1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que determinou o pagamento dos honorários devidos ao patrono da oponente A… pelo fundo previsto no artigos 3º nº 3 do decreto-lei nº 29/98, de 12 de Fevereiro.
Formula as seguintes conclusões:
«Uma vez admitido o presente recurso, requer a Fazenda Pública, seja considerado haver violação de Lei no despacho recorrido, porquanto, a decisão do Meritíssimo Juiz a quo, incorre em manifesto lapso no tangente à entidade responsável pelo pagamento dos honorários a patrono, que no caso sub judice seria o Cofre Geral dos Tribunais (ex vi art.º 11.º do DL 391/88 de 26/10 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 231/99 de 24/6) e não o fundo previsto no n.º 3 do art.º 3.º do DL 29/98, de 12/2, conforme erroneamente foi qualificado pelo Doutor Juiz de Direito.
O Meritíssimo Juiz a quo proferiu o despacho que determinou o pagamento de honorários a patrono escolhido, pagamento este a suportar pelo fundo previsto no art.º 3.º n.º 3 do DL 29/98 de 11.2.
Este fundo respeita aos encargos expressamente elencados no art.º 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
Não consta de tal preceito normativo qualquer referência a pagamento de honorários de patrono escolhido.
Sendo portanto de aplicar, o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais – DL nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro (última alteração através do DL 38/2003, de 08.03), que expressamente prevê este pagamento de honorários do patrono escolhido pela parte, no seu art.º 15.º alínea c) in fine.
Sendo certo que, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, na parte respeitante a apoio judiciário, apenas abrange o art.º 20.º do mesmo diploma, de modo algum, se pode entender que fazem parte destes encargos expressamente definidos, o pagamento de honorários a patrono escolhido (modalidade prevista apenas pelo Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais).
Nestes termos a Representante da Fazenda Pública promove que o presente recurso ser julgado Procedente».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois «os honorários atribuídos no âmbito do apoio judiciário são pagos, independentemente da cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais», e não pelo fundo previsto no artigo 3º nº 3 do decreto-lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Tendo à oponente, nestes autos de oposição a execução fiscal, sido concedido, pelo competente serviço de segurança social, o beneficio do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de “pagamento de honorários a patrono escolhido”, presente a não oposição por parte do DMMP, deferindo ao requerido a fls. 4, determina-se o pagamento, ao Sr. Dr. António dos Reis, da importância de 259,38 (duzentos e cinquenta e nove euros, trinta e oito cêntimos) a título de honorários; a qual será suportada pelo fundo previsto no art. 3º n.º 3 do DL. 29/98 de 11.2».
3.1. A decisão judicial contestada é a que, após fixar os honorários devidos ao patrono escolhido pela oponente, no âmbito do apoio judiciário que lhe foi concedido, determinou que eles fossem suportados pelo «fundo previsto no art. 3º nº 3 do DL. 29/98 de 11.2».
Diz a recorrente Fazenda Pública que aquele fundo apenas deve suportar os encargos definidos no artigo 20º do Regulamento, neles se não achando incluídos os honorários ao patrono oficioso escolhido pelo beneficiário do apoio judiciário, o que se demonstra, também, pela leitura dos artigos 15º do decreto-lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 12º e 11º do decreto-lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na redacção do decreto-lei nº 231/99, de 24 de Junho.
Também o Ministério Público perfilha este entendimento. O seu Ilustre Representante neste Tribunal afirma que os honorários em causa, atribuídos a patrono escolhido pela oponente, não devem ser pagos pelo fundo da DGCI a que se refere o artigo 3º nº 3 do decreto-lei nº 29/98, de 11 Fevereiro, mas pelo Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do artigo 11 º de decreto-lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na redacção do artigo 1º do decreto-lei nº 231/99, de 24 de Junho.
3.2. Antes de entrarmos na apreciação do fundo da questão que assim vem recortada, importa verificar se o Representante da Fazenda Pública tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que determinou que fosse o Fundo a que se refere o artigo 3º nº 3 do decreto-lei nº 29/98, de 11 Fevereiro, a suportar os honorários.
Trata-se de questão que, não tendo sido suscitada no processo, deve ser conhecida por dever de ofício, pois os recursos jurisdicionais «só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido», ou pelas pessoas «directa e efectivamente prejudicadas pela decisão (...) ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias», no dizer do artigo 680º do Código de Processo Civil (CPC).
Também o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece, no seu artigo 280º nº 1, que os recursos pedem ser interpostos «pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido», considerando o nº 3 que é «vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa».
Acresce que «a decisão que admita o recurso (...) não vincula o tribunal superior» – artigo 687º nº 4 do CPC.
3.3. Ao representante da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários cabe a defesa dos interesses dela, como dispõe o artigo 53º do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), à semelhança do que estabelecia o artigo 72º do Anterior ETAF, o qual se referia aos seus «legítimos interesses».
As funções que desempenham, junto destes tribunais, os representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública estão, desde o anterior ETAF, claramente separadas, incumbindo ao Ministério Público a defesa da legalidade e a promoção da realização do interesse público – vejam-se os artigos 69º nº 1 do revogado ETAF e 51º do actual.
Para quem conceba o processo judicial tributário como um processo de partes, o representante da Fazenda Pública age, no âmbito do processo, como parte, e o representante do Ministério Público actua «supra partes» – vd., neste sentido, o acórdão de 28 de Outubro de 1998, desta Secção, no recurso nº 22736.
De todo o modo, o representante da Fazenda Pública não faz, no processo judicial tributário, senão representar os interesses dela, Fazenda, concebida como administração tributária, e de outras entidades públicas, competindo-lhe «defender, no processo judicial, os interesses que aí se discutem ou são controvertidos que são prosseguidos pela administração fiscal e que são os interesses relativos às atribuições cuja prossecução a lei lhe comete ou seja, primacialmente, os interesses concernentes à liquidação e cobrança das contribuições e impostos em que poderá sair prejudicada. A Fazenda Pública encarna o sector da administração do Estado conhecido pelo Fiscum a quem historicamente foi atribuída a tarefa da arrecadação dos impostos e que, ao mesmo tempo, respondia perante os particulares pelas responsabilidades do Estado» – do acórdão de 20 de Janeiro de 1999, recurso nº 23271, desta Secção.
Esta a razão por que a jurisprudência deste Tribunal vem recusando reconhecer ao representante da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários legitimidade para discutir as decisões judiciais relativas a custas: as custas não cabem no acervo de interesses que à Fazenda Pública cumpre prosseguir, emergindo de um acto jurisdicional, e não de um acto que a administração haja praticado e no processo seja discutido, em termos de poder afirmar-se que a decisão do juiz neste segmento pode prejudicar, patrimonialmente, a administração tributária, ou ferir os interesses que ela defende no processo (neste sentido, o último dos citados acórdãos).
Assim, a Fazenda Pública carece de legitimidade para contestar, no processo judicial tributário, quer a decisão que condena, ou não condena, alguém em custas – excepto, claro, se condenada for a própria Fazenda –, quer, naquele caso, o montante da condenação, quer, ainda, o destino dado às custas.
Isto mesmo que a lei atribua as receitas provenientes de custas, ou parte delas, à Direcção-Geral dos Impostos, ou que esta deva suportar, ou adiantar, encargos relativos aos processos judiciais tributários.
Em qualquer caso, nunca os interesses respeitantes à arrecadação das custas, ou às despesas a fazer no âmbito dos processos judiciais, são interesses cuja defesa esteja atribuída ao representante da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários.
Nem às entidades que beneficiam das receitas emergentes de custas, ou que suportam os encargos a assumir no âmbito dos processos judiciais, é conferida legitimidade para intervir neles.
As questões que neste âmbito possam surgir são de legalidade, e a respectiva defesa cabe ao Ministério Público.
3.4. No nosso caso, o que se questiona é de onde deve sair o quantitativo necessário para satisfazer os honorários fixados ao patrono oficiosamente nomeado à oponente, para a patrocinar na oposição à execução fiscal.
Quer esse quantitativo deva ir buscar-se ao fundo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei nº 29/98, de 12 de Fevereiro, constituído no âmbito da Direcção-Geral dos Impostos – como decidiu o despacho impugnado –, quer ao Cofre Geral dos Tribunais – como defende a Fazenda Pública –, nem esta, nem aquele Cofre, têm legitimidade para discutir, no processo de oposição à execução fiscal, a decisão judicial que determina que os honorários sejam suportados por um ou outro, ou, sequer, o quantitativo em que tais honorários foram fixados.
A legitimidade para questionar a decisão judicial que determina qual a entidade que deve suportar os honorários devidos ao patrono oficioso cabe ao Ministério Público, enquanto defensor da legalidade, nos termos do estabelecido nos artigos 219º nº 1 alínea a) da lei nº 47/86, de 15 de Outubro, e 51º do ETAF.
É, aliás, neste pendor, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, de entre a qual se podem ver, além dos acórdãos citados, os que neles vêm apontados.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em não tomar conhecimento do objecto do presente recurso jurisdicional, por a Fazenda Pública não ter legitimidade para a sua interposição.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.