018608 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 018608
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Custas, Pagamento da quantia exequenda, Responsabilidade subsidiária, Reversão de execução
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Fazenda Publica - Castro , Carlos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 6J LISBOA DE 1993/11/09.
Nr Convencional: JSTA00042861
Nr Documento: SA219941221018608
Data de Entrada: 06/10/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84fe771528524d6e802568fc003950f5
Sumário
I - O n. 3 do art. 246 do CPT respeita apenas às custas da execução. II - Paga a dívida exequenda por um responsável subsidiário contra quem a execução revertera, que não o oponente, e extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, é responsável pelas custas desta o opoente nos termos do art. 447 n. 1 do CP Civil, aplicável ex vi do art. 2 do Regulamento das Custas.