I. RELATÓRIO
Por apenso ao processo de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, instaurado por AA, em que foi cabeça de casal BB, intentou a requerente/interessada execução para pagamento de quantia certa com base no título executivo constituído pela sentença proferida naquele processo de inventário em 15.01.2013, já transitada em julgado.
Foi penhorado o prédio urbano, destinado a habitação, com casa de cave, rés-do-chão, um anexo para arrumos e outro para indústria, com quintal, sito no Lugar ..., freguesia ... e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...27 – ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...04.º da freguesia ....
Por requerimento de 26.10.2017, o executado BB requereu que a venda não se realizasse até ao trânsito em julgado da oposição por embargos por si deduzida, ou que a venda aguardasse a decisão a proferir em primeira instância sobre a decisão dos embargos.
A exequente pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido formulado pelo executado.
Sobre aquele requerimento recaiu o despacho proferido em 30.11.2018, com o seguinte teor:
«Ref. ...23: o executado BB veio requerer que a venda do imóvel penhorado não se realize até ao trânsito em julgado da oposição por embargos deduzida por si, ou, nomeadamente, que a venda aguarde a decisão a proferir em primeira instância sobre a matéria dos embargos.
Fundamentou a sua pretensão no facto de o prédio ser a sua casa de habitação e aí residir com o seu agregado familiar, composto por si, pela sua esposa, e por duas filhas menores de idade.
Cumprido o contraditório, a exequente opôs-se à pretensão do executado.
Cumpre decidir.
Dispõe o artº 733º, nº 5, do CPC, que se o bem penhorado for a casa de habitação efectiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja susceptível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
Dado que o executado não prestou caução que suspendesse os termos da execução e que os embargos, em 1ª instância, foram julgados improcedentes, inexiste fundamento legal para que seja dada cobertura legal à pretensão do executado, motivo pelo qual se indefere o requerido.
Custas do incidente a cargo do executado, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.»
Não se conformando com o referido despacho, o executado interpôs do mesmo recurso de apelação, que foi admitido por despacho proferido em 02.12.2021, a subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo.
Por requerimento de 17.12.2024, a exequente requereu a venda do prédio penhorado, por inexistir qualquer entrave a tal diligência.
O executado opôs-se ao requerido considerando que a decisão objeto de recurso ainda não transitou em julgado.
Sobre aquele requerimento recaiu o despacho proferido em 17.02.2025, com o seguinte teor:
«A 17 de dezembro de 2024, veio o Exequente requerer a venda do bem penhorado, alegando que, apesar do recurso da decisão que não determinou a suspensão da execução, a mesma tem efeito devolutivo.
Notificado o executado, alegou que a decisão referida ainda não transitou em julgado.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que a 2 de dezembro de 2021 foi admitido o recurso interposto a 7 de janeiro de 2019 com efeito devolutivo. Tal recurso versa sobre o despacho de 30 de novembro de 2018 onde não se acolhe a pretensão do executado, não se determinando a suspensão da execução.
A verdade é que, apesar de tal decisão não ter transitado em julgado (conforme invocado pelo executado), tendo sido fixado o efeito devolutivo (cfr. artigo 647.º ex vi artigo 852.º. ambos do Código de Processo Civil) é possível executar a decisão recorrida na pendência do recurso.
Pelo exposto, tal como referido pela Exequente, devem os autos prosseguir quanto ao bem em causa.
Comunique-se o presente despacho ao agente de execução.»
Não se conformando com o referido despacho, o executado interpôs do mesmo recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:
«A
A 7 de janeiro de 2019 o executado interpôs Recurso, com efeito devolutivo, de um Despacho que não determinou a suspensão da execução.
Tal Recurso foi admitido a 2 de dezembro de 2021, não tendo ainda transitado em julgado.
B
A 17 de dezembro de 2024 o exequente requereu a venda do bem penhorado a que o executado se opôs dizendo que o Recurso admitido a 2 de dezembro de 2021 ainda não transitou em julgado.
O bem penhorado consiste na sua casa de habitação e morada de família do executado / recorrente.
Ora, se se proceder à venda deste bem e a venda for concluída com êxito sem se saber o resultado do Recurso interposto, o executado / recorrente perderá a sua casa de morada de família, a sua casa de habitação.
Isto é, se a Decisão de Recurso venha a ser favorável ao executado / recorrente, este já terá perdido a sua casa de habitação.
Tendo a venda deste bem, casa de habitação do executado / recorrente, se convertido num ato inútil e prejudicial ao executado / recorrente.
Assim entende o executado / recorrente que se deve esperar o transito em julgado do Recurso admitido em 2 de dezembro de 2021, prevenindo assim a realização de um ato inútil e prejudicial ao executado / recorrente.
D
Foi violado o disposto no artigo 628º do C.P.C.
Tal disposição deveria ter sido interpretada e aplicada e com o sentido de que se deve aguardar o transito em julgado do Recurso admitido em 2 de dezembro de 2021 evitando assim a realização de atos inúteis e prejudiciais ao executado / recorrente.
Termos em que pede a procedência do presente Recurso, revogando-se a Decisão sub judice, e assim a realização de JUSTIÇA.»
A exequente contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
«1ª- O douto despacho em apreço não admite recurso;
2ª- Antes de verificar se determinada decisão judicial admite recurso autónomo, importa apreciar se tal decisão admite recurso;
3ª- De qualquer modo, inexiste preceito legal que possa fundamentar o recurso que supostamente se estribe na alínea i), do nº 2, do artigo 644º do CPC;
4ª- Conforme sucessivamente decidido pelos tribunais portugueses, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução e, em derradeira instância, ao juiz da causa;
5ª- Não releva o efeito da apelação se no caso sub judice não é admissível apelação;
6ª- Ainda que fosse recorrível — e não é — ainda assim não seria invocável, no caso em apreço, o estatuído na alínea b), in fine, do nº 3 do artigo 647º do CPC, tanto mais que o invocado preceito legal diz respeito a decisões que ponham termo ao processo, o que manifestamente não se verifica;
7ª- A decisão recorrida não versa sobre a posse ou a propriedade da casa de habitação nem versa sobre a anulação da venda.
NESTES TERMOS, e nos mais de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com todas as consequências legais, assim se fazendo inteira e sã J U S T I Ç A!»
Em 31.03.2025 foi proferido despacho com o seguinte teor:
«O despacho colocado em crise não é passível de recurso (cf. art 629.º e 644 a contrario do CPC), pelo que se rejeita o mesmo.
Com efeito, o que o recorrente pretende é alteração do efeito fixado ao recurso já interposto do despacho de 30 de novembro de 2018 onde não se acolheu a sua pretensão de ser determinada a suspensão da execução.
Tal recurso foi interposto a 7 de janeiro de 2019, tendo sido admitido a 2 de dezembro de 2021 com efeito devolutivo.
Para obviar à continuação da execução, deveria o recorrente ter sindicado o efeito do recurso. Não o tendo feito, não pode agora recorrer do despacho que é mera decorrência da atribuição do efeito devolutivo.»
Inconformado com o referido despacho, o executado apresentou a presente reclamação, na qual formulou as seguintes conclusões:
«A
O executado / reclamante interpôs Recurso, (constante na referência CITIUS 17441804 de 27-02-2025), contra a 1.ª parte do Douto Despacho de 17-02-2025, (constante na referência CITIUS 195048829 de 17-02-2025), Despacho este que ordenou o prosseguimento dos autos e consequentemente a venda da casa.
Despacho que é do seguinte teor:
“A 17 de dezembro de 2024, veio o Exequente requerer a venda do bem penhorado, alegando que, apesar do recurso da decisão que não determinou a suspensão da execução, a mesma tem efeito devolutivo.
Notificado o executado, alegou que a decisão referida ainda não transitou em julgado.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que a 2 de dezembro de 2021 foi admitido o recurso interposto a 7 de janeiro de 2019 com efeito devolutivo. Tal recurso versa sobre o despacho de 30 de novembro de 2018 onde não se acolhe a pretensão do executado, não se determinando a suspensão da execução.
A verdade é que, apesar de tal decisão não ter transitado em julgado (conforme invocado pelo executado), tendo sido fixado o efeito devolutivo (cfr. artigo 647.º ex vi artigo 852.º. ambos do Código de Processo Civil) é possível executar a decisão recorrida na pendência do recurso.
Pelo exposto, tal como referido pela Exequente, devem os autos prosseguir quanto ao bem em causa.”
B
É do seguinte teor o Douto Despacho sub judice e objeto da presente reclamação:
“O despacho colocado em crise não é passível de recurso (cf. art 629.º e 644 a contrario do CPC), pelo que se rejeita o mesmo.
Com efeito, o que o recorrente pretende é alteração do efeito fixado ao recurso já interposto do despacho de 30 de novembro de 2018 onde não se acolheu a sua pretensão de ser determinada a suspensão da execução.
…”, (sublinhado nosso).
C
Ora, contrariamente ao constante no Douto Despacho sub judice, (que não admitiu o Recurso interposto pelo recorrente / reclamante), o que o recorrente / reclamante visa com o recurso não admitido é, que o Despacho objeto do recurso admitido a 02 de dezembro de 2021 ainda não transitou em julgado.
D
Ora, o executado / reclamante com este recurso e ao contrário do que o M.mo Juiz a quo refere no seu Douto Despacho sub judice, não pretende uma alteração do efeito fixado ao Recurso mas sim que o Despacho objeto do recurso admitido a 02 de dezembro de 2021 ainda não transitou em julgado.
E
O executado e recorrente / reclamante com a interposição deste Recurso não admitido pretende apenas e tão-só a prevenção de atos inúteis em virtude do Despacho objeto do recurso admitido a 02 de dezembro de 2021 ainda não transitado em julgado !
F
Conforme conclusões apresentadas no Recurso interposto em 27-02-2025 e não admitido, conclusões que aqui se transcrevem:
“CONCLUSÕES
A
A 7 de janeiro de 2019 o executado interpôs Recurso, com efeito devolutivo, de um Despacho que não determinou a suspensão da execução.
Tal Recurso foi admitido a 2 de dezembro de 2021, não tendo ainda transitado em julgado.
B
A 17 de dezembro de 2024 o exequente requereu a venda do bem penhorado a que o executado se opôs dizendo que o Recurso admitido a 2 de dezembro de 2021ainda não transitou em julgado.
O bem penhorado consiste na sua casa de habitação e morada de família do executado / recorrente.
C
Ora, se se proceder à venda deste bem e a venda for concluída com êxito sem se saber o resultado do Recurso interposto, o executado / recorrente perderá a sua casa de morada de família, a sua casa de habitação.
Isto é, se a Decisão de Recurso venha a ser favorável ao executado / recorrente, este já terá perdido a sua casa de habitação.
Tendo a venda deste bem, casa de habitação do executado / recorrente, se convertido num ato inútil e prejudicial ao executado / recorrente.
Assim entende o executado 7 recorrente que se deve esperar o trânsito em julgado do Recurso admitido em 2 de dezembro de 2021, prevenindo assim a realização de um ato inútil e prejudicial ao executado / recorrente.
D
Foi violado o disposto no artigo 628º do C.P.C.
Tal disposição deveria ter sido interpretada e aplicada e com o sentido de que se deve aguardar o transito em julgado do Recurso admitido em 2 de dezembro de 2021 evitando assim a realização de atos inúteis e prejudiciais ao executado / recorrente.”
G
Fica assim claro, que o recorrente / reclamante com a interposição do Recurso não admitido visou tão-só a alegação de que o Despacho que foi objeto do recurso admitido a 02 de dezembro de 2021 ainda não transitou em julgado,
H
E não impugnar o efeito atribuído ao Recurso admitido em 02 dezembro de 2021, conforme certamente por lapso entendeu o M.mo Juiz a quo no Douto Despacho sub judice de 02-04-2025 que não admitiu o Recurso interposto pelo recorrente / reclamante de 27-02-2025.
Termos em que o Recurso interposto e constante na referência CITIUS 17441804 de 27-02-2025, deverá ser admitido para se afirmar ou não, que se deve aguardar o trânsito em julgado do Recurso admitido em 02 de dezembro de 2021, prevenindo assim a realização de um ato inútil e prejudicial ao executado / reclamante, e assim a realização de Justiça.»
Por decisão singular de 15.05.2025, foi decidido «julgar improcedente a presente reclamação, não se admitindo, pois, o recurso interposto pelo reclamante BB.».
O reclamante impugnou tal decisão e requereu que sobre a respetiva matéria recaia um acórdão.
Apresentou as seguintes