Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A.….. vem interpor recurso de revista excepcional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.04.2013 (fls. 344 a 364), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF do Porto de 25.06.2012 (fls. 207 a 241), que anulou a deliberação da Câmara Municipal do Porto tomada em reunião de 04.05.2010, mediante a qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.
- 1.2.Sustentando a admissão do recurso de revista excepcional alega, em síntese, a recorrente, que o mesmo deve proceder por estar em causa a apreciação de questão que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental e ainda que a admissão do recurso é claramente necessária para melhor aplicação do direito. Alega, ainda, que está em causa a aplicação da pena disciplinar de demissão, pena cuja gravidade determina a projecção social da questão o que justificaria a admissão do recurso de revista para o que faz apelo a jurisprudência prolatada por este Supremo Tribunal.
- 1.3.O Município do Porto contra-alegou pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, por não se verificarem os requisitos excepcionais de que a lei faz depender a sua admissibilidade e cognoscibilidade.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150º, nº 1, do CPTA, estabelece que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. As questões que a recorrente pretende submeter a revista traduzem-se, em síntese, em apurar qual a entidade competente para a aplicação da pena disciplinar, designadamente, a entidade que deve ser tida como “dirigente máximo do serviço”, e o que releva quanto ao conhecimento da falta disciplinar, para efeitos do disposto no artigo 4º, do ED84, e, bem assim, o que respeita à possibilidade de a factualidade se subsumir-se na infracção por que foi punida.
Deve assinalar-se que não é da competência desta formação determinar se todas aquelas questões serão susceptíveis de apreciação, se o recurso for admitido. Está, designadamente, em causa a possibilidade de apreciação do que respeita ao dever de zelo, possibilidade que é contestada pelo recorrido. O âmbito de cognição será determinado já aquando do julgamento do mesmo.
Mas para o presente efeito deve sublinhar-se que esta formação tem reiteradamente entendido que, em regra, a discussão sobre a aplicação de pena expulsiva justifica a admissão do recurso de revista.
Na verdade, tem-se considerado que à aplicação de penas expulsivas está ligado usualmente um particular impacto social. Sendo uma pena extremamente gravosa, a sua relevância extravasa os limites do litígio pela repercussão em todo o conjunto de pessoas que se relacionam com o sancionado, com maior incidência nas que têm relações mais próximas, como os familiares, mas também nas restantes (vd. por todos, os acórdãos de 24.02.2011, Proc. 0103/11 e de 10.07.1013, Proc. 01097/13).
Não há razão para afastamento dessa consideração.
3. Em face do exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - Vítor Gomes – Rosendo José.