Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 22/10/03, AA, solteira, instaurou contra a herança aberta por óbito de BB, representada pelos herdeiros CC, DD, EE, FF, GG, e HH, e contra o Centro Nacional de Pensões, hoje Instituto de Solidariedade e Segurança Social, acção com processo ordinário, pedindo seja reconhecido o direito dela autora a receber as prestações por morte daquele BB (beneficiário do referido Centro) desde 1 de Março de 2003.
Invoca para tanto que viveu com o mesmo BB, que era divorciado, em condições análogas às dos cônjuges desde 1961 até à data da morte deste, ocorrida em Fevereiro de 2003, sendo que necessita de alimentos e que os não pode obter da herança do falecido, por inexistência de bens ou rendimentos, nem dos herdeiros deste (os três primeiros também filhos dela autora), por incapacidade económica de todos.
Contestou apenas o ISSS, por impugnação.
Após convite, a autora veio complementar a petição inicial referindo não ter ascendentes nem irmãos vivos e esclarecendo a situação económica de seus filhos, o que também foi impugnado pelo ISSS, por desconhecimento.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e reconheceu à autora o direito a receber as prestações por morte do beneficiário BB.
Apelou o ISSS, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida.
É do acórdão que, com um voto de vencido, assim decidiu, que vem interposta a presente revista, de novo pelo ISSS, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, ao remeter para a situação prevista no art.º 2020º, n.º 1, do Código Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
2ª - Isto é, a situação que se exige no art.º 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020º, n.º 1, do C.C.
3ª - Na sequência do disposto no art.º 8º, n.º 2, do DL 322/90, foi publicado o Dec. Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus art.ºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art.º 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art.º 2020º do C.C.).
4ª - Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n.º 1 do art.º 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3º).
5ª - Sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º 1 do art.º 3º como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94, será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3º do Dec. Reg. 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas
c) e d) do art.º 2009º do C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.
6ª - Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.
7ª - Entendimento, de resto, seguido, e bem, pelo douto acórdão recorrido.
8ª - Diverge o ora recorrente do entendimento plasmado no douto acórdão recorrido, no que apenas se refere à distribuição do ónus da prova de tais requisitos, e que de acordo com entendimento plasmado no mesmo, conduziu à improcedência do recurso interposto.
9ª - De facto, entende o ora recorrente que, não obstante se tratar de um facto negativo, no caso em análise, prova da inexistência de parentes, nomeadamente irmãos, em condições de prestar alimentos à A., é também este facto constitutivo do direito a que A. se arroga.
10ª - Pelo que lhe cabe o ónus da prova (art.º 342º, n.º 1, do C. Civil).
11ª - Isto é, tal como entendimento lavrado em voto de vencido, no douto Acórdão recorrido, ao qual adere na íntegra, não se vê que a regra do art.º 490º, nº3, do Código de Processo Civil, interfira com aquele princípio, ou seja, faça recair sobre o réu o ónus de provar a não verificação do tal elemento constitutivo. Aliás, se se ficciona a admissão por acordo daqueles factos alegados pela autora, o réu, (entenda-se, ora recorrente) nem terá oportunidade de provar a não ocorrência de tais factos.
12ª - Não é notório que o CNP esteja em condições de saber se é ou não verdade que a autora não tem irmãos capazes de lhe prestarem alimentos (como de facto não está). Ninguém melhor que a autora está a par da sua situação familiar e patrimonial, sendo certo que, para a provar, poderá socorrer-se da mediação do tribunal (v.g. artigos 535º e 265º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
13ª - Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada por provada, entende o ora recorrente que, não tendo a autora demonstrado todos os requisitos necessários à procedência da acção, nomeadamente, que os seus irmãos não lhe podem prestar alimentos, sendo certo ser, também este, um requisito cujo ónus da prova lhe competia, ao contrário do entendimento constante do douto Acórdão recorrido, deveria a acção ter sido julgada improcedente por não provada.
14ª - Donde, ao decidir da forma como o fez, violou o douto Acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 8º do DL 322/90, de 18/10, 2º e 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18/01, Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e 342º, 2020º e 2009º do Código Civil.
Termina pedindo seja revogado o acórdão recorrido e o ora recorrente absolvido do pedido.
Em contra alegações, a autora pugnou pela confirmação daquele acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes:
1º - BB, divorciado, faleceu em 19 de Fevereiro de 2003, sem ter deixado testamento;
2º - À data da morte, BB era pensionista e beneficiário da Segurança Social com o n.º 0000000000/04;
3º - A autora aufere uma pensão de reforma da Segurança Social no valor de 234,68 euros;
4º - A filha da autora CC recebe uma pensão mensal da Segurança Social de 159,67 euros;
5º - As duas filhas de CC recebem uma pensão por morte do pai no valor de 59,14 euros;
6º - O falecido BB recebia uma pensão mensal de 300,65 euros da Segurança Social;
7º - Viveu a autora com o BB , partilhando a casa, mesa, cama e despesas, ininterruptamente, desde 1961 até à data do óbito daquele;
8º - O falecido BB não deixou quaisquer bens patrimoniais ou rendimentos susceptíveis de partilha;
9º - A autora tem a seu cargo a filha CC, que é deficiente mental;
10º - Tem a seu cargo duas netas menores, filhas da CC;
11º - DD é motorista da Autocoope – Cooperativa de Táxis de Lisboa, e aufere mensalmente a quantia de 716,12 euros;
12º - O mesmo DD tem, como despesas fixas, 125,00 euros mensais relativos à pensão de alimentos que paga a filho menor, 200,00 euros mensais relativos ao cumprimento de um acordo em acção executiva do 6º Juízo, 1ª Secção (Proc. 24040/03), 150,00 euros de alimentação e vestuário;
13º - A autora tem, em média, como despesas mensais, 17,85 euros de água, 119,16 euros de renda de casa, 23,16 euros de luz, 31,61 euros de gás, 19,88 euros de telefone, e 150,00 euros de alimentação;
14º - EE é telefonista/recepcionista e aufere o vencimento mensal de 521,03 euros;
15º - A mesma EE tem como despesas fixas 155,89 euros mensais relativos à prestação de empréstimo que contraiu para aquisição de habitação, 168,11 euros mensais relativos à prestação de empréstimo que contraiu para aquisição de viatura, 41,31 euros em electricidade e gás, 27,85 euros em água, e 20,45 euros com a TV Cabo.
Pretende a autora que lhe seja reconhecido o direito de acesso às prestações por morte, previstas no Dec. – Lei n.º 322/90, de 18/10, no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/1, e na Lei n.º 7/2001, de 11/5.
A questão suscitada nas conclusões das alegações do recorrente consiste em saber se, encontrando-se o direito a tais prestações condicionado pela necessidade de prova do direito do companheiro sobrevivo do beneficiário falecido a receber alimentos da herança deste, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das als. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º do Cód. Civil, o ónus da prova respectivo recai sobre a autora ou sobre ele recorrente, isto é, se é a autora que tem de provar aquela impossibilidade ou se é o recorrente que tem de provar o contrário.
Na sentença da 1ª instância entendeu-se que dos factos provados resultava carecer a autora de alimentos e que a herança do seu companheiro falecido não integrava quaisquer bens pelos quais lhos pudesse prestar, não estando também os filhos dela autora em condições de o fazer, pelo que, tendo ela vivido em situação de união de facto com o seu dito companheiro durante mais de dois anos à data do óbito dele, que era divorciado e beneficiário da Segurança Social, lhe reconheceu o direito às respectivas prestações por morte.
O entendimento vencedor do acórdão recorrido foi no sentido de que efectivamente se encontrava demonstrada a situação de carência de alimentos por parte da autora, bem como a impossibilidade de ela os obter de seus filhos ou da herança de seu companheiro falecido, além do estado civil dela e deste e da sua vivência por mais de dois anos em situação de união de facto um com o outro, mas considerou depender o direito às prestações por morte ainda da impossibilidade de a autora os obter de seus ascendentes ou irmãos; no entanto, embora não provando ela tal impossibilidade, reconheceu-lhe o direito às prestações por considerar que, tendo a autora invocado não ter ascendentes nem irmãos vivos, o ISSS, sobre quem, a seu ver, recaía o ónus da prova do contrário, se ter limitado a dizer que não sabia nem tinha obrigação de saber se tais factos correspondiam à verdade, impugnando-os, por não serem factos pessoais ou de que devesse ter conhecimento, nos termos e para os efeitos do art.º 490º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.
Daí que tivesse aditado aos factos assentes, por o considerar admitido por acordo face a essa posição processual da mencionada entidade ré, o facto de inexistirem ascendentes ou irmãos de quem a autora pudesse exigir alimentos.
Dispõe o art.º 8º, n.º 1, do D.L. 322/90, que: “O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art.º 2020º do Código Civil”.
Ora, diz-se no n.º 1 do art.º 2020º, do C. Civil: “Aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do art.º 2009º”.
Por sua vez, afirma-se no n.º 1 do art.º 2009º do C. Civil.: “Estão vinculados à prestação de alimentos pela ordem indicada: a) o cônjuge ou o ex-cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes; d) os irmãos ...”.
Por outro lado, a regulamentação do direito reconhecido pelo art.º 8º do Dec. – Lei n.º 322/90 foi concretizada através do Decreto - Regulamentar n.º 1/94, de 18.01, onde são, nomeadamente, fixadas as condições de atribuição das prestações nos art.ºs 2º, 3º e 5º.
Constituem, assim, à luz desses dispositivos conjugados, requisitos de acesso às prestações por morte: