I- E parte legitima, na acção em que se pede a restituição do sinal em dobro, aquele que agiu com interesse directo e proprio (não como simples mandatario), na realização da promessa de venda de imovel.
II- Quando a obrigação tem prazo certo de cumprimento, verifica-se a mora, logo que seja ultrapassado esse prazo, independentemente de interpelação - artigo 805, n. 2, alinea a), do Codigo Civil.
III- Se o incumprimento e devido a culpa do promitente vendedor, não ha que falar em caducidade do contrato- -promessa, mas em mora, a qual, nos termos do artigo 804, n. 1, do Codigo Civil, o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao promitente comprador.
IV- Para o devedor se eximir a culpa, não basta alegar que a entidade camararia retardava a passagem da licença de habitação - artigo 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, mas sim, provar que empregou todos os esforços tendentes a remoção dos obstaculos que se deparavam a obtenção da licença.