Vive com a companheira em casa arrendada, liquidando a quantia mensal de € 874,00.
24. Despende a quantia mensal de € 150,00 a título de pensão de alimentos da filha comum do arguido e de EE.
25. O arguido tem mais dois filhos com 17 e 13 anos de idade, que residem alternadamente com o arguido.
26. Tem o 12.º ano de escolaridade.
27. O arguido não tem condenações averbadas no seu CRC.
Factos não provados:
A. Apesar de ter conhecimento desse estado de saúde de EE e pelo menos até ao mês de Junho de 2021, o arguido exigia que ela fizesse todas as lides domésticas, nomeadamente, que fizesse as compras de casa, confecionasse as refeições, limpasse a casa e lavasse a roupa e a loiça.
B. Dizia-lhe que ela era fraquinha de cabeça, que lhe ia tirar a filha comum e que ela ia fazer uma forca de lençóis e que se ia matar em casa.
C. Na sequência da discussão mencionada em 7, o arguido encostou a testa dele à de EE, ao mesmo tempo que abria os braços e gritava com ela, dizendo-lhe “estás insuportável!”.
D. A assistente ficou nervosa e sentiu-se mal, como consequência do comportamento do arguido.
E. Na circunstância mencionada em 14 o arguido disse à assistente “Vou-te matar. Parto-te os dentes todos.”
F. O arguido deslocou-se várias vezes à porta da residência dela, esperando por ela para a abordar.
G. O arguido, através de chamadas telefónicas, disse à assistente para ela assinar um documento em que ela desistia do procedimento criminal contra ele.
H. Com as expressões proferidas em 19, o arguido causou pânico na assistente.
I. Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender EE na sua honra e dignidade e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano, e pessoa com quem mantinha uma relação análoga à dos cônjuges, o que igualmente conseguiu, bem sabendo que praticando parte desses atos no interior da residência comum a estava a privar de qualquer possibilidade de reação, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança.
J. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a EE eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
K. As expressões ameaçadoras que o arguido dirigiu a EE, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente o facto de o arguido se encontrar num estado de extrema exaltação quando as anunciava, foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir.
L. O arguido atuou sempre com intenção de maltratar física e psicologicamente EE, o que de facto veio a conseguir.
M. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Motivação matéria de facto:
No crime de violência doméstica é necessário ter em consideração que a prova, nomeadamente a testemunhal não abunda, na medida em que as agressões físicas, sexuais, psíquicas e verbais são cometidas em momentos de privacidade do casal e fora de olhares indiscretos, aproveitando-se muitas vezes a relação de dependência económica, familiar e afetiva (em regra vítimas carentes e com baixa auto estima) das vítimas em relação aos agressores, e/ou a vergonha no seio familiar e na vizinhança, escondendo-se ambientes familiares (criminalmente graves) que perante terceiros (amigos, familiares, vizinhos, colegas de trabalho) aparentam ser saudáveis.
Exige-se, assim, um cuidado acrescido na apreciação probatória de tais situações que passa pela desmontagem de especial intencionalidade de prejudicar o arguido por parte das alegadas vítimas destes crimes, de modo a que não se condenem inocentes, mas também, por escassez probatória, não se absolvam culpados.
Ora, o tribunal formou a sua convicção no apuramento da factualidade provada com base nas declarações do arguido e da assistente e ainda das testemunhas GG, HH, II, DD e JJ, no auto de notícia de fls. 27 e 28, na cópia de escritura de fls. 63 a 66, nas cópias de mensagens de fls. 68 a 80, 88, 90, 181, 182, 190 e 209 a 214, nos relatórios periciais da Unidade de Perícia Tecnológica e Informática de fls. 147 a 149 e respetivo conteúdo constante nos CDs de fls. 150 e 280, na cópia de fls. 175, nas cópias de documentos de fls. 183 a 188, na cópia de email de fls. 189, no assento de nascimento de fls. 304 e 305, nos documentos juntos pelo arguido em sede de instrução, nos documentos juntos pela assistente em sede de audiência de julgamento e no CRC junto aos autos.
Vejamos, em suma, o arguido prestou declarações negando a prática dos factos que vêm descritos na acusação, com a exceção de algumas expressões que admite ter dito à assistente, sendo que contextualiza as mesmas no âmbito dos conflitos que teve no seguimento da separação com a assistente, quer a nível patrimonial como a nível parental.
Já quanto à assistente, a mesma confirma na generalidade a factualidade constante do despacho de acusação. Porém, como adiante se verá, mais concretamente quando se analisa o conteúdo integral das chamadas constantes do CD de fls. 150, verifica-se que a factualidade referida na acusação não contextualiza na totalidade as discussões ocorridas entre o arguido e a assistente. Efetivamente, ao ouvir as gravações ora referidas, é percetível que existe um registo de discussão mútua, em pé de igualdade, o que demonstra a inexistência de uma submissão da assistente para com o arguido.
Ora, tendo em conta o mencionado supra e ainda o que irá ser referido aquando da análise de cada um dos factos provados e não provados, entendemos que não se mostra possível atribuir uma maior credibilidade às declarações prestadas pela assistente em detrimento da versão apresentada pelo arguido.
Quanto à prova testemunhal, mais concretamente a testemunha GG, o mesmo declarou conhecer a assistente por ser sua inquilina em Montelavar, sendo que nunca assistiu a nenhuma altercação entre o arguido e a assistente, não obstante terem sido relatados barulhos de discussões por parte dos inquilinos.
Já quanto à testemunha HH, amiga da assistente e vizinha da mesma e do arguido, refere que durante a convivência enquanto casal nunca reparou em nada de estranho e que depois da separação o arguido ia ver a filha comum ao jardim, referindo a testemunha que houve uma situação em que ouviu gritos por parte do arguido. Porém, não foi capaz de concretizar o que foi dito nessa discussão.
No mais, a testemunha mencionou que após a separação a assistente confidenciou-lhe que o arguido teve atitudes agressivas para com a mesma.
Ora, estas duas testemunhas revelaram-se credíveis por terem prestado depoimentos escorreitos e sem hesitações, não obstante não terem conhecimento direto de nenhuma situação das que se mostravam relatadas na acusação nem de nenhuma outra concreta.
Passando à análise da testemunha II, amiga da assistente, a mesma presenciou a discussão ocorrida entre a assistente e a filha do arguido que depois levou à intervenção do arguido. Com efeito, refere a testemunha que foi almoçar a casa da assistente e que, nesse dia, existiu uma discussão entre a filha do arguido e a assistente uma vez que a filha do arguido acusava a assistente de não deixar pegar na sua irmã (recém-nascida naquela altura) e que tal não era justo.
Neste seguimento, a assistente vai atrás da filha do arguido até à cozinha, num tom exaltado, continuando a discutir com a mesma sendo que o arguido chegou à cozinha também agressivo, encostando a sua testa na testa da assistente (que tinha a bebé ao colo) e de dedo em riste dizendo que a assistente não falava com a filha dele daquela forma, motivando a que a testemunha se tivesse colocado entre os dois com receio que a situação escalasse ainda mais.
Refere ainda a testemunha que a assistente afastou o dedo do arguido dizendo-lhe “tu não me apontas o dedo” e, seguidamente, dizendo a todos para abandonarem a casa.
No mais, a testemunha declarou que assistiu a alguns telefonemas entre os dois em que os ouvia a gritar, dizendo o arguido à assistente “a tua vida vai mudar, agora é que vais ver como é que elas mordem” e “acabaste de dificultar a tua vida”.
Por fim, II refere que sugeriu que a assistente fosse à APAV por ter sentido um piorar das situações com a questão da casa.
Ora, o depoimento desta testemunha é confirmado pelo depoimento de JJ, amigo da assistente, no que diz respeito à situação ocorrida entre a filha do arguido e a assistente e que depois motivou a altercação entre o arguido e a assistente.
Com efeito, esta testemunha refere que estavam num convívio e que, nesse seguimento, houve uma altercação entre a assistente e a filha do arguido sendo que depois o arguido foi na defesa da filha tendo existido encostos entre ambos com uma maior agressividade.
Nesse seguimento, JJ recorda-se de ter levado o arguido a casa após terem dado uma volta, não se recordando em concreto das palavras ditas entre a assistente e o arguido.
Ora, não obstante JJ ter prestado um depoimento menos pormenorizado do que II, entendemos que os mesmos são coincidentes entre si revelando credibilidade não só por esta circunstância mas também por terem ambos sido prestados de forma escorreita.
Por fim, quanto à testemunha DD, amiga e colega de trabalho da assistente, a mesma refere que via várias vezes a assistente a chorar, abatida, sendo que chegou a ouvir telefonemas onde o arguido dizia àquela “qualquer dia tiro-te a KK”, “vai ser fácil” e “fazes uma forquinha com lençóis”.
Refere ainda a testemunha que a assistente ainda não superou a situação, tendo receio que o arguido apareça em casa ou no parque junto da sua residência.
Ora, no que diz respeito à credibilidade desta última testemunha, desde já entendemos que a mesma não se mostra credível. Com efeito, a expressão “fazes uma forquinha com lençóis” mostra-se bastante específica para que alguém que não foi alvo da mesma se recorde ao pormenor já passados cerca de 4 anos dos factos, não sendo tal circunstância compatível com as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Passando então à concretização dos factos, no que diz respeito aos pontos 1 a 3, os mesmos são confirmados pelo arguido e pela assistente, bem como pelo teor do assento de nascimento junto aos autos.
Quanto aos pontos 4 a 8, os mesmos são igualmente confirmados pelo arguido e pela assistente, sendo que no que diz respeito aos factos não provados em A a D, os mesmos resultam não provados por força da negação dos mesmos por parte do arguido, sendo que inexiste qualquer prova quanto àquela factualidade além das declarações da assistente. Ademais, não ficou demonstrado que o internamento da assistente se tenha devido a qualquer discussão tida com o arguido. Com efeito, a assistente aquando da gravidez já tinha uma idade superior a 40 anos o que, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, é suscetível de causar complicações mais frequentes e mais gravosas, que carecem de tratamento médico hospitalar.
Vejamos, no que diz respeito a estas situações, o arguido refere que a assistente foi despedida do seu emprego e que, por esse motivo, entrou em depressão e se tentou suicidar com comprimidos e que chegou a fazer um laço com lençóis.
Refere também o arguido que por força da medicação a assistente dormia muito e, por não cozinhar, o arguido acabava por jantar fora. No que diz respeito ao dia dos namorados, refere o arguido que encomendou comida e, acabou por demorar mais tempo, sendo que quando chegou à habitação a assistente estava a arrastar móveis tendo o arguido referido que estava complicada.
Mais declarou o arguido que, no dia seguinte, recebeu uma mensagem da irmã da assistente a dizer que a mesma estava no hospital por se ter sentido mal e que ficou internada. Refere ainda o arguido que por força das restrições em vigor por causa da pandemia de COVID-19 não visitou a assistente no hospital.
Já quanto à assistente, a mesma confirma a factualidade descrita na acusação, acrescentando que era sobre si que recaiam as obrigações financeiras da casa, bem como o auxílio que prestava ao arguido no que dizia respeito aos processos de família e menores que este tinha relacionado com um dos seus filhos.
Porém, quando questionada, a assistente confirma que tinha conhecimento das dificuldades financeiras que o arguido atravessava, admitindo ainda que tratou dos processos de família e menores do arguido por querer ajudá-lo e não porque este o obrigasse a tal.
No que diz respeito ao episódio ocorrido no dia dos namorados, a assistente mencionou que já não estava bem com o relacionamento com o arguido e que, estando a arrumar uma cama e um camiseiro o arguido lhe disse que estava maluca e encostou-se à cabeça gritando “tu estás impossível”.
Por fim, refere que se começou a sentir mal com tensão alta e acabou por ficar internada até a gravidez perfazer 37 semanas.
Ora, conforme já acima se referiu, entendemos que não é possível atribuir maior credibilidade às declarações da assistente em detrimento das declarações do arguido, pelos motivos já expostos, tendo em consideração que quando a assistente começou a descrever que era sobre si que recaiam as obrigações financeiras da casa, salientou como se tal lhe fosse uma obrigação imposta pelo arguido e não uma decorrência das dificuldades financeiras que este passava como depois veio a admitir.
Quanto aos factos indicados nos pontos 9 e 10, os mesmos são confirmados pela assistente e pelas testemunhas II e JJ, sendo ainda admitidos como tendo possivelmente ocorrido daquela forma pelo arguido.
No entanto, por força da dinâmica já descrita acima, a qual é também referida pela assistente, entendemos que o arguido pretendia ir em defesa da sua filha, ainda que de forma desproporcionada, não ficando demonstrado que tivesse atuado com a intenção de humilhar ou amedrontar a assistente.
Já no que diz respeito aos pontos 11 e 13, o mesmo é admitido pelo arguido, confirmando este que não pediu autorização à assistente para residir naquele local, sendo que a dado momento a assistente solicitou que saísse do imóvel pois a mesma pretendia ali residir. O mesmo é referido pela assistente, sendo que o ponto onde as declarações de ambos diferem é que a assistente refere que o arguido sabia que a mesma queria residir naquele local ao passo que o arguido refere que a assistente apenas comprou o imóvel para impedir que a casa que pertencia à sua família saísse da sua esfera patrimonial.
Relativamente ao ponto 12, a prova do mesmo reside na cópia da escritura junta aos autos.
Quanto aos pontos 14 e 15, os mesmos são confirmados pela assistente, sendo que o arguido, de uma forma genérica, admitiu ter-se exaltado. No entanto, quanto ao ponto E, não tendo o arguido confirmado pormenorizadamente as ameaças “Vou-te matar. Parto-te os dentes todos.”, entendemos que não é possível considerar tais factos como provados uma vez que, ao contrário das restantes expressões consideradas como provadas, não resulta das gravações das chamadas constantes do CD de fls. 150 que o arguido tenha proferido aquelas ameaças.
Assim, considerando o teor das gravações do CD de fls. 150, o tribunal considera como provados os factos descritos em 14 e 15, que são corroborados pela assistente. Porém, ao contrário do que a assistente refere que tais expressões tinham a única intenção de amedrontar e humilhar a assistente, da audição integral das mesmas resulta, em nosso entendimento que, o arguido proferia aquelas expressões num contexto de conflito parental e também de conflito relacionado com o imóvel mencionado em 11 e 12, sendo que a própria assistente discutia com o arguido em tom de igualdade. Aliás, é a própria assistente no final de uma das gravações que refere, no seguimento de uma discussão, que ambos seriam duas pessoas reduzidas a cinzas a criar uma menina e que iria destruir o arguido de todas as maneiras que conseguir.
É certo que a forma como o arguido fala com a assistente é desproporcionado e rude, no entanto, também a assistente fala, por vezes, de forma rude com o arguido conforme se pode constatar da audição integral das gravações do CD de fls. 150.
No que diz respeito ao ponto 16, o mesmo é confirmado tanto pelo arguido como pela assistente, sendo que o arguido menciona que referiu aquela expressão no sentido de que ia deixar de facilitar eventuais autorizações da filha comum de se ausentar para o estrangeiro, como estava previsto acontecer. Ora, tendo em conta o conflito parental que existia entre o arguido e a assistente entendemos ser plausível que fosse esse o sentido das declarações do arguido.
Quanto ao ponto F, o tribunal considera o mesmo como não provado por força da negação do mesmo por parte do arguido, justificando o mesmo que apenas se deslocava à residência da assistente para visitar a filha, sendo que inexiste qualquer outro elemento probatório que comprove aquele facto além da assistente.
No que diz respeito aos pontos 17 a 21, os mesmos são igualmente admitidos tanto pelo arguido como pela assistente, bem como pela prova documental junta aos autos, sendo que o facto indicado em G é considerado não provado pela inexistência de prova nesse sentido.
Quanto ao facto não provado em I, o mesmo é assim considerado uma vez que a assistente não menciona ter sentido pânico com as expressões proferidas pelo arguido sendo que foi por causa do email mencionado em 20, por sentir que estava a ser desrespeitada, que acabou por não assinar o documento ali referido.
Os factos relativos às condições económicas e pessoais (factos 22 a 26) têm por base as declarações do arguido.
A ausência de condenações averbadas relativamente ao arguido AA (facto 27) resulta do CRC junto aos autos.
Dispõe o artigo 32.º, n.º 2 da CRP que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. A nossa Constituição consagra assim, um princípio de prova que é decorrência da presunção da inocência e que é sintetizado pelo brocardo latino “in dubio pro reo”.
Ou seja, se produzida a prova, no espírito do julgador subsistir um estado de incerteza, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto, deverá ser proferida uma decisão favorável ao arguido.
Assim, apenas se se adquirir a certeza sobre a ocorrência de um facto ou de um conjunto de factos e se a convicção do julgador for alcançada para além de toda a dúvida razoável, é que não haverá lugar à aplicação de tal princípio.
De acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Ora, apreciada a prova assim sintetizada de acordo com as regras da experiência comum, não foi possível ao tribunal adquirir uma certeza razoável e intransponível sobre o conjunto de factos que se deram por não provados.
Com efeito, atendendo ao já acima explicitado, não sendo possível ao tribunal atribuir uma maior credibilidade à assistente em detrimento da versão apresentada pelo arguido, no que diz respeito às motivações deste último, não é possível ao tribunal ultrapassar a dúvida sobre se os factos não provados ocorreram como descritos pela assistente, uma vez que o arguido os nega.
Igualmente não se provam os pontos indicados em I a M, uma vez que não é possível inferir a prova dos mesmos da factualidade considerada como provada.
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Alega a recorrente que a motivação da sentença é insuficiente e parcial, não explica o raciocínio probatório, não justifica a preferência pela versão do arguido, não discute a desvalorização de factos essenciais, não enfrenta as contradições do arguido e não analisa a credibilidade das testemunhas, violando o artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
Exige a lei – no artigo 374.º do Código de Processo Penal – que a sentença contenha relatório, fundamentação e dispositivo.
A fundamentação, que se segue ao relatório, há de conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal – n.º 2 do artigo 374.º referido.
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Com efeito, o princípio basilar do dever de fundamentação das decisões decorre, a nível da Lei Fundamental, da 1.ª Revisão Constitucional, tendo-se concretizado através da introdução de um novo n.º 1 do artigo 205.º, que passou a dispor que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei». Com a revisão constitucional de 1997 veio a precisar-se no texto da Constituição que «as decisões (…) que não sejam de mero expediente são fundamentadas (…).
O dever de fundamentação é uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 97º nº 5 do Código de Processo Penal, que pressupõe a densificação do substrato probatório destinado a sustentar os factos e imputações apresentados em juízo.
«A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª; MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740).
Tendo em conta a motivação de facto acima transcrita, mostra-se esclarecido quais os meios de prova em que o tribunal recorrido fundou a sua convicção quanto os factos provados e não provados, bem como está explicitado o percurso empreendido pelo tribunal para alcançar a conclusão a que chegou.
Na verdade, o tribunal recorrida esclarece as razões pelas quais deu credibilidade a um determinado meio de prova em detrimento de outro, justifica a dúvida com que se deparou e o modo como solucionou essa dúvida.
Deste modo, quanto a este segmento, não se verifica a invocada violação do dever de fundamentação.
Improcede, pois, neste segmento a argumentação da recorrente.
Questão distinta, que no fundo parece ser aquilo que a assistente pretende invocar, é a de saber se a conclusão do tribunal recorrido ao dar como provados e não provados os factos em causa, configura um erro notório na apreciação da prova, ou se essa decisão encontra suporte no conjunto da prova produzida, questão essa a apreciar em sede de erro de julgamento e não em sede de vícios formais do acórdão.
Quanto aos vícios decisórios.
Começamos por afirmar que o recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado tendente à reapreciação do julgamento ou repetição do julgamento na segunda instância.
Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento realizado seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, devendo proceder à sua correção se for caso disso.
Deste modo, não está em causa um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância.
Ora, o erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso, embora com alcances diferentes e não confundíveis :
- Um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito);
- E outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato).
Quanto ao recurso da decisão de facto com base nos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP, cumpre referir que esta norma legal estabelece que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e o erro notório na apreciação da prova.
Tais vícios implicarão para o tribunal de recurso, como resulta do artigo 426º do CPP, o reenvio do processo, caso não os possa suprir, para novo julgamento.
Conforme resulta das conclusões de recurso, a recorrente aponta à decisão recorrida os vícios previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, ou seja, da contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova.
Começando pelo vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, refere-se no acórdão do STJ, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito”.
Segundo Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1547., «por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.».
Daqui decorre que haverá contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
Por sua vez, existirá contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
A recorrente aponta à sentença uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, que se traduz no facto de o tribunal recorrido ter dado como provado um conjunto de factos que descrevem condutas agressivas, intimidatórias, humilhantes e reiteradas (factos 6, 7, 9, 10, 14, 15, 16, 18, 19 e 20) e ter concluído que tais condutas não atingem o limiar da tutela penal.
A recorrente apontou, ainda, o vício da contradição insanável entre os factos provados e não provados. Com efeito, alega que o facto não provado A é incompatível com os factos 4, 5 e 6, o facto não provado C é incompatível com o facto 10, o facto não provado D é contraditado pelos factos 7, 19 e 20, o facto não provado F é contraditado pelo facto 11 e pelo padrão de perseguição e controlo revelado nos factos 14 a 20 e o facto não provado G é contraditado pelos factos 18, 19 e 20, que demonstram que o arguido pressionou a assistente para desistir da queixa.
Por fim, invocou a contradição entre os factos não provados B) e E) e os meios de prova produzidos em audiência.
Quanto a esta invocada contradição dos factos não provados B) e E), constata-se que a assistente confunde os vícios decisórios, que têm de resultar apenas do texto da sentença, com a impugnação ampla da matéria de facto. Com efeito, a contradição invocada não resulta do texto da decisão, mas apenas será possível de indagação com apelo à prova produzida o que não configura um vício decisório.
Em relação à contradição entre os factos provados e não provados e começando pelo facto não provado A), fazendo o seu confronto com os factos provados 4, 5 e 6, não se deteta qualquer contradição insanável entre as duas realidades, dado que uma não nega a outra.
O mesmo se verifica entre o facto não provado C) e o facto provado 10.
Quanto ao facto não provado D) e os factos provados 7, 19 e 20, também não se deteta qualquer contradição insanável entre as duas realidades. Na verdade, o facto de o tribunal recorrido não ter dado como provado que a assistente ficou nervosa e sentiu-se mal, como consequência do comportamento do arguido, não nega ou contradiz a conduta do arguido, apenas afirma que a assistente não ficou nervosa ou que se sentiu mal em face dessa conduta.
Em relação ao facto não provado F) - O arguido deslocou-se várias vezes à porta da residência dela, esperando por ela para a abordar – fazendo o seu confronto com o facto provado 11, não se identifica qualquer contradição insanável entre os dois factos.
Quanto ao facto não provado G) -“O arguido, através de chamadas telefónicas, disse à assistente para ela assinar um documento em que ela desistia do procedimento criminal contra ele”- e o facto provado 20, também não configura a existência de uma contradição insanável, na medida em que não se mostra incompatível em dar como provado que em 14.03.2023, o arguido telefonou à assistente e disse-lhe para ela imprimir e assinar um papel em que desistia da queixa, e dar como não provado, que o arguido realizou outras chamadas à assistente para ela assinar o aludido papel.
Por fim, é manifesta a inexistência de contradição insanável entre os factos provados 6, 7, 9, 10, 14, 15, 16, 18, 19 e 20 (condutas objetivas imputadas ao arguido) e ter-se concluído que tais condutas não configuram um crime de violência doméstica.
Com efeito, trata-se de uma qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal recorrido, no qual concluiu que aqueles factos objetivos não são suscetíveis de configurar o imputado crime de violência doméstica.
Ora, esta conclusão, perante a ausência de factos provados relativos ao elemento subjetivo, não se mostra incompatível com os factos dados provados.
Em face do exposto, não se verifica qualquer contradição, muito menos insanável, razão pelo qual improcede o recurso neste segmento.
Do erro notório na apreciação da prova.
Segundo a recorrente, o tribunal recorrido ao dar como não provado os factos A) a M) e ao não ter valorado as suas declarações, ao ter dado credibilidade à versão do arguido apesar das contradições deste, não ter interpretado corretamente o depoimento das testemunhas II e JJ, não ter valorado a prova relativa ao ficheiro do iPhone, bem o teor das mensagens trocadas em 13-7-2022 e os registos de chamadas constantes de fls. 150, 203 e 204, cometeu um erro notório na apreciação da prova.
Com efeito, discorda a assistente da apreciação que o tribunal recorrido fez das declarações da própria assistente, bem como quanto à credibilidade dada à versão do arguido.
Na perspetiva da recorrente, o Tribunal deveria ter conferido credibilidade às declarações da Assistente e aos demais elementos de prova elencados e, nessa sequência, ter dado como provados os factos identificados nos pontos a) a m) dos factos não provados.
No caso em apreciação, podemos afirmar, desde já, que a recorrente, pelo menos em parte, confunde o vício de erro notório na apreciação da prova, que resulta apenas do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que, no entender da mesma, é a correta face à prova produzida em audiência de julgamento.
O erro notório previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CPP é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Como é jurisprudência pacífica só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão.
Existe este erro quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria, com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
Isto é, o erro tem de ser detetável no próprio texto e contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta, que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
Segundo Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”.
Consideram os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro”.
Este erro não ocorre se a discordância resultar da forma como o tribunal recorrido apreciou a prova. Na verdade, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão seguida pelo tribunal recorrido não conduz ao vício de erro notório na apreciação da prova.
De acordo com o disposto no art. 127.º, do CPP, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Porém, o julgador, obedecendo a estas regras, não aprecia a prova de forma arbitrária, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, como um dos requisitos da sentença, exigidos pelo art. 374.º, nº 2, do CPP.
Por isso, a jurisprudência e a doutrina unanimemente têm afirmado que o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal, mas sim a reparar erros que antecedem esta mesma convicção nos termos expostos.
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância. Aquela tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, é válida.
Ao invocar o vício de erro notório a recorrente não pretende questionar o conteúdo da prova, nomeadamente a prova por declarações e testemunhal, mas sim a utilização que foi dada à prova no sentido de suportar a não demonstração dos factos não provados sob os pontos A) a M), na medida em que o tribunal, segundo a recorrente, valorou a prova, nomeadamente quanto às declarações da assistente, do arguido e das testemunhas JJ e II, em sentido diferente daquele que, segundo a recorrente, merece credibilidade.
Ora, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado, tendo em conta o texto da sentença, que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
Como se pode ver, a sentença recorrida, acima transcrita, está fundamentada quanto à apreciação crítica que fez da prova. Com efeito, o tribunal concretizou em que termos valorou as declarações do arguido e explicou em que medida deu credibilidade às declarações da assistente e as dúvidas que subsistiram.
A sentença recorrida fundamentou, como era devido, a sua posição em relação à factualidade provada e não provada e fê-lo de forma convincente, pormenorizando a forma como formou a sua convicção e valorou os meios de prova disponíveis, nomeadamente as razões da credibilidade dada aos meios de prova que entendeu que confirmavam a factualidade que julgou provada e as dúvidas que subsistiram e que conduziram a dar como não provada factualidade enunciada.
Não podemos esquecer que estamos no domínio do princípio da livre convicção do julgador, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da autoridade competente”, constituindo seu objeto “... todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis ...” (artigos 124° e 127º do C.P.P).
Assim, analisando o texto da decisão recorrida, dado que somente a este podemos recorrer, nomeadamente o exame crítico da prova constante da fundamentação da matéria de facto, conjugado com as regras da experiência comum, não vemos que o Tribunal recorrido, ao dar como não provada a matéria de facto impugnada pela recorrente, tenha seguido um raciocínio ilógico, arbitrário ou contraditório, de onde se possa concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova, pelo menos em parte.
Como se constata, a análise efetuada pela recorrente não se cinge ao teor da decisão recorrida, mormente à motivação da decisão de facto. Pelo contrário, convoca o conteúdo dos meios de prova por si elencados, sobretudo as declarações da assistente, das testemunhas e prova documental, com a finalidade de contrariar a valoração da prova vertida na sentença recorrida quanto aos pontos de facto indicados, extravasando, deste modo, os limites da arguição do invocado vício decisório.
A pretensão da recorrente só teria sentido em sede e impugnação de facto em sentido lato, prevista no artigo 412.º do CPP. Para isso, seria necessário que, para além da identificação dos factos que considera erradamente julgados e o sentido em que deveriam ter sido julgados, tivesse indicado, com recurso aos minutos dos respetivos depoimentos, as provas que em seu entender foram mal apreciadas pelo tribunal e que impõem uma decisão diversa da recorrida.
Nesta conformidade, concluímos não se verificar o vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP quanto aos factos não provados identificados nas alíneas A) a G).
O mesmo se verifica quanto aos factos não provados I) e L) nos seguintes segmentos:
Quanto ao facto não provado I) na parte: “o que igualmente conseguiu, bem sabendo que praticando parte desses atos no interior da residência comum a estava a privar de qualquer possibilidade de reação, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança”.
Quanto ao facto não provado L) na parte: “O arguido atuou sempre com intenção de maltratar fisicamente a EE, o que de facto veio a conseguir”
Quanto aos factos não provados identificados nas alíneas I), J), K), L), M).
Os factos em causa têm a seguinte redação:
I. Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender EE na sua honra e dignidade e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano, e pessoa com quem tinha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, o que igualmente conseguiu, bem sabendo que praticando parte desses atos no interior da residência comum a estava a privar de qualquer possibilidade de reação, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança.
J. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a EE eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
K. As expressões ameaçadoras que o arguido dirigiu a EE, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente o facto de o arguido se encontrar num estado de extrema exaltação quando as anunciava, foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir.
L. O arguido atuou sempre com intenção de maltratar física e psicologicamente EE, o que de facto veio a conseguir.
M. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Como se constata, os factos em causa dizem respeito ao elemento subjetivo, ou seja, ao dolo, relativo ao imputado crime de violência doméstica pelo qual o arguido terminou absolvido.
Os factos que integram o dolo, nas situações de ausência de confissão, constituem um exemplo frequente de demonstração por prova indireta.
Na verdade, os atos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica, raramente se provam por prova direta. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam o tipo objetivo do crime, a prova do dolo terá de fazer-se por ilações, por inferências a partir de indícios objetivos, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.
Como afirma Ana Maria Barata de Brito in A valoração da prova e a prova indireta,pg.125 [12]: “O julgador deve resolver a questão de facto decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente”.
Retomando o caso dos autos estamos seguros que, de acordo com as máximas da lógica e da experiência comum, baseadas no consenso social sobre a normalidade da vida, as expressões utilizadas pelo arguido, identificadas nos factos provados 14) 15), 16) 19) , 20 e 21, dirigidas à sua ex-mulher, mãe da sua filha nascida em ...-...-2021, e atento o caráter repetido dessa conduta e veiculadas por vários meios, permite inferir que o arguido quis humilhar e maltratar psiquicamente a Assistente, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, bem sabendo que esta atitude coartava a liberdade e autodeterminação da sua ex-mulher. Destes dados objetivos e naquelas circunstâncias é possível inferir, também, que o arguido conhecia o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental da Assistente, e que ao agir do modo descrito lhe condicionava, de forma grave, a vida e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respetiva dignidade humana.
Com efeito, cumpre recordar que a assistente padece de um problema de saúde – depressão (que é um transtorno de saúde mental) – pela qual é seguida no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, sendo que este facto era do conhecimento do arguido e desvalorizado por este (factos provados 4, 5 e 6).
Os factos imputados ao arguido surgem no contexto em que a assistente padecia do referido transtorno de saúde mental.
Resulta ainda dos factos provados, que as expressões dirigidas pelo arguido à assistente foram sempre em estado de irritação e em tom sério e grave e por mais do que uma vez.
Quanto ao teor das expressões, os factos provados demonstram que tiveram o seguinte teor: “Eu vou preso mas tu não ficas bem”, “Vou arrebentar contigo”, “Vou-te enxovalhar em tribunal”, “Não és nada nas minhas mãos”, “És muito fraquinha de cabeça, “Eu vou-te enxovalhar”, “Tu estás parva?”, “Eu perco a cabeça e rebento com tudo”, “Tu és uma fraca figura”.
Ora, tendo em conta o teor das expressões proferidas pelo arguido, o seu caráter repetido e o contexto em que as mesmas foram proferidas, ou seja, na sequência de questões familiares e sabendo o arguido que a assistente padecia de um transtorno de saúde mental, tudo isto conjugado com as regras da experiência comum permite-nos concluir que aquelas expressões revelam agressividade, hostilidade, integram ameaça, humilhação, superioridade, domínio psicológico. e intenção de subjugação.
A tudo isto acresce o facto de o arguido ter procurado condicionar a assistente a não ser testemunha num processo crime contra ele e pressionar aquela para assinar uma desistência da queixa, enviando-lhe mensagens e até um documento para esse efeito.
Ora, uma vez que os factos integradores do dolo do crime de violência doméstica, ou seja, o elemento subjetivo, foi afastado pelo tribunal recorrido partindo de uma incorreta avaliação dos dados objetivos patentes nos factos provados, e tendo-se, concluído, agora, que esses dados objetivos assumem uma relevância penal para efeitos do crime de violência doméstica, teremos de concluir que a decisão do tribunal recorrido, quanto a estes concretos factos, mostra-se incorreta o que constitui um erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CCP e de conhecimento oficioso.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 17.01.2008, proferido no âmbito do proc. n.º 07P2696 5.91 Secção Criminal “(...) A Relação, concluindo que a decisão da 1ª instância padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e verificando que os autos possibilitam a modificação da matéria de facto e a determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração, pode modificar a matéria de facto constante da decisão da 1ª instância, ainda que não tenha sido impugnada a matéria de facto nos termos do art.º 412.º,n.º 3, do C.P.P., nem se tenha procedido à renovação da prova(...)”
Procedendo-se, assim, à modificação da matéria de facto em conformidade com a verificação do aludido vício, haverá que aditar à factualidade assente os seguintes factos, os quais ficam excluídos dos factos não provados:
I. Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender EE na sua honra e dignidade e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano, e pessoa com quem tinha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, o que igualmente conseguiu.
J. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a EE eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
K. As expressões que o arguido dirigiu a EE, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente o facto de o arguido se encontrar num estado de extrema exaltação quando as anunciava, foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir.
L. O arguido atuou sempre com intenção de maltratar psicologicamente EE, o que de facto veio a conseguir.
M. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Do enquadramento jurídico-penal.
Vinha imputada ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código Penal.
O tribunal a quo, após o julgamento dos factos provados e não provados, considerou que não se verificavam preenchidos os elementos constitutivos de tal ilícito criminal.
A assistente recorreu impugnando o julgamento de facto e de direito o que determinou a alteração dos factos julgados provados razão pela qual há que subsumir os factos agora apurados de modo a averiguar da consumação ou não do crime pelo qual o arguido foi acusado.
O crime de violência doméstica encontra consagração no art.º 152º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
No que importa para a decisão, tendo em conta a relação entre a assistente e o arguido, ex-cônjuge, pratica o crime de violência doméstica, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais na pessoa do outro cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro ou companheira (unido de facto), de acordo, aliás, com a definição consagrada no art.º 3º al. b) da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, aprovada pelo Governo português a 16 de Novembro de 2012, ratificada pela Assembleia da República a 21 de Janeiro de 2013 e entrou em vigor em Portugal a 1 de Agosto de 2014, conhecida por Convenção de Istambul.
Segundo Margarida Santos e Rui do Carmo, In Legislação sobre Violência Doméstica Anotada, pág. 32/33, Almedina 2025, “o bem jurídico protegido pelo art. 152.º do CP diz respeito diretamente à pessoa do/a ofendido/a, ocorrendo no contexto de determinadas relações de proximidade afetiva, de intimidade, de filiação ou análoga, ou de coabitação, sendo exatamente esta especial relação contemplada no tipo legal que, em regra, agrava a ilicitude e a culpa do agente, estando por isso em causa um crime específico, normalmente impróprio.
Acompanhamos o entendimento que identifica a saúde do indivíduo como bem jurídico protegido neste crime, enquanto “bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental” e que “pode ser afetado por toda uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afetem a dignidade pessoal do cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem”.
Estamos perante uma compreensão ampla da saúde, considerada como o completo bem-estar físico, psíquico e social, na aceção da Organização Mundial de Saúde, que é mais do que a soma de diferentes bens jurídicos também afetados pelos comportamentos típicos, nomeadamente a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a honra20. Devendo ter-se ainda em consideração, em particular quando os comportamentos que integram o crime se dirigem a crianças, como quadros constitucionais de referência, a proteção do direito fundamental à integridade moral e física [art.º 25.º/1, a) CRP] e do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade (art.º 26.º/1 CRP)”.
Como se decidiu no Acórdão da R.E. de 09/01/2018, sumariado na C.J., Ano 2018, T. 1, pág. 317, no crime de violência doméstica, «A descrição típica esgota-se na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos por agente que se encontre com a vítima numa das relações mencionadas no preceito legal, ainda que se reconheça que o fundamento da ilicitude ou da sua agravação, subjacente à incriminação, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos com a especial situação em que, reciprocamente, se encontram a vítima e o agente.»
É ponto assente que para que se verifique o preenchimento do tipo legal do crime de violência doméstica não é necessário que a vítima se encontre numa posição de dependência ou subalternização, designadamente económica, do agente, como se explica no Acórdão da RE de 26/09/2017, proc. 518/14.8PCSTB.E1, Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a ofendida tenha uma posição de relação de “subordinação existencial” ou seja, uma posição de inferioridade e/ou dependência com o arguido, apesar de constituir uma realidade sociológica presente em muitas das situações de violência doméstica previstas no art. 152.º do C. Penal, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente”.
Tendo em conta o caso concreto, a questão que se coloca é a de saber se a conduta do arguido é subsumível ao crime de violência doméstica.
No Ac. do STJ de 30-10-2019, proc. 39/16.4TRGMR.S2, e sobre esta questão de saber quando é que a conduta é subsumível ao crime de violência doméstica ou preenche apenas outros tipos de crime, decidiu-se: Como se faz notar no Acórdão da R.P. de 13/06/2018, proferido no proc. 189/17.0GCOVR.P1, a solução está no conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos.
Com interesse para o caso concreto, importa a atentar no conceito de «maus tratos psíquicos». Conforme se escreve Catarina Fernandes - O crime de Violência Doméstica, in Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, Manual Multidisciplinar, Centro de Estudos Judiciários, pág. 94, citando Teresa Magalhães, Violência e Abuso – Respostas Simples para Questões Complexas -: «Os maus tratos psíquicos são mais difíceis de caraterizar, porque se pode traduzir numa multiplicidade de comportamentos ativos e omissivos, verbais e não verbais, dirigidos direta ou indiretamente à vitima, que atingem e prejudicam o seu bem-estar psicológico, nomeadamente ameaçar, insultar, humilhar, vexar, desmoralizar, culpabilizar, atemorizar, intimidar, criticar, desprezar, rejeitar, ignorar, discriminar, manipular e exercer chantagem emocional sobre a vítima (…)»
Os maus tratos psíquicos, abrangem, assim, uma multiplicidade de comportamentos, que podem consistir em humilhações, provocações, ameaças (mesmo, que – como defende Américo Taipa de Carvalho, in ob. cit., pág. 332 – «não configuradoras em si do crime de ameaça»), os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. (cfr., entre outros, Ac. da R.E de 08/01/2013, proc. 113/10.0TAVV.E1 e Ac. da RL de 05/07/2016).
“Decisivo para que tais comportamentos possam integrar o conceito de maus tratos psíquicos passível de preencher o tipo objetivo do crime de violência doméstica é que revistam intensidade ou gravidade bastante para poder justificar «a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar” (Ac. da RG de 10/07/2014, proc. 591/11.0PBGMR, acessível no endereço www.dgsi.pt).
Dito de outro nodo, o comportamento tem de assumir uma dimensão ou intensidade bastante para poder ofender a saúde psíquica e emocional da vítima de modo incompatível com a sua dignidade pessoal, enquanto sujeito compreendido no elenco definido nas diversas alíneas do nº. 1 do artigo 152º.
Na apreciação do(s) comportamento(s) assumido(s) pelo agente, em termos de se poder decidir se configura(m) «maus tratos psíquicos», haverá que ter em conta a imagem global do facto. (cf. Nuno Brandão, in ob. cit., pág. 19 e Ac. da RC de 12/04/2018, proc. 3/17.6GCIDN.C1).
Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se o dolo, em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual).
Tendo presente os elementos constitutivos do tipo legal de violência doméstica e cientes da natureza do bem jurídico protegido, conclui-se, desde já, que o arguido, com a sua conduta, praticou o crime de violência doméstica pelo qual foi acusado.
Na verdade, os factos apurados são, sem dúvida, atentatórios da dignidade e integridade pessoal de qualquer pessoa e especialmente censuráveis quando praticados entre pessoas unidas, ou que foram unidas, por relação de facto, seja de união de facto, como aconteceu no caso em apreço, ou de casamento, seja de outro tipo.
Em todo o caso, não se mostra verificada a agravante prevista no nº 2 al. a) do artigo 152º do CP, dado que os factos provados não foram praticados contra menor, na presença de menor, no domicilio da vítima ou domicilio comum. Com efeito, os factos provados 7 e 9, atento o seu caráter vago e meramente conclusivo, (iniciou uma discussão) não permitem afirmar que no interior da residência de ambos ou na presença da filha tenham sido praticadas condutas previstas no nº1 do artigo 152º do CP.
Assim sendo, o arguido será condenado pelo crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) do Código Penal.
Uma vez fixados os factos e verificado o preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica impõe-se que se fixem as consequências jurídicas do crime.
Da medida concreta da pena.
O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão de um a cinco anos, cf. Art.º 152.º, n.º 1 do CP.
Para que se possa determinar a medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no n.º 2, do artigo 71.º, do CP.
Tendo em conta o caso concreto e os critérios estabelecidos pelo artigo 71.º, n.º 2, do CP, devem ser ponderados os seguintes aspetos: o grau de ilicitude do facto; a intensidade do dolo (dolo direto); a gravidade das suas consequências que, no caso concreto, não se mostram muito acentuadas.
As necessidades de prevenção especial, sobretudo pelo facto de o arguido não ter revelado sentido critico quanto aos factos praticados, são consideráveis.
As necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas, tendo em atenção a enorme quantidade de crimes desta natureza que se praticam na sociedade e a falta de noção da gravidade da ofensa ao bem jurídico protegido com a incriminação.
Como atenuantes, milita a favor do arguido a circunstância de se encontrar familiar, social e profissionalmente inserido e não ter antecedentes criminais.
Tendo presentes todos os fatores enunciados, sem esquecer que a pena deve ter por limite a culpa do agente, consideramos adequada uma pena em 14 meses de prisão.
Da suspensão da execução da pena.
Estabelece o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, segundo o n.º 5 da mesma disposição legal, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Perante este regime a pena de prisão aplicada ao arguido é suscetível de ser suspensa na sua execução.
É um facto que a suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto.
Todavia, este não é o único especto a ponderar uma vez que como igualmente se refere no normativo transcrito há que atender às “finalidades da punição”, o que significa que a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se também adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico.
Tendo em conta o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, estar socialmente integrado, estar a trabalhar e residir com a sua atual esposa e filhos, permiti-nos concluir, em termos de prognose, que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para que não volte a cometer crimes.
Apesar de as exigências de prevenção geral serem acentuadas, considera-se que as mesmas não impõem, no caso concreto, a aplicação de uma pena de prisão efetiva.
Pelos fundamentos expostos e ao abrigo do disposto no artigo 50.º, nº1 e 5, do Código Penal, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 14 meses, devendo tal suspensão ser sujeita a regime de prova, bem como à regra de conduta de proibição de o arguido contactar a vítima por qualquer meio – sendo certo que os mesmos já se encontram separados e a viver em habitações distintas – seja presencialmente seja por via telefónica ou através de reses sociais, com exceção daqueles estritamente necessários para o exercício das responsabilidades parentais da filha comum, tudo nos termos do artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal e do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009.
Aliás, tal sujeição encontra-se imposta no art. 34º-B, 1 da Lei112/2009, de 16 de Setembro ao estatuir, “1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.”
Quanto à pena acessória de proibição de contacto com a vítima.
Prevê o n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal que podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
Conforme resulta da citada norma, as penas acessórias em causa não são de aplicação automática, dependendo da alegação e prova de pressupostos autónomos.
Com efeito, nesta sede, deve efetuar-se uma ponderação das necessidades preventivas e, em particular, das exigências de prevenção especial e, bem assim, das necessidades de proteção da vítima.
No que tange à citada pena acessória estatui o artigo 35º da Lei 112/2009, de 16.09 que a mesma deve ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima.
Desde logo, deve dizer-se que, citando PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do Código Penal, 7ª ed. Atualizada, UCP, “A pena acessória pode ser aplicada no caso de o arguido ter sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, com imposição ao condenado de condutas, se se verificarem necessidades de prevenção especial para tanto, decorrentes designadamente da gravidade das condutas e dos antecedentes criminais (…). Não são só distintos os fundamentos de aplicação da pena acessória de proibição de contactos e de afastamento da vítima e os da regra de conduta associada à suspensão da execução da pena do art. 34º-B, nº 1 da Lei 112/2009, de 16/09, como apresentam diferentes consequências jurídicas na hipótese de serem incumpridas, pois a justificação para a determinação de fiscalização do cumprimento da sobredita pena acessória por meios técnicos de controlo à distância, exige a emissão de um juízo judicial sobre a imprescindibilidade de utilização daqueles meios técnicos para a proteção dos direitos da vítima e a imposição ao arguido na sentença dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos com a vitima exige ou o consentimento daquele ou o juízo fundamentado da sua dispensa, com base na absoluta necessidade daqueles meios para proteção da vítima (…).”
Para que o arguido seja sancionado com esta pena acessória, é necessário formular um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade na medida em que a mesma implica uma acentuada restrição da liberdade individual do arguido, com inequívoca refração na esfera individual da própria vitima.
Ora, no caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que o arguido e a ofendida já não coabitam desde 27-6-2021, cada um reside na sua habitação, o arguido vive com a sua atual companheira e não há notícia que, a partir de 14-3-2023, tenham existido contatos ou episódios semelhantes aos que constam nos factos provados. Está provado, também, que o arguido e a ofendida têm uma filha em comum, nascida em ...-...-2021, o que, necessariamente, conduz à existência de contatos entre ambos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais.
Assim, face ao exposto, não se vislumbra qualquer necessidade de aplicação, no caso concreto, desta pena acessória de proibição de contatos.
Do arbitramento.
A Lei n.º 112/2009, de 16/9, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, nomeadamente à proteção e à assistência das vítimas destes crimes, preceitua no artigo 21:
“1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2- Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
Por seu turno prescreve o art. 82º-A do C.P.P.:
“1- Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.
2- No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3- A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização”.
Da conjugação destes preceitos extrai-se que, em caso de condenação por crime de violência doméstica, há sempre lugar ao arbitramento de uma indemnização à vítima, quer esta a tenha pedido, quer, não o tendo feito, não se tenha oposto expressamente ao seu arbitramento, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
O arbitramento visa reparar os danos físicos, morais e patrimoniais sofridos pela vítima.
A fixação do montante é feita segundo critérios de equidade, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Na situação em apreço, estamos perante danos não patrimoniais sofridos pela vítima.
Na determinação do montante, o Tribunal deverá atender à gravidade dos factos, à culpa do arguido, ao sofrimento da vítima, bem como à condição económica de ambos.
Tendo em conta o comportamento do arguido, é manifesto que a vítima sofreu danos não patrimoniais.
Assim, considera-se adequado fixar a quantia de 1.300,00 € a título de indemnização, a pagar no prazo máximo de 6 meses, por se entender tal prazo como adequado ao cumprimento da obrigação.
IV- Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso da Assistente e, em consequência:
a) - Alterar a matéria de facto, nos termos supra referidos;
b) - Condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b) e c) do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão;
c) - Ao abrigo do artigo 50º do CP suspende-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 14 meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 34-B da lei 112/2009, onde se inclui a regra de conduta de proibição de o arguido contactar a vítima por qualquer meio, seja presencialmente seja por via telefónica ou através de reses sociais, com exceção daqueles estritamente necessários para o exercício das responsabilidades parentais dos filhos comuns.
d) - Condenar o arguido a pagar à vítima a quantia de 1.300,00€ (mil e trezentos euros) a título de arbitramento, no prazo máximo de seis (6) meses, acrescida de juros desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
Tendo em conta a agora condenação do arguido, as custas processuais são da responsabilidade do mesmo, atendendo ao disposto no artigo 513º, nº1 do Código de Processo Penal e 8º, nº9 do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do artigo 524º, também do Código de Processo Penal, as quais se fixam no mínimo legal.
Notifique.
Comunique-se a presente decisão para efeitos de registo e tratamento de dados – cfr. art. 37.º-A n.º 3 al. g) da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro.
Comunique-se à DGRSP, nomeadamente para que seja elaborado o plano a que alude o artigo 34-B da lei 112/2009.
Comunique ao registo criminal
Lisboa, 25 de junho de 2026
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Ivo Rosa
Ana Paula Guedes
Rosa Saraiva