I- Sempre que, de forma inequívoca, se demonstre que foi só devido a certo horário que o trabalhador firmou contrato de trabalho com uma empresa, tal horário só com o acordo do trabalhador pode ser alterado.
II- E o mesmo acontece, sempre que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável contiver cláusula que verse sobre a necessidade de acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho.
III- Fora destes limites, e afastados os casos de abuso de direito, o direito da entidade patronal de estabelecer o horário de trabalho abrange, não só a fixação inicial, como as subsquentes alterações.
IV- Determinando a entidade patronal, através de uma ordem de serviço, que determinado trabalhador passaria a exercer as suas funções das 8 às 18 horas, com intervalo das 12 às 13 horas, ordem que ele se recusou a cumprir, existe violação do dever de obediência que tornou impossível a subsistência da relação de trabalho.
V- Sendo o trabalho exercido em horário fixo misto (parte nocturna e parte diurna), não há lugar a subsídio de turno.