I- A ultrapassagem em três anos seguidos na promoção ao posto imediato de um militar com tempo de serviço igual ou superior a 36 anos por outros militares de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, determina a sua passagem à reserva, nos termos do artigo 7, n. 1, alínea c), da Lei n. 15/92, de 5 de Agosto, independentemente dos motivos concretos que justificaram tais ultrapassagens, sendo, para este efeito, irrelevante a data em que o militar preterido preencheu os requisitos legais para a promoção.
II- O direito de acesso na carreira, proclamado no artigo
120 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n. 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n. 27/91, de 17 de Julho), sofre naturalmente as restrições derivadas dos requisitos legais de promoção e das normas estatutárias que regulam a passagem à reserva e à reforma.