1. “B” nasceu a 5 de Abril de 1996 e é filho de “C” e de “A”;
2. Os pais do menor encontram-se separados desde Outubro de 1997 e, desde então, o “B” vive com a mãe;
3. Nos termos da sentença de regulação do poder paternal, datada de 21 de Março de 2000, o menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, também incumbida de exercer o poder paternal, tendo sido fixado um regime de visitas do pai ao menor e, bem assim, a prestação de uma pensão de alimentos no montante mensal de 40.000$00, actualizável em função do aumento de vencimento do pai;
4. O requerente exerce a profissão de professor e de presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de … de …, auferindo mensalmente pelo exercício de tais funções a quantia de € 2.248,78 (dois mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos);
5. O requerente trabalha ainda como colaborador na Escola Superior … de …, auferindo pelo exercício de tais funções a quantia de 341.62 (trezentos e quarenta e um euros e sessenta e dois cêntimos);
6. O requerente vive actualmente sozinho e suporta, para além das despesas correntes com a gestão da casa e o com o seu sustento, as despesas fixas mensais relativas ao pagamento da prestação atinente à amortização do empréstimo contraído para compra da casa que habita no valor de € 805,79 (oitocentos e cinco euros e setenta e nove cêntimos) - e o pagamento da pensão de alimentos fixada no processo principal de que os presentes autos são apenso, pensão que actualmente se cifra em 215,80 (duzentos e quinze euros e oitenta cêntimos);
7. O requerente tem actualmente mais dois filhos, fruto de um relacionamento posterior, nascidos, respectivamente, em 8 de Março de 2001 e em 22 de Junho de 2003;
8. Relativamente aos filhos do requerente referidos no ponto anterior, não se encontra fixado qualquer regime de regulação do exercício do poder paternal, funcionando, porém, por acordo entre os progenitores, um regime de guarda conjunta, segundo o qual os menores pernoitam um dia em casa do pai outro dia em casa da mãe;
9. De acordo com o regime que em termos práticos vigora quanto aos dois filhos mais novos do requerente, este não suporta o pagamento à mãe de qualquer quantia fixa a título de pensão de alimentos, suportando, porém, o pagamento do infantário dos menores - no montante de € 177,05 (cento e setenta e sete euros e cinco cêntimos) - e, bem assim, o pagamento das despesas relativas à alimentação dos menores durante os períodos que passam com o pai e ainda a comparticipação em algumas despesas extraordinárias (designadamente de educação e de saúde) que lhe são solicitadas pela mãe;
10. A Requerida é professora do 1º ciclo, leccionando na Escola Básica … e auferindo mensalmente a quantia de € 1.301,12 (mil, trezentos e um euros e doze cêntimos);
Suporta como despesas fixas, para além das despesas correntes com a gestão da casa e o com o sustento do seu agregado familiar - composto pela própria e pelo menor a que se reportam os autos - as despesas fixas mensais relativas ao pagamento das prestações atinentes às amortizações dos empréstimos contraídos para compra da casa que habita e do veículo automóvel, respectivamente no valor de € 286,39 (duzentos e oitenta e seis euros e trinta e nove cêntimos) e 214,68 (duzentos e catorze euros e sessenta e oito cêntimos) e relativa ao pagamento do ATL do “B”, no montante de 58, 86 (cinquenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. Acórdãos do S.T.). de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Nesta conformidade, cumpre apreciar se, perante os factos provados, a pretensão do requerente deve proceder.
A sentença recorrida manteve a pensão que o menor vem recebendo e a questão suscitada na apelação mostra-se devidamente analisada e decidida na douta sentença, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713°, n.º 5 do C. P. Civil.
No que respeita à medida dos alimentos e designadamente à pretensão de os ver reduzidos importa dizer que de acordo com o estatuído no art. 2004.°, n.º 1 do Cód. Civil, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los. A aplicação deste princípio impõe, desde logo que haja rigor na avaliação das necessidades versus possibilidades e equilíbrio e bom senso na decisão. Ora a diferença entre os rendimentos fixos e permanentes e as despesas certas do recorrente é significativa, não justificando de forma alguma que a prestação alimentar do menor venha a sofrer qualquer diminuição.
O recorrente possui uma actividade profissional e aufere proventos acima da média e se porventura necessitasse de reduzir despesas, não seria razoável que o fizesse começando pela a obrigação que lhe fora imposta para o sustento do filho, de forma a manter o seu padrão de vida (!).
Quanto à idade e às despesas actuais do menor, elas são naturalmente proporcionais a qualquer criança da sua idade. O menor tem actualmente 11 anos de idade, com despesas inerentes quer ao grau de ensino que já frequenta quer às necessidades de qualquer criança da sua idade, nas quais se incluem necessariamente as despesas com o vestuário, alimentação e saúde. O quantitativo de que beneficia a título de alimentos não se mostra por isso excessivo, sendo certo que é filho de professores e que, por essa razão, pertence naturalmente a um meio social compatível.
Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante. Registe e notifique.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 78.° e 79,°, do Cód. Registo Civil.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 4.10.07