I- O pressuposto do n. 1 do art. 623 do CPC é o de que, caso a testemunha resida fora da comarca, no momento da apresentação do rol, a parte obrigatoriamente terá de então requerer a expedição da carta para a sua inquirição, pois se o não fizer, entender-se-á que a parte se obriga a fazer a sua apresentação em julgamento.
II- Se a testemunha no momento da apresentação do rol residia na área da comarca do julgamento, mas mudou de residência para fora dessa comarca depois daquela apresentação a parte pode requerer a sua audição por carta precatória a tal não se opondo o art. 623 n.
1 do CPC, que tem de ser interpretado em termos hábeis.