I- O prazo de prescrição do direito do Autor fica interrompido com a apresentação da petição em juízo, cinco dias antes do termo desse prazo, sem que se torne necessária a apresentação do requerimento a pedir a citação prévia do Réu.
II- O não pagamento do preparo devido a tempo de a citação poder ser efectuada antes do decurso do prazo de prescrição do direito do Autor, é óbice de natureza processual que não depende do Autor e lhe não é imputável.
III- Se um eucalipto esta confiado à guarda e vigilância de um município, é responsável, e culpado pelos danos que a sua queda ou da queda de algum dos seus ramos causar a terceiros, e estes são também considerados culpados, se tinham conhecimento que o eucalipto era velhíssimo e que a sua dimensão e a dos seus ramos constituiam uma ameaça para tudo o que o circunda e apesar disso estacionaram os seus veículos automóveis sob a sua copa.
IV- Face àquele condicionalismo, justifica-se a repartição da culpa, na proporção de dois terços para o Município e um terço para os terceiros.